Nathalia Poeta Dos Santos

Nathalia Poeta Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 040441

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 199
Tribunais: TJPR, TJRS, TRF4, TJSC, TJRJ, STJ
Nome: NATHALIA POETA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000587-05.2024.8.24.0064/SC AGRAVANTE : DIEGO PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Diego Pereira Barros em face da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por considerar que o acórdão impugnado está em consonância com a posição firmada no recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF (Evento 28). O Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, aduzindo que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado. A Defesa afirma, nesse pensar, " que a individualização da pena, materializada na fundamentação específica de cada ponto do recurso está abarcada pelo exposto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal " (Evento 38 - AGR_INT1, fl. 04). Asseverou, que " a insurgência recursal se volta, entre outros pontos, contra a decisão que indeferiu a progressão de regime não se baseou em aspectos da sentença condenatória, mas sim em um exame criminológico desfavorável, em aparente contrariedade com o restante do histórico prisional do agravante (conduta carcerária positiva), suscitando relevante debate constitucional sobre o devido processo legal, isonomia e, sobretudo, individualização da pena em sua fase executória, portanto, de debate sobre os limites da individualização da pena, matéria nitidamente constitucional, cuja análise é compatível com a competência do Supremo Tribunal Federal " (Evento 38 - AGR_INT1, fls. 04-05). Argumenta, assim, que " o presente caso ostenta direta afronta constitucional, devendo ser analisado a despeito da possibilidade ou não de existência de norma ordinária dependente da tese suscitada " (Evento 38 - AGR_INT1, fl. 05). Sob tais premissas, requereu o provimento do presente Agravo Interno a fim de afastar a aplicação do Tema 182/STF, e, desse modo, viabilizar o regular processamento do Recurso Extraordinário. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina " propõe o conhecimento e provimento do agravo interno interposto, tão somente, porém, para que o recurso extraordinário seja inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 279, n. 282, n. 284 e n. 356 do STF, e pela ofensa meramente reflexa ao texto constitucional " (Evento 44 - CONTRAZ1, fl. 04). Por haver questão prejudicial, limita-se o relatório ao exposto. 2. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.021, § 2º, do CPC, compulsando melhor os autos, verifico que se faz necessária a retratação positiva. Com efeito, no julgamento do AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que " A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2009, DJe 25/09/2009 - grifo aposto). In casu , malgrado o decisum combatido tenha sido no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte insurgente , sob a consideração de que o acórdão vergastado estaria em consonância com a posição firmada no bojo do julgamento submetido à sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF, o feito em análise diverge da hipótese fática prevista no mencionado precedente, de modo que se faz impositivo reconhecer a não incidência do tema. Da leitura do caderno processual, mormente diante do teor das razões do apelo extremo (Evento 20 - RECEXTRA2) verifica-se que o caso concreto não guarda identificação com o paradigma aplicado, considerando que a controvérsia não trata sobre a influência da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na pena-base ou a aplicação de qualquer outro instituto previsto na parte geral da lei penal referente à individualização da pena (Tema 182/STF). Em verdade, o ora agravante insurge-se contra acórdão que negou provimento a Agravo de Execução Penal, interposto contra a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido defensivo de progressão de regime prisional (Evento 14 - RELVOTO1). Portanto, constata-se divergência com a matéria discutida no precedente qualificado sobredito - AI n. 742.460/RJ ( Tema 182/STF ) -, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional e, para tanto, determinado o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, a fim de que seja realizado novo juízo de admissibilidade. 3. Diante do exposto, com permissivo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação e revogo a decisão agravada (Evento 28) , determinando a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para que proceda a novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário constante no Evento 20 ; e, como consectário, julga-se prejudicado o presente Agravo Interno (Evento 38 - AGR_INT1). Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Anterior Página 2 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou