Guilherme Silva Araujo
Guilherme Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/SC 040470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Silva Araujo possui 77 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPA, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
77
Tribunais:
STJ, TJPA, TRF4, TJRS, TJGO, TRF1, TJPR, TJSC
Nome:
GUILHERME SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CRIMINAL (8)
INQUéRITO POLICIAL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000486-81.2021.8.21.0072/RS ACUSADO : NOIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ACUSADO : DIONATAN DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ACUSADO : CLAUDINEI DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ACUSADO : BENTO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) ACUSADO : ALEXANDRE CARLOS SELAU ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ACUSADO : ANTONIO MARTINS SELAU ADVOGADO(A) : ROBERTA CARDOSO MARTINS (OAB RS073057) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS (OAB SC023538) ACUSADO : CLAITON BATISTA RAMOS DELFINO ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) ACUSADO : VALMOR SCHEFFER ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ SFREDO (OAB RS075045) ACUSADO : RONILTO ROLDAO SELAU ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ATO ORDINATÓRIO Faço VISTA dos autos aos defensores do prazo do art. 422 do CPP.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5001929-26.2020.8.24.0167/SC ACUSADO : RENATO DE PAULO LEAL ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JACOBI SEGURA (OAB SC046794) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ACUSADO : GISELE MEDEIROS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) ACUSADO : FABRICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC067019) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ACUSADO : EVERALDO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra FABRÍCIO DA SILVA, EVERALDO PEREIRA RODRIGUES , GISELE MEDEIROS DE AGUIAR e RENATO DE PAULO LEAL , pela prática do crime previsto no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/79. A denúncia foi recebida em 10/02/2023 (evento 3). Devidamente citado no evento 12, o denunciado RENATO apresentou resposta à acusação, pugnando pela rejeição da denúncia por falta condição para o exercício da ação penal e de justa causa (evento 25). Devidamente citada no evento 15, a denunciada GISELE, por meio de defensor nomeado nos autos, apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares (evento 32). Devidamente citado no evento 16, o denunciado EVERALDO, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares (evento 47). Devidamente citado no evento 30, o denunciado FABRÍCIO apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares (evento 48). O Ministério Público exarou parecer no evento 61. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido . 1. Em sua peça defensiva, o acusado RENATO arguiu a preliminar de rejeição da denúncia por falta condição para o exercício da ação penal de justa causa. Ocorre que, diferentemente do alegado, há provas da materialidade e indícios de autoria, pois a peça acusatória está fundamentada no fato de que o acusado RENATO, na qualidade de corretor de imóveis, vendeu lote situado em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. Destaca-se que, segundo se extrai da documentação apresentada na fase preliminar, há elementos suficientes a permitir a deflagração da ação penal, logo, " quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos " (STJ, RHC nº 15562/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Fernando Mathias). Há, portanto, justa causa para o oferecimento da denúncia. 2. Outrossim, em análise preliminar, sem adentrar no mérito, por não ser este o momento processual adequado, verifico que o(a)(s) denunciado(a)(s) não agiu(ram) escudado(a)(s) por nenhuma manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; que o fato apurado conta com elementos suficientes para ser tipificado como crime; e que, até o momento, não há qualquer causa de extinção da punibilidade. Afinal, para a absolvição sumária "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717), mas nada de concreto se sustentou, dispensando maiores considerações neste momento, pois "em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa" (STJ, HC nº 150925/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 3. Ademais, a tese relativa à ausência de provas demanda a instrução do feito, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que caracterizem seus fundamentos, de modo que serão analisados tão somente quando da prolação da sentença. 4. Designo o dia 18-6-2026, às 15h45min, para a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser realizada de forma híbrida (2 testemunhas comuns à acusação e defesa; + 2 testemunhas de defesa; + 4 interrogatórios). Intime-se o acusado para a audiência, requisitando-se, caso esteja preso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias . Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, conforme o caso. 5. Considerando tratar-se de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação , com acesso em áudio e vídeo , o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo , que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet , notebook , webcam , sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y . Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local. Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo. Consigno que, em se tratando de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022 , desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001859-33.2025.8.24.0167/SC ACUSADO : GUSTAVO DE AMORIM ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ACUSADO : JOAO PEDRO BOTELHO DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DA SILVA (OAB SC058991) ATO ORDINATÓRIO Intimo as defesa dos acusados, JOAO PEDRO BOTELHO DA ROSA e de GUSTAVO DE AMORIM , para apresentação de resposta a acusação, em 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Criminal Nº 5041043-46.2024.8.24.0000/SC REQUERIDO : SUZANA LUIZ TIBURCIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA (OAB SC054891) REQUERIDO : MATHEUS LUDTKE LAUFFER ADVOGADO(A) : MARIANA GOULART (OAB SC057183) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) REQUERIDO : MARCIO FLAVIO RAMOS MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR REQUERIDO : ANDERSON MANOEL PEREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de: a) representação por prorrogação do prazo para conclusão da investigação policial, formulado pelo Delegado de Polícia Civil, responsável pela Delegacia de Combate à Corrupção e Investigação de Crime contra o Patrimônio (DECOR); b) pedido de liberação de valores formulado por MARCIO FLAVIO RAMOS MOREIRA e por SUZANA LUIZ TIBURCIO e; c) pedido de levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis realizado por MATHEUS LUDTKE LAUFFER . Sustenta a Autoridade Policial, em suma, que há "extrações e análises pendentes para a conclusão das investigações, bem como por se tratar de fato de difícil elucidação", razão pela qual necessária a prorrogação do prazo para conclusão das investigações (ev. 416.1 ) MARCIO FLAVIO RAMOS MOREIRA , por sua vez, argumenta que houve bloqueio de valores provenientes de salário, bem como referidas verbas são impenhoráveis, nos termos da lei, motivo pelo qual requer a liberação do montante (ev. 419.1 ). SUZANA LUIZ TIBURCIO , da mesma forma, almeja a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária, vez que decorrentes do recebimento de auxílio maternidade (ev. 429.1 ) MATHEUS LUDTKE LAUFFER , ao seu turno, almeja o levantamento da indisponibilidade de bens, ao argumento de que houve o bloqueio de dois imóveis (matrículas n. 76.623 (apartamento) e 76.678 (garagem) e o valor dos bens ultrapassa o montante que deveria ser constritado. Assim, requer a manutenção do bloqueio apenas do imóvel de matrícula n. 76.678, relacionado à garagem (ev. 425.1 ). Anderson Manoel Pereira , ao seu turno, almeja a revogação das medidas cautelares, bem como afastamento da indisponibilidade de bens, ou não sendo acatado, pugna pela liberação dos valores excedentes (ev. 196.1 ) Matheus Ludtker Lauffer, da mesma forma, requer a revogação das medidas cautelares fixadas contra si, notadamente o afastamento das funções públicas e a proibição de acesso à Prefeitura Municipal de Sangão (ev. 195.1 ). Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Dr. Felipe Martins de Azevedo, manifestou-se pelo: a) deferimento dos pedidos formulados por Marcio Flavio Ramos Moreira e Suzana Luiz Tiburcio quanto ao levantamento da indisponibilidade; b) indeferimento do pedido formulado pelo investigado Matheus Ludtke Lauffer , no sentido de manter a constrição lançada sobre os imóveis de matrículas de n. 76.623 e 76.678; e c) deferimento do pedido de concessão de dilação do prazo para que a autoridade policial da 2ª Delegacia Especializada no Combate à Corrupção - DECOR finalize a investigação, em prazo que se entende razoável de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10, §3º, do Código de Processo Penal (ev. 440.1 ). É o relato necessário. Fundamento e decido. Da representação da Autoridade Policial Almeja a Autoridade policial, novamente, a prorrogação do prazo para conclusão das investigações, por mais 30 (trinta) dias. Com parcial razão. Afinal, embora se reconheça a complexidade da apuração em curso, é imprescindível observar que já foi anteriormente deferida uma dilação temporal de 30 (trinta) dias (ev. 299.1 ). Além disso, o requerimento ora examinado restou formulado há mais de 60 (sessenta) dias. Diante desse contexto, defere-se, de forma derradeira, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para conclusão do inquérito policial. Do pedido efetuado pelo investigado MARCIO FLAVIO RAMOS MOREIRA Sustenta o investigado, em suma, que houve bloqueio de valores provenientes de salário, bem como referidas verbas são impenhoráveis, nos termos da lei, motivo pelo qual requer a liberação do montante. Com razão. Isso porque, analisando-se a documentação juntada com o pedido, denota-se que a constrição recaiu em montante preveniente de verba salarial, recebida três dias antes do bloqueio. Veja-se: Nesse contexto, e sem maiores digressões, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ora aplicado analogicamente, defere-se o pedido de levantamento parcial do montante bloqueado, consistente no valor de 4.534,83 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos). Certifique-se, ainda, a impossibilidade, apenas no presente caso, de bloqueios futuros relacionados ao mesmo benefício. Do pedido efetuado pela investigada SUZANA LUIZ TIBURCIO Sustenta a investigada, em síntese, que houve bloqueio de valores decorrentes do recebimento de auxílio-maternidade, razão pela qual requer a liberação do montante. E com razão. Afinal, em análise à documentação acostada (ev. 429.2 e 429.3 ) verifica-se que, de fato, o bloqueio recaiu em montante de natureza previdenciária, recebida três dias antes da constrição. Veja-se: Nesse contexto, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ora aplicado analogicamente, defere-se o pedido de levantamento do montante bloqueado, consistente no valor de 5.558,13 (cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos). Certifique-se, ainda, a impossibilidade, apenas no presente caso, de bloqueios futuros relacionados ao mesmo benefício. Do pedido efetuado pelo investigado MATHEUS LUDTKE LAUFFER Sustenta o investigado, em síntese, que houve o bloqueio de dois imóveis (matrículas n. 76.623 (apartamento) e 76.678 (garagem) e o valor dos bens ultrapassa o montante que deveria ser arrecadado. Assim, requer a manutenção do bloqueio apenas do imóvel de matrícula n. 76.678, relacionado à garagem. Não obstante os argumentos, razão não lhe assiste. Afinal, a ordem de bloqueio restou realizada até o montante de R$ 40.100,00 (quarenta mil e cem reais), enquanto a unidade de garagem fora avaliada, no momento da aquisição, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ev. 425.2 ). Veja-se: Assim, tendo em vista que o bem não corresponde ao montante a ser bloqueado, não há falar-se em manutenção da constrição somente em relação a ele. Todavia, como o bloqueio também recaiu sobre o apartamento, objeto da matrícula n. 76.623, e o seu valor, no momento da aquisição, era de 310.755,14 (trezentos e dez mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) (ev. 425.3 ), cabível a manutenção da indisponibilidade apenas deste, com a liberação daquele relacionada à garagem. Assim, levante-se a indisponibilidade do bem indicado na matrícula de n. 76.678 (garagem). Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de prorrogação do Inquérito Policial, pelo prazo, final, de 15 (quinze) dias. 2. Defiro o pedido de levantamento do valor de 5.558,13 (cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), das contas de SUZANA LUIZ TIBURCIO , certificando-se, ainda, a impossibilidade, apenas no presente caso, de bloqueios futuros relacionados ao mesmo benefício. 3 . Defiro o pedido de levantamento do valor de 4.534,83 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) das contas de MARCIO FLAVIO RAMOS MOREIRA , certificando-se, ainda, a impossibilidade, apenas no presente caso, de bloqueios futuros relacionados ao mesmo benefício. 4. I ndefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade que recaiu ao imóvel de matricula n. 76.623, bem como defiro o pedido levantamento da indisponibilidade que recaiu ao imóvel de matricula n. 76.678. Levei a presente decisão a referendo da Câmara que, por unanimidade, a confirmou. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao pedido contido no ev. 443.1 . Concluído, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais