Francinara Magrini Ferreira
Francinara Magrini Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 040418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francinara Magrini Ferreira possui 480 comunicações processuais, em 335 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
335
Total de Intimações:
480
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSP, TRF1, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TJRJ, TJMS
Nome:
FRANCINARA MAGRINI FERREIRA
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
306
Últimos 30 dias
480
Últimos 90 dias
480
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (153)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (83)
APELAçãO CíVEL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 480 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000717-51.2025.8.24.0051/SC AUTOR : ANTONIO JARDEL BABINSKI ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante seja faculdade das partes a realização de audiência conciliatória, é dever de todos os participantes do processo " cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6º, do CPC), cabendo ao Estado promover, " sempre que possível, a solução consensual dos conflitos " (art. 3º, § 2º, do CPC), estimulada " por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial " (art. 3º, § 3º, do CPC). A propósito, o Código de Processo Civil estabeleceu como primeiro ato do procedimento comum a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, visando à solução consensual do conflito. 2. Assim, observadas as normativas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Resoluções TJSC n. 16 e 18, ambas de 2018) e do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 271/2018) referentes ao tema, delego ao CEJUSC Estadual a nomeação de conciliador e a fixação de sua remuneração em consonância com as aludidas resoluções. O conciliador nomeado deverá, em cinco dias úteis mediante certidão/informação nos autos, informar data, horário e link de acesso à audiência de conciliação, que deverá ocorrer, no mínimo, após cinquenta dias e, no máximo, após sessenta dias contados da nomeação. Ressalto que será uma oportunidade muito importante, tanto para os advogados sentirem-se acolhidos, como incluídos neste sistema multiportas de justiça, como também uma chance única para as partes resolverem seu conflito de forma harmoniosa, respeitosa e que seja benéfica a ambos. 3. No ponto, consigno que a gratuidade da justiça anteriormente deferida não englobará os honorários do conciliador, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência do TJSC, in verbis : CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. EXCETUADOS OS HONORÁRIOS DO MEDIADOR E AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. TODAVIA, POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APENAS DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR NO VALOR DE CEM REAIS. DESPESA QUE NÃO IMPLICARÁ EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). (grifei). 4. Advirto as partes que "o não comparecimento injustificado do (s) autor (es) ou do (s) réu (s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa" (art. 334, § 8º, CPC). 5. Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências legais, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que o prazo é de 15 dias para contestar, a contar da data do ato, conforme art. 335, I, do CPC, caso não seja obtida a autocomposição na audiência a ser designada. 6. Considerando a atuação do CEJUSC de forma virtual e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade, efetividade e duração razoável do processo e boa-fé processuais, ressalto que a conciliação será realizada por videoconferência, cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes no link que será gerado pelo conciliador e encaminhado às partes. 6.1. O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet. 6.2. Intimem-se as partes para que, em até cinco dias, informem endereços de e-mail e números de telefones celulares, com o aplicativo WhatsApp (partes e procuradores) para o envio dos links. 7. De acordo com o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, consigno que eventual pedido unilateral de cancelamento da solenidade resta, desde já, indeferido. 8. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica (evs. 17.6 e 23.2 ). Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono. Cite-se a parte requerida.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004171-62.2025.4.04.9999/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000141-92.2024.8.24.0051/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELADO : MARISETE ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-doença. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. prova testemunhal. segurado especial. caracterização. conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. manutenção da sentença. 1. Conforme o artigo 11, VIIº, da Lei 8.213/91, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros . 2. Tem-se, nos autos, que o início de prova material apresentado, corroborado por robusta prova testemunhal, permite reconhecer que a autora detinha a qualidade de segurada especial quando do requerimento do benefício. 3. É o caso de manter a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000837-66.2025.4.04.7203/SC (originário: processo nº 50016321720258240014/SC) RELATOR : GUILHERME JANTSCH AUTOR : GABRIEL ANTONIO GOMES ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 11/07/2025 - Perícia designada Evento 34 - 11/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000662-75.2025.4.04.7202/SC AUTOR : MARLENE MARIA SORGATTO MORO ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento à Recomendação proferida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7892167, abaixo transcrito, determino a suspensão do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. 2. Por fim, a título de informação, nos autos nº 5000178-60.2025.4.04.7202 o INSS apresentou uma série de esclarecimentos sobre medidas que podem ser tomadas pelos beneficiários que se sentirem prejudicados com descontos indevidos, quais sejam: O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, obrigar as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário. Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal. O INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados. 3. Intimem-se. Cumpra-se.