Nathalia Poeta Dos Santos

Nathalia Poeta Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 040441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Poeta Dos Santos possui 209 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 209
Tribunais: STJ, TJRS, TJRJ, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: NATHALIA POETA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (41) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (29) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (28) INQUéRITO POLICIAL (16) APELAçãO CRIMINAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5048864-67.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50039498020258240533/SC) RELATOR : HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PACIENTE/IMPETRANTE : CANDIDO PATRICK ANTUNES (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001649-45.2023.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50015758820238240007/SC) RELATOR : CINTIA RANZI ARNT ACUSADO : PEDRO VINICIUS OSCAR ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL (OAB SC063870) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 357 - 01/07/2025 - OFÍCIO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5039613-25.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : MARCOS ROBERTO HOFFMANN ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão criminal, com pedido de antecipação da tutela recursal, formulada por MARCOS ROBERTO HOFFMANN , em face de sentença prolatada na ação penal n. 0007727-19.2012.8.24.0075 pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, e confirmada por acórdão da 3ª Câmara Criminal. Em atenção às diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação n. 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça) deixo de produzir relatório circunstanciado. DECIDO. Na ação penal n. 0007727-19.2012.8.24.0075 o Requerente sobejou condenado à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, do Código de Processo Penal, pela prática, a mando da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), em 13 de dezembro de 2010, do homicídio de Guilherme Custódio de Souza ( processo 0007727-19.2012.8.24.0075/SC, evento 562, SENT1805 / evento 562, SENT1813 ). A sentença foi confirmada por acórdão da 3ª Câmara Criminal, vencido o Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann ( processo 0007727-19.2012.8.24.0075/SC, evento 604, RELT2042 / evento 604, RELT2056 e evento 605, ACOR2057 / evento 605, ACOR2132 ). Os embargos infringentes tiveram negado provimento ( processo 0007727-19.2012.8.24.0075/TJSC, evento 644, EMBINFNUL106 / evento 644, EMBINFNUL126 ). A condenação transitou em julgado no dia 31 de março de 2021 ( processo 0007727-19.2012.8.24.0075/SC, evento 630, CERTTRAN13 ). Em 26 de junho de 2022 o Requerente ingressou com a ação de revisão criminal n. 5035274-28.2022.8.24.0000, de minha relatoria, que não foi conhecida por votação unânime ( processo 0007727-19.2012.8.24.0075/SC, evento 727, ACOR1 / evento 727, RELVOTO2 ). Irresignada, a defesa do Requerente ingressou com habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 832.375/SC), o qual, conforme se extrai em consulta ao Portal da internet, não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Na presente revisional, o Requerente pugna pelo cancelamento da pena imposta, com “ o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da condenação, pois fundamentadas exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, prática vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ” ( 1.1 , com 75 páginas). Pelo que se observa, o Requerente não concorda com a solução dada ao caso no juízo de primeiro grau, e que foi confirmada pela instância revisora. E, muito embora toda deferência para com as razões do Requerente, observo que o pedido revisional não pode ser conhecido. O Codex Instrumental Penal dispõe: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Sobre a regra trazida no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, RENATO MARCÃO objetivamente diz que “ [n]ão se admite a reiteração do pedido, em ações distintas, salvo se fundado em prova nova, inédita, assim considerada a prova até então desconhecida, e, por isso, não avaliada anteriormente ” (MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal . 8ª ed., São Paulo: Editora SaraivaJur, 2023, p. 502). Revendo as razões expostas na inicial em cotejo com os argumentos da ação de revisão criminal n. 5035274-28.2022.8.24.0000 observo que há identidade na causa de pedir, mesmo que com pequena variação na escrita, o que obsta a rediscussão do tema. Considerando que a questão foi analisada de forma bastante clara e objetiva pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro no julgamento do Habeas Corpus n. 832.375/SC, adoto excerto da decisão, como razão de decidir ( com grifos inexistentes no original ). Isso porque tange como tartufismo trabalhar uma reescrita, com simples troca de palavras ou expressões do mesmo conteúdo motivacional, embora possa ser utilizada a fundamentação per relationem (ou aliunde ), o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 414.455/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 07/06/2018): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS ROBERTO HOFFMANN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5035274-28.2022.8.24.0000/SC). Os autos dão conta de que o paciente " propôs Revisão Criminal em razão da condenação decretada pela 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos n. 0007727-19.2012.8.24.0075, o condenou à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inc. I, do CP ", pleiteando, " no mérito, o reconhecimento da não culpabilidade do agente ou, se desta forma não sendo possível, a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença " (e-STJ fl. 472). Da ação revisional não se conheceu (e-STJ fls. 472/477). Daí o presente writ , no qual sustenta a defesa que o " cabimento da revisão criminal é fundado na existência de provas novas e, ao contrário do alegado no acórdão, as provas produzidas assim são classificadas " (e-STJ fl. 6), as quais deveriam ser consideradas para afastar a autoria delitiva do agente. Assere que a " única prova que os jurados tiveram acesso foram os depoimentos dos policiais e dos réus . Nenhuma testemunha, mesmo a identificada como a interlocutora dessa conversa telefônica, foi ouvida em plenário. Nesse contexto, a produção da prova nova tratando de dois indivíduos intimamente ligados aos fatos altera SUBSTANCIALMENTE o contexto probatório, sendo impositiva a absolvição de Marcos Roberto Hoffmann ou, ao mínimo, a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Juri " (e-STJ fls. 12/13). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente. Alternativamente, " seja anulada a sessão do Tribunal do Júri realizada nos autos n. 0007727-19.2012.8.24.0075/SC, para que seja novo julgamento realizado, momento onde os Jurados poderão analisar o contexto probatório somado com as novas provas produzidas " ou seja reconhecido " o CONSTRANGIMENTO ILEGAL decorrente do não conhecimento da Revisão Criminal n.5035274-28.2022.8.24.0000, eis que presentes todos os requisitos legais, nos termos do art. 621, III do Código de Processo Penal ". A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 491-492), sendo solicitado informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requerendo-se a senha para acesso aos andamentos processuais, que foram prestadas (e-STJ fls. 498-504 e 728-950). O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 954-960). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser " plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral " (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando a validade da prova nova, a fim de afastar a autoria do crime e, consequentemente, absolver o paciente do delito que fora condenado nos autos n. 0007727- 19.2012.8.24.0075/SC, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal. Ainda, alternativamente, postulou a concessão da ordem para que seja anulada a sessão do Tribunal do Júri realizada naqueles autos, com designação de novo julgamento para análise das novas provas produzida. No mais, aduz constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal n. 5035274-28.2022.8.24.0000, pois presentes os requisitos legais, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus , visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. [...] ‘MANDAMUS’ IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de ‘habeas corpus’ impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. ‘WRIT’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o ‘habeas corpus’ impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 954-960): " Preliminarmente, verifica-se o indevido manejo do remédio heroico como sucedâneo do recurso especial cabível (art. 105, III, da CF/88), em contraposição à pacífica jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores. " Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ . No tocante aos pedidos de absolvição do paciente e anulação da sessão do Tribunal do Júri, destaco que confundem-se com o mérito recursal e, por via de consequência, demandariam revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus . A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem , tanto no acórdão que julgou a apelação , quanto naquele que não conheceu da revisão criminal , neste último , aliás , foram devidamente analisadas as supostas novas provas trazidas pelo ora paciente , razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 472-477): "[...] resta plenamente demonstrado que a decisão proferida pelos jurados já fora, direta ou indiretamente, objeto de diversas análises em diferentes instâncias, o que, de per si, faz com que a presente revisão criminal não seja (ou não possa ser) conhecida. Nitidamente o requerente se vale da presente ação revisional para (re)discutir a condenação já analisada nessa superior instância, o que autoriza o não conhecimento da presente demanda. E, de toda sorte, adentrando perfunctoriamente no mérito do presente pleito , forçoso reconhecer que, neste particular, a tese trazida pelo requerente não merece ser conhecida , eis que já foi objeto de recurso em sentido estrito, recurso de apelação, embargos de declaração, embargos infringentes, agravos internos, recurso especial, enfim, uma plêiade de recursos manejados pelo réu , todos apreciados por este egrégio Tribunal de Justiça, e, até mesmo, pelo excelso Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso). É de ressaltar-se, inclusive, que em todos os casos supramencionados o v. acórdão proferido foi devidamente fundamentado e manteve o reconhecimento do requerente como autor dos fatos contra a vítima , não se verificando qualquer mácula na decisão dos jurados, embora ventilada a tese de que essa tenha sido manifestamente contrária às provas dos autos . [...] Tendo em vista, portanto, o argumento por demais repetitivo lançado pelo ora requerente na presente ação – ainda que procure apresentá-lo com nova ‘roupagem’ –, travestindo-o com o que convencionou chamar de ‘novas provas’ obtidas após a prolação da sentença, a teor do que disciplina o art. 621, III, do CPP, mas que, na verdade, nada mais são do que impressões de testemunhas que possuem algum tipo de ligação com os fatos, ou quase nenhuma, no caso do policial militar Sydney Nestor Bernardes, por exemplo, o que demonstra, por fim, a manifesta ausência de qualquer prova nova ou evidência que demonstrasse qualquer erro no julgamento, razão pela qual tem-se que referida ação não comporta conhecimento. Nesse diapasão, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, com pleno acerto, que “inviável o conhecimento de revisão criminal veiculada com o propósito de rediscutir matérias já enfrentadas em sede recursal, sob pena de subversão do fim a que a ação autônoma foi legalmente vocacionada” (Revisão Criminal (Grupo Criminal n. 5040505-70.2021.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. em 27-10-2021). " Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus . Quanto a alegação de constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal, melhor sorte não assiste ao paciente, considerando que a decisão que não admitiu o processamento da referida ação no Tribunal de origem, conforme acima colacionado, está em consonância com os julgados desta Corte de Justiça que excepciona a revisão criminal, inadmitindo que a mesma seja utilizada para nova análise das provas ou mesmo como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 784.551/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO ART. 621, I, DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (SENTENÇA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ‘HABEAS CORPUS’ NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o ‘writ’ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP . Precedentes. 3. Não tendo sido admitida a revisão criminal, a sentença condenatória e o acórdão que julgou o recurso de apelação constituem peças essenciais ao deslinde da controvérsia, sem as quais não há como reexaminar as questões relativas à dosimetria das penas aplicadas. O rito célere do ‘habeas corpus’ demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não sendo admitida dilação probatória. Precedentes. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, D Je 25/2/2016) Ainda, cabe transcrever trecho do parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 954-960): " Em outro giro, de se registrar que consta dos autos, que o paciente ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do CPP, contra acórdão exarado pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação Penal n. 0007727-19.2012.8.24.0075, que manteve sua condenação à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º, I, do CP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31.3.2021. Contudo, é digno de nota que, consonante se vê nas informações prestadas (fls. 728/731), a decisão condenatória já foi, direta ou indiretamente, objeto de diversas análises em diferentes instâncias, o que, de per si, evidencia o acerto do entendimento da Corte Estadual ao não conhecer da revisão criminal em tela. De mais a mais, a defesa manejou a presente ação revisional para rediscutir a condenação já analisada pela Corte Estadual, sem exibir qualquer novidade fático-jurídica. [...] Em arremate, cabe assinalar que o posicionamento do Juízo de Segundo Grau de Jurisdição está em consonância com a orientação jurisprudencial dessa Corte de Justiça, ‘ex vi’ do AgRg no HC n. 824.059/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 14.6.2023, a qual tem apregoado que "vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do ‘habeas corpus’ a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal". " Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ . Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus [...]. Destarte, consistindo o pleito em mera reiteração de pedido já proposto, impõe-se o não conhecimento da presente ação, vez que a ação de revisão criminal não se presta a ser novo instrumento de manifestação do inconformismo do condenado, para rediscutir a matéria já debatida nas vias ordinárias. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É mister destacar que, " conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024) " (AgRg no HC n. 946.164/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025). 2. Ademais, " [n]os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do CPP " (AgRg no HC n. 949.042/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 988.758/ES, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.05.2025) À vista do exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fundamento no artigo 3º do CPP, que permite a aplicação por analogia do disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NÃO CONHEÇO a presente REVISÃO CRIMINAL, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Florianópolis, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000976-89.2013.8.24.0007/SC RÉU : FABRICIO JOSE LOPES ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) RÉU : MAYCON CONTI ADVOGADO(A) : CLEISSON CARDOSO SILVEIRA (OAB SC034147) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca dos links de acesso à videoconferência (audiência na modalidade híbrida) aprazada nos autos para 09/07/2025 17:30:00 : Ministério Público: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=hr2RNAg%2Bj6QA0IaztGJDOYVvgBFsWLWrH08vYMFRAtEytfYoUVfOAkHojk0ETDK%2FKFFuS55HM3DmiBGHqzFlyw%3D%3D Defesa Fabricio: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=F1xbk%2FzDTbVyuTbNo5PwBw9kInTINw%2FoKzth5ZObgkf4yqGSUUJkJU3YGuhL5bYOdjV%2F1V9b4pbQwyZrqvzOUQ%3D%3D Acusado Fabricio: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ZZp7lI6MdGxfedJ0nvxclO%2Fbl0F5R3HfuTsFJZk6yRb5wZzBGSI9S%2FCcq68AAlcbmi5U78%2BatBWCahNXXL32jw%3D%3D Defesa Maycon: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=P%2FMSLWDhrG%2F4CkwDLJ3AWVGHpT%2B5th3iGGNWqjOfo25eWPLwNybTk%2Flq9OmZsjA%2BixUqHr48FOYSYOBnC%2F9cFg%3D%3D Acusado Maycon: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=FTKHCOPYwIq43uPufJ5TehSVshlsf287BN92iL6TNjr8%2F6TfqYg2o4sghQGYf5su%2FpIh0gMKjVlaqD9GVgdIDQ%3D%3D OBS: os links das testemunhas serão encaminhados via "whatsapp" no momento em que cada uma for ingressar, em acordo com o art. 210 do Código de Processo Penal, evitando que uma ouça o depoimento da outra. Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do WhatsApp (48) 3287-9229.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5002133-51.2022.8.24.0086/SC APELANTE : RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição de evento 173, PET1 , RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS , por sua defesa técnica, requer "MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO" , que se encontra sobrestado em razão do Tema 1185/STF, sob a alegação de que "A privação de liberdade nessas circunstâncias implica risco real e concreto de dano irreparável, diante da possibilidade de estar sendo executada uma pena fundada em prova ilícita, violando-se a presunção de inocência e os direitos constitucionais do Requerente " . Assinalou, ainda que " a manutenção da custódia pode implicar em permanência prolongada da prisão, por período superior ao razoável, sem que haja previsão para a retomada do trâmite do recurso extraordinário, o que agrava ainda mais o risco de lesão grave e de difícil reparação aos direitos fundamentais do requerente ". Postula " a concessão de medida cautelar, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário sobrestado, a fim de suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta ao Requerente Riquelme Wesley Maciel dos Santos , notadamente no que tange à sua prisão prisão, permitindo-se sua liberdade provisória, mediante condições a serem fixadas por este Egrégio Tribunal, enquanto não sobrevier decisão definitiva sobre o mérito da tese constitucional submetida à análise do STF (Tema 1185) ", assim como a " suspensão definitiva dos efeitos da condenação, até o julgamento final do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando-se ao Requerente o pleno exercício do direito constitucional de defesa e o respeito à presunção de inocência ". O Ministério Público do Estado de Santa Catarina se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado no evento 173. Passo a decidir. O pedido deve ser indeferido. Em análise do autos, verifica-se que o Acusado permaneceu preso durante todo curso da persecução penal, mediante decisão devidamente fundamentada e, inclusive, confirmada pela egrégia Quinta Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus n. 5047784-73.2022.8.24.0000, conforme se obseva a seguir ( evento 16, ACOR1 ): HABEAS CORPUS . ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGOS 12 E 16, § 1°, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E ARTEFATOS BÉLICOS APREENDIDOS. ELEMENTOS NOS AUTOS DE PRÁTICAS DELITIVAS DE MANEIRA REITERADA. ACUSADO APONTADO COMO ENVOLVIDO EM HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONTEXTO DE MERCANCIA. TEMOR DA COMUNIDADE DOS FATOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Como acima exposto, restou demonstrada a necessidade do encarceramento do acusado, de modo que não há como conceder a sua liberdade em razão tão somente do sobresamento do recurso. No mais, contata-se que o processo seguiu seu fluxo natural, sem qualquer paralisação indevida, recebendo os impulsos e decisões necessárias até o sobrestamento do agravo em recurso extraordinário, que se deu recentemente, em 13.3.2025 ( evento 160, DESPADEC1 ). Registre-se, ainda, que, considerando a complexidade que envolve a ação penal em análise (que deu lugar à condenação do acusado à pena de 11 (onze) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; e, art. 12, caput, e art. 16, § 1º, inc. IV, todos da Lei n. 10.826/03), é certo que não transcorreu período a ensejar o reconhecimento de excesso de prazo, com a soltura do Sentenciado por esse motivo. Para além disso, cumpre destacar que está pendente de julgamento apenas o agravo em recurso extraordinário no ponto relativo à obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal, encontrando-se todas as demais questões julgadas. E, como bem destacou o Ministério Público em sua manifestação retro, "[...] não é possível pressupor, como fez a defesa, que o provimento da tese acarretará de forma automática a anulação da pena aplicada a Riquelme, porquanto o exame do caso concreto é imprescindível mesmo que reconhecida a discutida obrigatoriedade, cujos parâmetros ainda serão definidos no âmbito daquele julgamento" (evento 177). Não há falar, portanto, em probabilidade de provimento do recurso a ponto de, em sede de medida cautelar vinculada ao Agravo em Recurso Extraordinário pendente, justificar a atribuição de efeito suspensivo ativo. Ante o exposto, indefiro o pedido. Em razão da circunstância de sobrestamento, revela-se oportuna a revisão dos requisitos da prisão cautelar. Tal exame, contudo, supera a admissibilidade dos recursos excepcionais e qualquer incidente a eles relacionados, razão pela qual se considera que o ponto transcende os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência, o que determina a remessa dos autos à Câmara de origem para análise do pedido e adoção de providências necessárias. Segundo o art. 16, inc. IV, do RITJSC, com as alterações introduzidas pela Emenda Regimental TJSC n. 32, de 01.11.2023, são competências e atribuições do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça "processar os recursos ordinários e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, nos termos do art. 1.030 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais, inclusive pedidos de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada, nos feitos de competência das câmaras de direito público e das câmaras criminais" . Diante disso, encaminhem-se os autos à Câmara de origem, a fim de que seja apreciado o referido pleito de revogação de prisão cautelar. Após, retornem conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, pois o processo encontra-se SOBRESTADO . Intime-se. Cumpra-se.
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