Alice Elena Eble

Alice Elena Eble

Número da OAB: OAB/SC 040773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF3, TJSC, TRF4
Nome: ALICE ELENA EBLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5002446-08.2023.8.24.0076/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano RÉU : ALESSANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 81 - 03/07/2025 - Juntada de certidão Evento 75 - 17/02/2025 - Decisão interlocutória
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5002446-08.2023.8.24.0076/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano RÉU : ALESSANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 81 - 03/07/2025 - Juntada de certidão Evento 75 - 17/02/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001032-22.2025.8.24.0070/SC AUTOR : ARTUR SANTILIO SANGALETTI ADVOGADO(A) : ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 27/08/2025 09:00:00 , e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (PJSC Conecta) , cujo link abaixo deverá ser acessado  pelas partes e seus procuradores (com poderes para transigir) na data e horário informados. ADVERTÊNCIA: Caso deixe o autor de comparecer a audiência de conciliação sem motivo justificado, o processo será extinto (art. 51, inciso I da Lei 9099/95), e, se ausente a(o) ré(u), presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (CPC, art. 344), sendo obrigatória a assistência de advogado nas ações com valor acima de 20 salários mínimos, para ambas as partes. Visualizar processo utilize o QrCode: PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1) Acesse apenas o link , pois não há necessidade de entrar no site do PJSC; 2) Dê permissão para o acesso ao microfone e compartilhamento de imagem, após escreva seu nome de identificação na caixa de entrada; 3) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; 4) utilizar o G oogle Chrome para abrir o link; 5) O link pode ser encaminhado a qualquer uma das partes envolvidas para que possam se fazer presentes; 6) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato com o cartório por meio do telefone (47) 3526-4500 ; e 7) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos. Acesse o link da sala virtual 1: https://vc.tjsc.jus.br/carlos-a8e-1aa QR Code para acesso à sala virtual:
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044720-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IRS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) AGRAVANTE : IRS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) AGRAVANTE : IVANIA REGIS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) INTERESSADO : RONALDO PAGNO ADVOGADO(A) : ALICE ELENA EBLE INTERESSADO : SUL-MAR CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI DESPACHO/DECISÃO 1. Ivania Regis da Silva , IRS Indústria e Comércio de Peças do Vestuário Ltda. e IRS Confecções Ltda. apresentam agravo de instrumento em relação à decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina pela qual foi (a) reconhecida a existência de grupo econômico e sucessão irregular da executada Sul-Mar Confecções Ltda., (b) recebido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e determinada a citação a fim de que promovessem o pagamento sob pena de penhora. Dizem que a decisão é "teratológica e eivada de nulidades" , tendo se baseado em "meras conjecturas levantadas pela Fazenda Pública, que construiu narrativa inverossímil de confusão patrimonial grupo econômico e sucessão empresarial entre a empresa executada (Sul-Mar Confecções Ltda.) e as Agravantes", sendo que as simples coincidências entre os ramos de atividade e eventuais relações pessoais entre os sócios são insuficientes para amparar as medidas adotadas. Alegam que a citação havida é nula, pois tampouco foram previamente intimadas sobre sua possível inclusão no processo - logo em seguida ao pleito do Fisco o magistrado adotou a providência, sem lhes conceder prazo para prévia manifestação. Além disso, houve um "atropelo processual", pois nos eventos 112 e 113 consta movimentação quanto à citação eletrônica , com prazo de cinco dias, como se as partes já integrassem a lide. Já nos eventos 120 e 121 foi certificada a ausência de confirmação da citação pelo diário de justiça eletrônico, mas mesmo sem sanar o vício (ausência de citação válida) restaram expedidos ofícios postais para que as recorrentes efetuassem o pagamento integral da dívida, tudo "sem qualquer menção à abertura de prazo para apresentação de defesa ou manifestação processual" . Isso se cuida de cerceamento de defesa, pois em nenhum instante foi dado às partes o direito ao contraditório. Quanto ao debate de fundo, sustentam que não houve sucessão empresarial, porquanto não houve aquisição de fundo de comércio (art. 133 do Código Tributário Nacional), tampouco tendo o Poder Público apresentado prova nesse sentido. As sociedades "IRS" de fato integram o mesmo núcleo empresarial (pertinente ao ramo do vestuário), administradas pela agravante Ivania, só que cada qual tem estrutura própria e sem nenhuma ligação com a originalmente executada Sul-Mar Confecções Ltda.. Insistem que "O conceito de grupo econômico de fato não se confunde com mera relação negocial, coincidência parcial de sócios ou similaridade no ramo de atividade. Ao contrário, exige-se a presença de elementos objetivos e cumulativos que evidenciem a existência de unidade de comando, integração operacional e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. É necessário que haja prova concreta da transferência de ativos ou da continuidade do fundo de comércio, o que não ocorre no presente caso". Aliás, tampouco houve "confusão patrimonial", pois "não há qualquer prova de que a Agravante e a Executada compartilhem ativos, receitas, clientes ou quaisquer outros elementos que possam configurar uma continuidade patrimonial. As Agravantes jamais exerceram qualquer papel de comando ou gerência na empresa executada Sul-Mar Confecções Ltda., tampouco tiveram acesso ou ingerência sobre o capital da empresa, seus contratos, estrutura física, quadro funcional ou decisões comerciais. Sua inclusão societária da Agravante Ivania, como restará demonstrado, foi meramente formal e temporária — limitada a 1 ano e 3 meses — sem reflexos concretos de participação efetiva na condução da sociedade". Advogam quem as empresas "IRS" foram constituídas somente depois do encerramento do vínculo de Ivania com aquelas, não havendo evidência de comunhão patrimonial, de dependência estrutural ou mesmo de sucessão irregular, o que fica evidenciado pelo fato de que as sedes das empresas estão localizadas em cidades distintas. Prosseguem: A argumentação construída no Evento 97, gira em torno da identidade de fornecedores e clientes, como se tal coincidência fosse indicativa de ocultação ou fraude, quando, na verdade, trata-se de situação absolutamente comum e legítima no setor têxtil. Não há qualquer impedimento para que uma mesma empresária, titular de duas pessoas jurídicas distintas e do mesmo ramo de atividade, mantenha relações comerciais com os mesmos fornecedores ou clientes. Ao contrário do que insinua a Agravada, esse tipo de prática é inerente à dinâmica empresarial, sobretudo em mercados especializados como o de confecção. Tentar transformar isso em indício de sucessão empresarial beira o surreal. Pela própria manifestação da Agravada, especialmente às páginas 4 e 15 do Evento 97, verifica-se que há, de fato, diferenciação entre os fornecedores e clientes da empresa executada Sul-Mar Confecções Ltda. e aqueles relacionados às empresas “IRS”. Ou seja, o próprio Estado, ao tentar demonstrar uma suposta identidade comercial entre os negócios, acaba por revelar exatamente o oposto: que não há continuidade negocial, tampouco intercâmbio ou aproveitamento comercial entre as empresas. Há, enfim, absoluta distinção entre as empresas "IRS" e a devedora Sul-Mar. Sob outro ângulo, defendem que muito menos a agravante Ivania pode figurar na causa fiscal, porquanto "jamais exerceu qualquer ato de gestão, administração ou comando na sociedade executada, Sul-Mar Confecções Ltda." . Sua atuação foi apenas formal no quadro societário, num prazo de pouco mais de um ano de duração, sendo que nesse intervalo "jamais exerceu qualquer poder de deliberação ou representação na empresa executada", haja vista que estava empregada em outras empresas no idêntico período (consoante demonstram as anotações de sua carteira de trabalho). Não fosse só, no próprio contrato social consta sua inclusão como cotista e expressamente prevê a administração por outro sócio - o que por si só afasta alguma sorte de responsabilidade sua com base no art. 135, III do Código Tributário Nacional. Como há possibilidade de constrição patrimonial, querem efeito suspensivo. 2. O recurso não comporta conhecimento. Houve, estimo, um erro de perspectiva do juízo, que tratou do redirecionamento da execução fiscal (tema de Direito Tributário) como se ele se desse com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Pelo Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça de fato se permite que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" . Ocorre que isso não se dá mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o Superior Tribunal Justiça entende que, em execuções fiscais, não há essa necessidade, visto que no ponto o diploma processual civil não se estende à lei fiscal: A) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. II - Na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) (AgInt no REsp 2.030.869/ES, rel. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023) B) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.826.357/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021) C) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1.909.732/SE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021) Na mesma linha, trago precedentes desta Corte: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA. REQUERIMENTO PARA QUE SEJA INSTAURADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO INSCULPIDO NO ART 133 DO CTN. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE O GRUPO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019). [...]" (STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07-12-2020, DJe 11-12-2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030207-07.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2021). (AI 5012958-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IRRESIGNAÇÃO DESTES.RECURSO DE APENAS UM DOS SÓCIOS CONHECIDO,  EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA DO OUTRO.  ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO DÉBITO. INSUBSTÊNCIA. PARTE QUE EXERCEU A ADMINISTRAÇÃO EM CONJUNTO COM O OUTRO SÓCIO EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS GERADORES DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, BEM COMO, À DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS EM ABERTO ANTERIORES AO ENCERRAMENTO DA EMPRESA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO POSTERIOR DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. FATO NÃO COMPROVADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONFIRMADO. SUSCITADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5056529-76.2021.8.24.0000, rel.ª Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  FISCAL  AJUIZADA  PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA CONSTATADA MEDIANTE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DETERMINANDO REDIRECIONAMENTO  DA PRETENSÃO EXECUTIVA AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA EM  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O  REDIRECIONAMENTO  CUMPRIDOS. ATIVIDADES ENCERRADAS  NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO  AO FISCO OU ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO CADASTRAL A INDICAR NOVA LOCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Consoante o Enunciado 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJSC, "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015". (AI 5042829-67.2020.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público) (O Superior Tribunal de Justiça chegou a afetar recurso especial sob o rito dos repetitivos, correspondente ao Tema 1.209 - "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" -, mas não houve ordem de suspensão para além dos recursos direcionados à Corte Superior.) Nesse contexto, mesmo que o juízo tenha se inclinado pelo reconhecimento de um grupo econômico , com determinação de convocação das referidas empresas e respectivos sócios, o fato é que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é ociosa frente à amplitude da perspectiva de redirecionamento. 4. A partir daí, ainda que concretamente tenha sido determinada a citação como um impulso relacionado à desconsideração da personalidade jurídica, deve-se compreender dali que houve, na verdade, o deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal - o que permitirá que as partes envolvidas possam oportunamente apresentar defesa. É dizer, houve uma posição revestida de precariedade, própria desse instante processual, que se dá realmente sem contraditório prévio; quando os novos executados forem citados é que se propiciará defesa, depois se proferindo, de fato, decisão passível de recurso. Este Tribunal de Justiça decide assim: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO JÁ FOI ANALISADO. NECESSIDADE PORÉM DE SUBMETER A DEFESA DO NOVO EXECUTADO A AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR ESTA CORTE EM INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU DE EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "Não cabe agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação em processo de execução", pois "O sistema proporciona duas formas de defesa ao executado: embargos ou exceção de pré-executividade (STJ - AgRg no Ag 474437, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.036183-0, da Capital, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 8-11-2011). "O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito" e que "[...] poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade)" (STJ, REsp n. 1.685.353/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12-3-2021). (AI 5005778-80.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) Enfim, ainda que o ato judicial possa ter dado a entender que se tomou posição definitiva sobre a controvérsia, evidentemente que esse encaminhamento nem sequer poderia ter sido conferido sem contraditório, o que evidencia, sob todos os ângulos, que ali não houve mesmo decisão exauriente, mas mero impulsionamento ao processo (do que, integradas à lide as partes, as coisas fluirão normalmente como em qualquer execução). Sendo mais claro, houve apenas despacho determinando a convocação das partes, não decisão que propiciasse a interposição deste agravo de instrumento. Veja-se, aliás, que caso este recurso fosse conhecido, haveria supressão de instância; julgamento per saltum , decidindo-se antes de o Juiz de Direito abordar a legitimidade dos novos executados - os quais inclusive já suscitaram exceção de pré-executividade na origem. Enfim, o ato judicial atacado apenas deu impulso precário ao feito diante da postulação apresentada pelo Fisco, tocando às partes interessadas na Comarca apresentarem defesa - só aí, depois de decidida a questão, é que haverá perspectiva de interposição de recurso -, até porque o propalado risco imediato de constrição patrimonial tampouco existe na medida em que ainda há ampla possibilidade de defesa. 5. Assim, não conheço do recurso.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001322-80.2023.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : GABRIELLA MUNIZ ADVOGADO(A) : ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 02/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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