Nathalia Poeta Dos Santos
Nathalia Poeta Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 040441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
203
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR, TRF4, TJRJ, TJRS
Nome:
NATHALIA POETA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Execução Penal Nº 8001754-83.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO : CATIANI DEUCHER ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Catiani Deucher em face da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por considerar que o acórdão impugnado está em consonância com a posição firmada no recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF (Evento 28). A Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, aduzindo que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado. A Defesa afirma, nesse pensar, que " no caso concreto, a questão debatida não se restringe à simples remição da pena, mas sim à ofensa direta ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal " (Evento 37 - AGR_INT1, fl. 05). Asseverou, que " a decisão recorrida determinou o afastamento dos dias remidos pela agravante por concluir curso do CENED, sem fundamentação concreta e individualizada que justificasse o afastamento. Tal decisão configura afronta direta ao princípio da individualização da pena, que é garantido constitucionalmente e exige que a pena e suas consequências sejam aplicadas de maneira proporcional e justificada ", sobressaindo " que a agravante possui direito da remição garantido em Lei, nas jurisprudências e na Constituição Federal, pois devidamente demonstrado por meio do certificado que a agravante estudou de fato " (Evento 37 - AGR_INT1, fl. 06). Argumenta, assim, que " o presente caso ostenta direta afronta constitucional, devendo ser analisado a despeito da possibilidade ou não de existência de norma ordinária dependente da tese suscitada " (Evento 37 - AGR_INT1, fl. 07). Sob tais premissas, requereu o provimento do presente Agravo Interno a fim de afastar a aplicação do Tema 182/STF, e, desse modo, viabilizar o regular processamento do Recurso Extraordinário. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina " propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário " (Evento 41 - CONTRAZ1, fl. 04). Por haver questão prejudicial, limita-se o relatório ao exposto. 2. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.021, § 2º, do CPC, compulsando melhor os autos, verifico que se faz necessária a retratação positiva. Com efeito, no julgamento do AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que " A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2009, DJe 25/09/2009 - grifo aposto). In casu , malgrado o decisum combatido tenha sido no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte insurgente , sob a consideração de que o acórdão vergastado estaria em consonância com a posição firmada no bojo do julgamento submetido à sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF, o feito em análise diverge da hipótese prevista no mencionado precedente, de modo que se faz impositivo reconhecer a não incidência do tema. Da leitura do caderno processual, mormente diante do teor das razões do apelo extremo (Evento 20 - RECEXTRA3) verifica-se que o caso concreto não guarda identificação com o paradigma aplicado, considerando que a controvérsia não trata sobre a influência da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na pena-base ou a aplicação de qualquer outro instituto previsto na parte geral da lei penal referente à individualização da pena (Tema 182/STF). Em verdade, a ora agravante insurge-se contra acórdão proferido em Agravo de Execução Penal, que reformou a decisão de 1º Grau que havia concedido a remição por estudo ante a realização de curso profissionalizante ofertado pela escola CENED (Evento 15 - RELVOTO1). Portanto, constata-se divergência com a matéria discutida no precedente qualificado sobredito - AI n. 742.460/RJ ( Tema 182/STF ) -, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional e, para tanto, determinado o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, a fim de que seja realizado novo juízo de admissibilidade. 3. Diante do exposto, com permissivo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação e revogo a decisão agravada (Evento 28) , determinando a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para que proceda a novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário constante no Evento 20 ; e, como consectário, julga-se prejudicado o presente Agravo Interno (Evento 37 - AGR_INT1). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5000736-37.2025.8.24.0575/SC RELATOR : Maurício Fabiano Mortari INDICIADO : NATHAN LUIZ SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 05/07/2025 - Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no RHC 196741/SC (2024/0130756-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : HENRIQUE CARDOSO FURTADO ADVOGADO : NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 929084/SC (2024/0256604-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : HENRIQUE CARDOSO FURTADO ADVOGADO : NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965678/SC (2025/0220649-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : ANDERSON GARCIA DA SILVA ADVOGADO : NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : IGOR DE AZEVEDO COELHO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 884281/SC (2024/0003888-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : RUDA SIMAO DA SILVA ADVOGADO : NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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