Pedro Brasil
Pedro Brasil
Número da OAB:
OAB/SC 040340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Brasil possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
PEDRO BRASIL
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007664-05.2023.8.24.0080/SC AUTOR : IRACI LIBERA MELATI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PEDRO BRASIL (OAB SC040340) RÉU : ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) DESPACHO/DECISÃO Autos saneados no e. 45. Defiro o pedido de produção da prova documental formulado pela parte autora no e. 55 e determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, anexe aos autos a documentação solicitada pelo requerente (juntada dos anexos referidos no relatório de ocorrência número 2/2023 [relato no livro de ocorrências da radiologia assinado pelas técnicas em radiologia Camila Picinatto e Rosane Pereira dos Santos na data de 02/05/2023]). Com a manifestação do demandado, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 15 dias. Defiro a produção da prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 às 15:00 horas, por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. As partes já apresentaram o rol de testemunhas (evs. 54/55). O acesso à sala virtual ocorrerá por meio das seguintes formas: * através do link abaixo ( também disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > link webconferência ): Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU0NTA2MzctMzUwMC00NWEwLTg2ZTgtYmE4NzM2NzEzZWJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d *OU através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o ID e a senha que seguem abaixo: ID: 240 908 415 916 Senha: T7cN9AR6 Informa-se que no portal “ Teams Videoconferência ” foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: 1. Manual para público externo - Advogado ; 2. Manual para público externo - Cidadão ; e 3. Vídeo-tutorial do público externo . Na data e horário da audiência, (i) deverá ser copiado o hiperlink e colado no navegador, utilizando-se, preferencialmente, os navegadores “ Mozila Firefox ” ou “ Google Chrome ”; (ii) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera; (iii) deverá ser inserido o nome do participante. (iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar que um moderador admita o ingresso na sessão. Caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS . Esclareço que as partes, seus procuradores e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial ou virtual , se assim desejarem. As partes poderão participar do ato de forma virtual por intermédio do escritório do seu procurador. Quanto às testemunhas , não será admitido que participem do ato virtual por intermédio do escritório do procurador da parte que as arrolou, sob pena de indeferimento da oitiva. Advirto que o não comparecimento da testemunha de forma presencial ou o não acesso ao ato de forma virtual representarão desistência tácita na colheita do seu depoimento . Fica, desde já, autorizada a participação das testemunhas não residentes nesta comarca por intermédio da sala passiva da comarca em que residem, o que deverá ser comunicado nos autos em até 5 (cinco) dias antes da audiência. Nesse caso, o cartório deverá providenciar a reserva da sala e os demais procedimentos necessários para a efetivação do ato. Em não havendo data disponível para o agendamento na respectiva sala passiva, a testemunha deverá participar do ato presencialmente ou mediante acesso virtual próprio, atentando-se para a vedação da participação por intermédio do escritório do procurador. O acesso virtual deve se dar por meio de computador, celular ou tablet/iPad com recursos para captação de som e imagem e acesso à internet . Nos termos do art. 455, do CPC, cabe aos advogados intimarem as suas testemunhas e informarem nos autos o seu(s) nome(s), CPF(s) e endereço eletrônico, providenciar o comparecimento delas à solenidade, inclusive, no momento da audiência, manter contato com elas, pelos meios disponíveis - virtual ou não, a depender do local em que se encontrem -, a fim de facilitar o seu acesso e ingresso na sala virtual em que será realizado o ato, sob pena de desistência tácita da sua oitiva, sendo que este Juízo não promoverá a cientificação/comunicação acerca do início do ato, exceto nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, desde que devidamente justificada nos autos. O Juízo somente promoverá a intimação das partes e das testemunhas a respeito do dia, da hora e do local da audiência designada no caso de haver depoimento pessoal (para as partes) e nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC (para as testemunhas), devidamente justificada nos autos – não se conhecerá de pedidos genéricos de intimação pelo Juízo . Nessas hipóteses, deverão ser informados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços, números de contato de WhatsApp e e-mail , exclusivamente em relação às partes que prestarem depoimento pessoal e às testemunhas previstas nas exceções do art. 455, §4º, do CPC, a fim de viabilizar a intimação e as comunicações pela via judicial, sob pena de desistência tácita da produção da prova requerida. As partes e as testemunhas, no dia e horário da audiência, deverão permanecer à disposição do Poder Judiciário em local reservado e com acesso à internet , sem interferência de terceiros, até sua oitiva ou efetiva participação na audiência (por videoconferência). Os envolvidos ficam advertidos de que: a) o(a) interessado(a) será exclusivamente responsável pela qualidade e disponibilidade técnica da conexão à internet e pelos equipamentos necessários à realização do ato; b) a indisponibilidade da internet do(a) interessado(a) e/ou outra dificuldade técnica enfrentada não implicará adiamento do ato, devendo a situação ser comunicada imediatamente ao cartório ou à assessoria para recebimento das instruções; c) os procuradores devem, na medida do possível, orientar as partes e testemunhas a como acessar a sala virtual e a estarem munidos de documento de identificação oficial com foto, como por exemplo RG ou CNH; e d) para melhorar a comunicação sugere-se que, ao ingressar na sala virtual, preferencialmente, o interessado esteja portando fone de ouvido que possua microfone (para evitar ruídos externos). Fica cientificado que é necessário também o comparecimento das partes (autor e réu) ao ato virtual, sendo que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No caso de processo em trâmite perante o rito do Juizado Especial Cível, o desatendimento ensejará extinção ou revelia, a depender do caso ( nesse sentido: enunciados 20 e 98 do FONAJE e enunciado 26 do FEJESC ). Eventual pedido de dispensa deve ser encaminhado com a antecedência mínima de 5 dias da data da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007030-85.2009.8.24.0080/SC EXEQUENTE : SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : GIORGIA MOLL (OAB RS045292) EXECUTADO : SEZALINA DE LIMA ARMENIO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO BRASIL (OAB SC040340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de GUIMARAES ARMENIO e SEZALINA DE LIMA ARMENIO . Houve penhora de bens e designação de leilão no evento 244. No evento 257, PET1 , a parte executada se insurgiu à pretensão, alegou a ausência de constituição dos devedores em mora e sucitou a ocorrência de prescrição. A exequente se manifestou no evento 262. Vieram os autos conclusos. Decido. O pleito do evento 257 deve ser rejeitado. A execução de título extrajuducial foi distribuída em 02/12/2009, de modo que a alegação de ausência de constituição da mora precluiu. Ademais, vale anotar que a constituição da mora é prescindível nos casos de execução de título extrajudicial. A alegação de prescrição também não merece conhecimento. O processo não foi arquivado, tampouco teve início o prazo de suspensão da prescrição . A prescrição intercorrente somente começa a fluir após a citação e desde que não localizado o devedor e/ou bens sucetíveis de penhora. Nos termos do artigo 921, V, §4º, do Código de Processo Civil: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Todavia, a norma citada somente entrou em vigor em 2021. Antes disso, exigia-se a efetiva suspensão da prescrição , para, após o decurso do prazo de um ano, iniciar-se a contagem do prazo prescricional. O que não aconteceu. Não houve inércia capaz de resultar a suspensão do andamento da ação, tampouco o início do curso da prescrição . Nesse período, o exequente adotou providências tendentes a obter a satisfação do débito. A propósito do assunto, já se decidiu: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA EM QUE FOI DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . RECLAMO DO POLO EXEQUENTE. SUSTENTADA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SE DARIA 1 (UM ) ANO APÓS O ARQUIVAMENTO, A TEOR DO ART. 921, § 4º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL CONFERIDA PELA LEI N. 13.105, DE 16 MARÇO DE 2015, VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COMANDO JUDICIAL IMPONDO A SUSPENSÃO DO FEITO OU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEQUER INICIADA. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O § 4º DO ART. 921 DO CPC - PARA DISPOR QUE: "O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SERÁ A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, E SERÁ SUSPENSA, POR UMA ÚNICA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO § 1º DESTE ARTIGO" -, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE ENTRE A DATA DE SUA VIGÊNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO - DE 3 (TRÊS) ANOS. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (grifei) (TJSC, Apelação n. 0013697-15.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023). Por isso, não ocorreu a prescrição . Dê-se prosseguimento à exeução. Em razão de não ter sido realizada a intimação de todos os interessados ( evento 244, PET1 ), intime-se o leiloeiro com urgência para suspender o leilão aprazado e designar data futura para realização do ato de expropriação do bem. Da nova data, intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303111-34.2017.8.24.0080/SC (Pauta: 313) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: CELSO PEDROSO (RÉU) ADVOGADO(A): ADELIO ALBERTO LOPES SOUTO (OAB RS047706) ADVOGADO(A): PEDRO BRASIL (OAB SC040340) APELANTE: ELENIR LUCIA PEDROSO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO BRASIL (OAB SC040340) ADVOGADO(A): ADELIO ALBERTO LOPES SOUTO (OAB RS047706) APELADO: OLINDA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): LARISSA SBARDELOTTO (OAB SC056937) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: EDINA REGINA PIVA NOVELLO (INTERESSADO) INTERESSADO: CELIA ASTOLFIA (INTERESSADO) INTERESSADO: RUTI MARIA PARMIGIANI RESTELATTO (INTERESSADO) INTERESSADO: VALDIR BARON (INTERESSADO) INTERESSADO: ANGELA CASSOL (INTERESSADO) INTERESSADO: CLEOMIR NOVELLO (INTERESSADO) INTERESSADO: SERJIO SOLIGO (INTERESSADO) INTERESSADO: WILSON AUGUSTINHO CASSOL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002254-24.2021.8.24.0051/SC (originário: processo nº 50020163920208240051/SC) RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro RÉU : ALTAIR ALCANTARA FERNANDES ADVOGADO(A) : PEDRO BRASIL (OAB SC040340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002238-38.2024.8.24.0060/SC AUTOR : RICARDO MOLON ADVOGADO(A) : PEDRO BRASIL (OAB SC040340) RÉU : DC-3 LOG TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA (OAB SP170303) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. 1. Questões preliminares e prejudiciais A parte ré suscita, em sua contestação, a existência de decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os vícios alegados no veículo foram comunicados fora do prazo legal de 90 dias após a entrega do bem. Ocorre que, no caso em análise, tal alegação não se sustenta. Trata-se de vício oculto, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, de modo que o prazo decadencial inicia-se apenas no momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor. Além disso, o § 2º, I, do mesmo artigo dispõe que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor obsta a fluência do prazo decadencial até que haja resposta negativa inequívoca. No presente caso, o autor alega ter comunicado imediatamente à ré o defeito grave no motor, ocorrido no dia seguinte ao recebimento do veículo, e que houve tratativas para o conserto, inclusive com colaboração parcial da ré em diversos reparos subsequentes. Não se verifica nos autos qualquer resposta formal ou inequívoca de negativa de responsabilidade, tampouco inércia absoluta da empresa - que inclusive, segundo alegado, solicitou o envio do veículo para São Paulo e custeou parcialmente os reparos. Conforme entendimento do STJ, "A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC)" (REsp 1161941/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013). Além disso, cumpre ressaltar que, ainda que se entendesse pelo transcurso do prazo para reclamação administrativa, isso não obsta o exercício do direito de ação para reparação dos danos, sendo aplicável, nesse caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS ENCONTRADOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E SANEOU O FEITO. RECURSO DO DEMANDADO. 1. DECADÊNCIA. TESE REFUTADA. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO MOMENTO EM QUE CONSTATADO O DEFEITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA INEQUÍVOCA DO VENDEDOR, APÓS A COMUNICAÇÃO DOS PROBLEMAS ENCONTRADOS. EXEGESE DO ART. 26, §2º, INCISO I, E §3º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ADEMAIS, LAPSO NONAGESIMAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR ADMINISTRATIVAMENTE AS PROVIDÊNCIAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 18 E 20 DO MESMO DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR QUE FAZ NASCER A PRETENSÃO DE AÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO NÃO EXAURIDO. 4. DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020604-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Nesses termos, rejeito a prejudicial. Inexistentes outras questões processuais pendentes de análise (art. 357, I, do CPC), reputo saneado o feito. 2. Delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: a) se o veículo adquirido pelo autor apresentava vícios ocultos desde a data da entrega; b) se os reparos realizados pela ré foram suficientes para sanar os problemas apresentados; c) se os vícios persistiram ou foram agravados pela conduta da requerida; d) se os gastos suportados pelo autor guardam nexo de causalidade com os defeitos do veículo; e) se houve violação a direitos da personalidade ensejadora de compensação por dano moral; f) qual o valor devido a título de reparação por danos materiais e morais, se reconhecidos. 3. Distribuição do ônus da prova A parte autora postula a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência técnica frente à empresa fornecedora, e que suas alegações são verossímeis. O pedido merece acolhimento. O caso trata da aquisição de veículo usado, com alegações de defeitos ocultos no motor e outros componentes mecânicos. A verossimilhança das alegações é corroborada por diversos documentos juntados aos autos, como comprovantes de pagamento, orçamentos e registros de comunicação com a empresa ré. Ademais, é patente a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar a origem e natureza dos vícios no produto. Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à ré demonstrar que o veículo foi entregue em perfeitas condições de funcionamento ou que os defeitos decorreram de mau uso ou desgaste natural. Consigno que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 4. Provas a serem produzidas Considerando a controvérsia ora fixada, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas no evento 28.1 . Designo audiência de instrução e julgamento para 22/8/2025, às 13h30min. A audiência ocorrerá de forma híbrida. Os procuradores poderão participar por videoconferência, desde que possuam meios técnicos para tanto. Os advogados que optarem participar do ato por videoconferência devem peticionar nos autos informando telefone com WhatsApp ou e-mail para envio do link, com cinco dias de antecedência ao ato. As testemunhas e as partes deverão comparecer presencialmente ao fórum para serem ouvidas e devem, no dia aprazado, munidos de documento de identificação civil, comparecer com 20 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. Autorizo, todavia, que as partes participem do ato diretamente do escritório de seus advogados, caso estes optem por participar do ato por videoconferência. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de desistência da referida inquirição (CPC, art. 455, § 3º). A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, §4º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico; b) ordem judicial; c) testemunho de agente público; ou d) testigo arrolado pelo Ministério Público ou defensor pro bono. Havendo testemunhas ou partes residentes em outras comarcas do estado de Santa Catarina, a bem da celeridade, autorizo a sua oitiva por videoconferência, com envio de link para acesso por meio do telefone com WhatsApp ou e-mail a ser informado por ocasião da intimação, facultado, ainda, seu comparecimento na sala passiva do fórum da comarca de seu domicílio, onde a oitiva será realizada por videoconferência, a qual deverá ser agendada na data acima designada. Havendo testemunhas ou partes residentes em comarcas de outros estados da federação, a bem da celeridade, autorizo a sua oitiva por videoconferência, com envio de link para acesso por meio do telefone com WhatsApp ou e-mail a ser informado por ocasião da intimação. Todavia, caso no momento da intimação informem que não possuem conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, depreque-se a oitiva/inquirição. As testemunhas e demais participantes deverão permanecer à disposição do juízo para inquirição desde o horário agendado para o início do ato até o término de sua oitiva ou até serem dispensadas pelo juízo. As partes e procuradores que optarem por participar virtualmente deverão acessar diretamente a sala virtual principal da audiência por meio do link: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=tz8dg2gtxCdVsJ0TShNURdU1EdRAnA01A0fivF0K1x2AZecOK1JppsLA8n7Y%2FvFPLHi2d6a3Sf6fHUL7IFRZDw%3D%3D Ou acessar pelo QR Code: Fica reservada a sala passiva da Comarca de Campo Erê e São Domingos para possibilitar que a parte autora e a testemunha LEANDRO FRANCISCO PIPPER compareçam presencialmente ao ato.