Guilherme Silva Araujo
Guilherme Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/SC 040470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Silva Araujo possui 77 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPA, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
77
Tribunais:
STJ, TJPA, TRF4, TJRS, TJGO, TRF1, TJPR, TJSC
Nome:
GUILHERME SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CRIMINAL (8)
INQUéRITO POLICIAL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 99) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978919/SC (2025/0243557-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVANTE : DANILO ZAGO MARCOLINO ADVOGADOS : GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470 RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249 JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001 RYAN CORRÊA CARDOSO - SC073637 AGRAVADO : DANILO ZAGO MARCOLINO ADVOGADOS : GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470 RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249 JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001 RYAN CORRÊA CARDOSO - SC073637 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgRg no AREsp 2788306/SC (2024/0419370-7) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : J V L DA S ADVOGADOS : GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470 RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249 MARIANA GOULART - SC057183 WILLIAM RAYMUNDO FORTES - RS129348 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1003542/SC (2025/0172365-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : GUILHERME SILVA ARAUJO ADVOGADO : GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ALFREDO RICARDO SCHMITZ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO RICARDO SCHMITZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 5032510-64.2025.8.24.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 147, todos do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM, POR ORA, A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.” (e-STJ, fl. 51). Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que “a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau após a audiência de instrução, reiterando o já decidido anteriormente, reconhece abstratamente a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, sem realizar uma indicação concreta do porquê de tal gravidade” (e-STJ, fl. 9). Alega que “a ausência de gravidade do modus operandi e a própria ausência de ferimentos por faca na vítima André afastam o risco à ordem pública, assim como o encerramento da colheita probatória afasta o risco à instrução processual” (e-STJ, fl. 13). Destaca que o paciente “é réu primário, possui residência fixa e trabalho lícito há décadas” (e-STJ, fl. 14). Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 99). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 102-104), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 108-115). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva: “[...] O periculum libertatis também revela-se presente no vertente caso, consubstanciado na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Isso porque o crime em questão é extremamente grave e dele não se deduz tão somente a gravidade abstrata, mas sim de forma concreta, ora, tanto pelo modus operandi perpetrado pelo agente, quanto pela periculosidade do representado. Segundo o apurado até o momento, existem indícios consistentes e concatenados de que o representado, Alfredo Ricardo Schmitz, teria agredido com um soco a vítima, André Luiz Santini, e, em seguida, tentado atacá-lo com uma faca, enquanto este conversava com sua ex-mulher e seu filho. Em razão da investida, a vítima caiu ao chão, sofrendo uma lesão no braço. Ademais, ao tentar evitar a agressão, a ex-mulher do ofendido, Adriana da Silva Mota, e seu filho, que é adolescente, V. S., de 17 anos, também foram agredidos com cotovelada e soco pelo representado. A ação, como demonstram as câmeras de monitoramento, ocorreu em uma área de grande fluxo de veículos e transeuntes, na região central da cidade de Caçador. Ademais, o ofendido, que é advogado e comerciante, estava parado conversando com sua ex-mulher e seu filho na rua, nas proximidades do seu local de trabalho, quando foi inadvertidamente atacado pelo representado, que saiu do seu carro e foi em direção à vítima, sacando uma faca e agredindo-o e os demais presentes com socos e cotoveladas. A agressão teria sido motivada pois André teria sido advogado de Alfredo e não obteve o êxito pretendido numa ação judicial. O conjunto de todos essas circunstâncias que permeiam o caso demonstram que o representado possui um comportamento desregrado e desviado ao crime. De modo modo que, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (STJ - HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, D Je 4/9/2014)(STJ - AgRg no RHC n. 154.165/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, D Je de 3/11/2021). Outrossim, da análise aos antecedentes criminais de Alfredo, observa-se que, dentre o seu histórico criminal, este já foi investigado por delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, sendo beneficiado pelo instituto da transação penal (autos n. 5000743- 40.2023.8.24.0012 - evento 6.3) e respondeu pela ação penal pelo incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, sendo beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo (autos n. 0004236-28.2014.8.24.0012 - evento 6.2). Além disso, a autoridade policial indicou que a ex-companheira de Alfredo, Magda Helena Viera, registrou uma ocorrência por ameaça ao agente, conforme o Boletim de Ocorrência n. 341.24.0000795 (evento 1.1, p. 7), o que evidencia, a princípio, o risco de reiteração delituosa e a sua periculosidade. A respeito conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ - RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/3/2019). Nítida, ainda, é a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, posto que o ofendido André Luiz Santini, que é sócio do irmão do representado e, portanto, do seu círculo de convivência, ao prestar seu depoimento em sede policial, destacou que Alfredo Ricardo Schmitz está dizendo pela cidade que vai matá-lo, inclusive ao seu sócio, e que por isso teme pela sua vida. Portanto, a manutenção da sua liberdade significa um inevitável fator de intimidação, sendo circunstância apta a justificar a prisão como forma de possibilitar a realização da instrução criminal. Convém destacar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. [...] Clarividente, nessa senda, a presença dos fundamentos exigidos para a custódia cautelar do conduzido, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis, a fim de garantira a ordem pública e a instrução criminal razão pela qual, o acautelamento do meio social é medida de imposição. Por fim, tem-se que as circunstâncias que envolvem o caso revelam que neste momento processual outras medidas previstas no art. 319 Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública" (AgRg no HC 661.930/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, D Je 24/08/2021). É de ser decretada, pois, a prisão preventiva do representado.” (e-STJ, fls. 25-27, grifou-se). O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] Como se vê, em que pese as alegações do impetrante, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa, baseada em elementos concretos, sendo irrelevante, no âmbito penal, a eventual dificuldade financeira da empresa do paciente. Ademais, conforme bem salientou o ilustre parecerista, "as particularidades da ocorrência demonstram a periculosidade do agente, cujos atos somente não levaram a vítima à morte por circunstâncias inteiramente alheias à sua vontade, o que justifica, à farta, a custódia decretada" (evento 11, PARECER1). Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Cabe pontuar, ainda, que a instrução processual ja findou na origem, estando os autos aguardandos a apresentação das alegações finais para, na sequência, ser proferido comando decisório. Por fim, pelos fundamentos expostos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória.” (e-STJ, fl. 49). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e pela reiteração delitiva do acusado. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria agredido a vítima, com um soco e, em seguida, tentado atacá-la com uma faca enquanto ela conversava com sua ex-mulher e seu filho. Consta que o delito ocorreu em uma área central da cidade de Caçador, com grande fluxo de veículos e transeuntes, e que a motivação da agressão estaria relacionada a uma desavença jurídica entre acusado e o irmão da vítima. Ademais, o paciente possui registros criminais, que inclui investigações por lesão corporal e posse ilegal de arma de fogo, além de uma ocorrência de ameaça registrada por sua ex-companheira. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias, somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 137.202/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva. 4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, já que o crime de homicídio qualificado foi realizado mediante violência exacerbada consubstanciada por golpes de faca, inclusive, em região vital (peito) da Vítima, por motivos de revide/vingança à identificação do Réu como autor de furto, o que denota a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021, grifou-se). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, dada sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, o agravante teria desferido golpes de faca na vítima em razão desta ter-lhe pedido alguns cigarros. [...] 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020, grifou-se). Além disso, a alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também – conforme acima delineado – para assegurar a ordem pública. Nessa linha: AgRg no RHC n. 206.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032770-15.2023.8.24.0000/SC RÉU : RAFAEL SONAGLIO ADVOGADO(A) : ANDRESSA APARECIDA NESPOLO (OAB SC032424) ADVOGADO(A) : GIOVANI ACOSTA DA LUZ (OAB SC017635) ADVOGADO(A) : ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL (OAB SC038879) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) RÉU : ALFREDO CEZAR DREHER ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : JHONATAN MORAIS BARBOSA (OAB SC057770) ADVOGADO(A) : PIETRA LIMA INACIO (OAB SC062794) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES (OAB SC068095) DESPACHO/DECISÃO Em razão da reabertura do prazo para apresentação de alegações finais por Jocemar Koger Freitas Gonçalves (evento n. 1174), fica facultado às defesas de Alfredo Cezar Dreher e Rafael Sonaglio apresentarem suas respectivas alegações até o término desse mesmo prazo (evento n. 1176).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais