Kelly Marina De Campos

Kelly Marina De Campos

Número da OAB: OAB/SC 040652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Marina De Campos possui 86 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSC, TJMT, TRF4, TRT12
Nome: KELLY MARINA DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0001592-37.2014.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST INTERESSADO : GRACIELE PILATI DE MORAES ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DE SOUZA INTERESSADO : MARIA IZABEL PILATI DE MORAES ADVOGADO(A) : Kelly Marina de Campos ADVOGADO(A) : BARBARA DE AZEREDO DOS SANTOS INTERESSADO : FERNANDA DE MORAES ADVOGADO(A) : ALISON DA SILVA ARRUDA ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER INTERESSADO : PAULO GEREMIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELI GOMES DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 214 - 20/06/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003886-30.2021.8.24.0037/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher EXEQUENTE : PASTORI & PASTORI LTDA ADVOGADO(A) : Kelly Marina de Campos (OAB SC040652) ADVOGADO(A) : BRUNO HACHMANN (OAB SC055270) ADVOGADO(A) : ELISANGELA SCHAITEL (OAB SC013244) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 20/06/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5027741-98.2022.8.24.0038/SC CONDENADO : ELAINE RAMOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : Kelly Marina de Campos (OAB SC040652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ELAINE RAMOS DE AZEVEDO . Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD (evento 19), a parte executada apresentou a impugnação de evento 73, pleiteando, em síntese, a extinção da pena de multa por hipossuficiência. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (evento 76). É o relato. DECIDO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA - TEMA 931 STJ No ponto em destaque, a alegação de hipossuficiência da parte executada não afasta a incidência da sanção de multa de forma automática. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 931 decidiu que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública – como também nos crimes de colarinho branco em geral –, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. 19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20. Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp nº 2090454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024). De tal modo é imprescindível o cumprimento da pena corpórea para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela hipossuficiência financeira. A discussão sobre a subsistência da punibilidade em razão da multa ou a dispensa do pagamento desta só faz sentido quando já cumprida a pena privativa de liberdade ou as penas restritivas de direitos que a substituíram. Assim, não há que se falar na extinção da pena de multa por impossibilidade de adimplemento enquanto está em curso a execução da pena privativa de liberdade cumulativamente imposta, ressalvada hipótese de extinção da punibilidade pelo óbito, indulto, graça, anistia ou em caso de reconhecida a prescrição. Este é entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extraído dos seus julgados em todas as Câmaras Criminais. Da Primeira Câmara Criminal: PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE AINDA NÃO FORA INTEGRALMENTE RESGATADA. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Verificado que a pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente à pena de multa aqui discutida ainda não fora integralmente cumprida, há óbice completo à extinção da punibilidade (Agravo de Execução Penal n. 5085269-38.2022.8.24.0023, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 8.9.22). Da Segunda Câmara Criminal: ALMEJADA A REFORMA DA DECISÃO, AINDA, PARA QUE SE RECONHEÇA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 931 DO STJ, NO CASO, DIANTE DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CURSO. ADEMAIS, SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE OU VALOR NÃO ELEVADO DA MULTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COBRANÇA DO QUANTUM DEVIDO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Agravo de Execução Penal n. 5083789-25.2022.8.24.0023, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 9.8.22). Da Terceira Câmara Criminal: NO MAIS, ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TAMBÉM INCAPAZ DE AFASTAR A PENA DE MULTA, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA TAL CONDIÇÃO E AINDA PENDENTE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1785861/SP (TEMA 931) (Agravo de Execução Penal n. 5064903-75.2022.8.24.0023, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 19.7.22). Da Quarta Câmara de Direito Criminal: AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO SOB O PRISMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1785861/SP E 1785383/SP (TEMA 931). VÍCIOS INEXISTENTES. TESE INAUGURADA NOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (Agravo de Execução Penal n. 5000415-57.2022.8.24.0041, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 28.7.22). E da Quinta Câmara de Direito Criminal: ANÁLISE DA EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MENCIONADA NA REVISÃO DO TEMA 931 DO STJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO DA MULTA POR SI SÓ E HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, DE QUALQUER FORMA, SOMENTE É AFERIDA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENDO QUE O EMBARGANTE AINDA SE ENCONTRA RESGATANDO A SANÇÃO (Agravo de Execução Penal n. 5006314-02.2022.8.24.0020, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 1º.9.22). Não há sentido em discutir a possibilidade de extinção da punibilidade, sem adimplemento da pena de multa em razão de suposta hipossuficiência, se ainda está em curso a execução da pena privativa de liberdade como no vertente caso, ou seja, se segue viva a punibilidade. Mesmo porque, até o final do cumprimento da pena, o(a) executado(a) poderá buscar meios de pagar a multa. Desse modo, não há que se falar neste momento em isenção do pagamento da pena de multa pela hipossuficiência. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o(s) pleito(s) de ELAINE RAMOS DE AZEVEDO , determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2. DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa , até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4. Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6. No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). Kelly Marina de Campos, OAB n. SC040652, nomeado para patrocinar a defesa do acusado ELAINE RAMOS DE AZEVEDO , ​fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67 , segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019 1 , considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 3.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 3.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes. Intimem-se. 1. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006058-37.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : Kelly Marina de Campos ADVOGADO(A) : Kelly Marina de Campos (OAB SC040652) ATO ORDINATÓRIO 1) Fica  a parte  credora  intimada para prestar/atualizar  as  informações bancárias  para  expedição  da  Requisição  de  Pequeno  Valor  e  o  respectivo  alvará,  no  prazo  de  5 (cinco) dias, com os seguintes dados: 1.1 DADOS BANCÁRIOS :  CPF  do  credor(a)  e  do  destino bancário, banco  ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador,  operação  se  o banco  for  a  Caixa Econômica Federal  -  CEF  e  endereço  de  e-mail para comunicação da transferência. 1.2 Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será  necessário  o  envio  de  procuração  com  poderes  específicos  para  "receber  valores"  e  "dar quitação" em favor do destino bancário. 1.3 Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 2) A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os   valores   em   execução:   Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. PRAZO: 5 (cinco) dias. Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÃO AO ADVOGADO Qualquer   alteração   de   dados   após   iniciado   o   processamento   da RPV eletrônica  implicará  o  CANCELAMENTO  da  requisição  e  a necessidade  de  nova  expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO  INTEGRAL PARA  PAGAMENTO   (Fonte:   Parágrafo   único.  Artigo   6º,   Resolução   Conjunta   GP/CGJ  3/2025)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003399-89.2023.8.24.0037/SC AUTOR : GUSTAVO GASPARINI LAZAROTTO ADVOGADO(A) : Kelly Marina de Campos (OAB SC040652) ADVOGADO(A) : LEOCIR ANTÔNIO CARNEIRO (OAB SC023297) RÉU : DANIELE SABRINA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA (OAB SC028358) ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB SC034248) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO GASPARINI LAZAROTTO em face de DANIELE SABRINA DE CAMARGO? para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por iniciativa da ré, com isenção de qualquer responsabilidade do autor pela interrupção do tratamento; b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil duzentos e oitenta reais), a título de saldo devedor e multa contratual, conforme pactuado na cláusula 9ª do contrato, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC a contar da citação.  c) REJEITAR o pedido contraposto.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002404-81.2020.8.24.0037/SC (originário: processo nº 03015065120188240037/) RELATOR : Caroline Peressoni Porcher EXEQUENTE : DIFEMAX DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : Kelly Marina de Campos (OAB SC040652) ADVOGADO(A) : MARISTELA SILVA DA ROSA (OAB SC029345) ADVOGADO(A) : ELISANGELA SCHAITEL (OAB SC013244) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 17/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004573-43.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LUCIANO MARQUES ADVOGADO(A) : ELISANGELA SCHAITEL (OAB SC013244) ADVOGADO(A) : Kelly Marina de Campos (OAB SC040652) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos presentes todos os documento mencionados na decisão que homologou os cálculos nos autos principais (evento 128), da qual extraio: Os autos do cumprimento de sentença devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado), bem assim daqueles dos eventos 125 e 126 e com cópia da presente decisão.
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