Nathália Poeta
Nathália Poeta
Número da OAB:
OAB/SC 040441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathália Poeta possui 301 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
301
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TJSC, STJ, TJPR, TJRJ
Nome:
NATHÁLIA POETA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (58)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (37)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (37)
APELAçãO CRIMINAL (29)
INQUéRITO POLICIAL (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051444-33.2024.8.19.0000 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 0000293-04.2013.8.24.0023 Protocolo: 3204/2024.00562916 IMPTE: NATHÁLIA POETA OAB/SC-040441 PACIENTE: GABRIEL SCHROEDER AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público DESPACHO: Cumpra-se a r. decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações e comunicações cabíveis.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003236-12.2025.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50031434920258240564/SC) RELATOR : CINTIA RANZI ARNT RÉU : DEIVID BARBOSA VIEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001473-36.2024.8.24.0523/SC RÉU : LUIZ FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO SEVERO CUNHA (OAB SC044646) RÉU : HARRISON WILSON SANTOS FLORES ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) RÉU : JORDAN JEAN NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB SC024372) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de evento 1, DOC1 e, em consequência, CONDENO: a) o acusado ??HARRISON WILSON SANTOS FLORES??, já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade consistente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do CP). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista reincidência e a valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado (art. 44, incisos II e III, do CP). Pelos mesmos motivos, não há como ser aplicada a suspensão condicional da pena (art. 77, incisos I e II, do CP). b) o acusado ??JORDAN JEAN NASCIMENTO SILVA?, já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade consistente em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do CP). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista reincidência e a valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado (art. 44, incisos II e III, do CP). Pelos mesmos motivos, não há como ser aplicada a suspensão condicional da pena (art. 77, incisos I e II, do CP). c) o acusado ?LUIZ FELIPE DA SILVA?, já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade consistente em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do CP). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, porque, nos termos do entendimento da Corte Superior, do qual passei a compartilhar, em processos em que não comprovada a hipossuficiência do acusado, como nos autos ora sob análise, "A pobreza não é presumida, nem mesmo quando o réu é patrocinado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, pois no direito penal é obrigatória a assistência jurídica integral, ainda que o a parte tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo." (Brasília, 10 de dezembro de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior. Relator (REsp n. 2.169.883, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 12/12/2024). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista reincidência do acusado (art. 44, inciso II, do CP). Pelo mesmo motivo, não há como ser aplicada a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do CP). Fixo a verba honorária do defensor dativo nomeado, Dr. Leandro Severo Cunha (OAB/SC n.º 44.646), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando que atuou na defesa do acusado Luiz Felipe da Silva, apresentando defesa prévia, participando das audiências de instrução, e apresentando alegações finais na forma de memoriais, nos termos da Resolução CM n.º 5, de 8 de abril de 2019 (art. 8º, § 4º), da Resolução CM n.º 5 de 10 de abril de 2023, bem como da recente Resolução CM n.º 4 de 12 de maio de 2025, que estabeleceram os valores dos honorários de assistentes judiciários no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Requisite-se o pagamento. Quanto aos bens apreendidos nos autos, seguem os seguintes encaminhamentos, os quais devem ser efetivados após o trânsito em julgado: a) Determino a destruição das chaves de fenda, touca balaclava, luvas e bonés; b) Quanto aos aparelhos celulares e automóvel - além da respectiva chave -, determino a restituição a quem comprovar a propriedade dos objetos. Não reclamada ou não comprovada a propriedade dos celulares a quem de direito, em até 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, desde já decreto seu perdimento e determino a sua doação à entidade vinculada a este Juízo; c) Determino a restituição do valor apreendido ao denunciado Harrison. Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: I - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5048044-48.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50031434920258240564/SC) RELATOR : NORIVAL ACÁCIO ENGEL PACIENTE/IMPETRANTE : DEIVID BARBOSA VIEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) PACIENTE/IMPETRANTE : HENRIQUE JORDANI DA COSTA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 08/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 13 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003576-06.2025.8.24.0030 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Imbituba na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais