Alice Elena Eble
Alice Elena Eble
Número da OAB:
OAB/SC 040773
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSC
Nome:
ALICE ELENA EBLE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001897-79.2024.8.24.0070/SC AUTOR : AMBROSIO SCHMOELLER ADVOGADO(A) : ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Diante da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 77, ALEGAÇÕES1 , INTIME-SE o perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações autorais, elaborando, caso entenda necessário, laudo complementar. 2. Vindas as informações do expert , intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003378-52.2019.4.04.7213/SC RECORRIDO : GABRIEL FELICIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que a autora requeria o fornecimento do medicamento Ácido Zoledrônico. A sentença recorrida, proferida em 15/12/2020, julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento. Após o julgamento do recurso da União por esta Turma Recursal, o feito restou sobrestado em razão de recurso extraordinário. Após o julgamento do Tema 1234 pelo STF, o processo retornou para juízo de adequação. É o breve relato. Decido. Perda superveniente do objeto Após intimada, a parte autora informa que não necessita mais fazer uso do medicamento pleiteado, não sendo mais necessário o fornecimento do fármaco. Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto da ação , com base no art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe, dado o término do tratamento com o medicamento requerido. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Ocorre a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, com a medicação pleiteada, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional. - Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (TRF4, AC 5000477-36.2017.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018 - grifei ) Ante o exposto, com fundamento no art. 10, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TRF da 4ª Região nº. 33, de 08/05/2018) e no art. 485, IX, do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO . Sem condenação em honorários advocatícios. Prejudicado o recurso. Intimem-se. Após, dê-se baixa.
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