Bianca Goularte Vicente
Bianca Goularte Vicente
Número da OAB:
OAB/SC 040782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
BIANCA GOULARTE VICENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001222-13.2021.8.24.0009/SC AUTOR : JULINHO KRAUS ADVOGADO(A) : JESAIAS ROMANHA (OAB SP341028) AUTOR : CLAUDINEIA MARIA NARESSI KRAUS ADVOGADO(A) : JESAIAS ROMANHA (OAB SP341028) RÉU : PEDRO KRAUS ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FREIRE FIGUEIREDO (OAB SC045583) RÉU : JONATA KRAUS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FREIRE FIGUEIREDO (OAB SC045583) ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) RÉU : JHONATAN KRAUS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FREIRE FIGUEIREDO (OAB SC045583) ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) RÉU : ANGELITA SILVEIRA KRAUS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FREIRE FIGUEIREDO (OAB SC045583) ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002357-19.2025.8.24.0139/SC AUTOR : HELENA SOARES GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCIA LACERDA ALVARES (OAB SC068901B) ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, verifica-se que este processo foi originalmente distribuído à Comarca de Porto Belo, tendo sido, posteriormente, redistribuído de forma automática à 1ª Vara da Comarca de Pomerode, nos termos do Projeto Jurisdição Ampliada. Contudo, por não se tratar de matéria afeta à competência da 1ª Vara de Pomerode, esta declinou da competência em favor da 2ª Vara da mesma comarca, esta última que detém, em tese, competência para processar e julgar feitos nos quais o Estado de Santa Catarina figura no polo passivo (Fazenda Pública). Em que pese tal competência, salvo melhor juízo, necessária a devolução dos autos à comarca de origem para a redistribuição automática do feito, nos termos da resolução que disciplina o tema (Resolução TJSC nº 15/2021). Isso porque, conforme dispõe a Resolução TJSC nº 15/2021, o Projeto Jurisdição Ampliada tem por finalidade equalizar a carga de trabalho entre unidades judiciárias com a mesma competência no primeiro grau de jurisdição, de modo a promover maior produtividade e celeridade na prestação jurisdicional. Nesse contexto, o art. 2º da resolução, com a redação conferida pela Resolução TJSC nº 43/2024, estabelece que os juízes das varas integrantes do projeto passarão a exercer jurisdição de forma concorrente exclusivamente sobre os processos das classes e dos assuntos definidos nos Anexos I e II da norma, observadas, contudo, as competências específicas de cada unidade judiciária . Veja-se: Art. 2º-A Os juízes de direito das 1ª e 2ª varas das comarcas de entrância final que integrarão o programa passarão a exercer a jurisdição de forma concorrente sobre o território dos municípios selecionados, exclusivamente para o processamento e o julgamento de ações judiciais das classes e dos assuntos definidos nos anexos I e II desta resolução, ressalvada a competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, observada a competência específica de cada vara, de acordo com o cronograma a seguir estabelecido: (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 43 de 6 de novembro de 2024) (grifou-se) Desse modo, a redistribuição de feitos pelo Projeto ocorre de maneira automatizada, com base na média de entrada processual mensal aferida entre as unidades participantes, de modo que as varas que estiverem abaixo dessa média receberão os processos excedentes das demais. O sistema busca, assim, garantir que cada unidade receba, mensalmente, um volume semelhante de novas ações, promovendo o equilíbrio da carga de trabalho. No presente caso, a redistribuição manual do feito da 1ª para a 2ª Vara de Pomerode, realizada fora do sistema automatizado previsto no Projeto Jurisdição Ampliada, faz com que a 2ª Vara receba, além dos feitos que já lhe são automaticamente atribuídos pelo projeto, também os processos redistribuídos manualmente pela 1ª Vara, o que interfere no equilíbrio do número de novas ações recebidas. Vale registrar que tal questão foi encaminhada à Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que sugeriu a correção da classe, assunto e competência e, na sequência, a devolução do processo à origem, com os seguintes movimentos: Redistribuído por sorteio em razão de incompetência ou Redistribuído por prevenção ao juízo. Diante disso, impõe-se a devolução do feito à Comarca de Porto Belo, sua origem, com movimentação "Redistribuído por sorteio em razão da incompetência" ou "Redistribuído por prevenção ao juízo" , a fim de viabilizar uma nova redistribuição automática pelo sistema do Projeto Jurisdição Ampliada, conforme os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução TJ n. 43 de 6 de novembro de 2024. Diante da tutela de urgência pleiteada, cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001824-44.2021.8.24.0125/SC EXEQUENTE : J. A. ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) EXECUTADO : GRAZIELA SILVA ROCHA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) ADVOGADO(A) : SAMIR SQUEFF NETO (OAB RS062245) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação à penhora efetuada no evento 80, assim como o pedido de adjudicação dos bens (evento 95), não houve impugnação pelas executadas (eventos 99, 105 e 118/119). Desse modo, proceda-se à adjudicação dos bens em favor da parte exequente, consoante art. 876 do CPC. Lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877, caput, do CPC. Em atenção ao art. 877, II, do CPC, o qual dispõe sobre a expedição de ordem de entrega ao adjudicatário no caso de bem móvel, EXPEÇA-SE mandado para que o oficial de justiça efetue a remoção dos bens junto ao depositário fiel e entrega à parte exequente. Da realização da diligência, intime-se a parte exequente para se fazer presente. É desnecessária a expedição de mandado de entrega quando o(s) bem(ns) já se encontrar(em) na posse da parte exequente. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-58.2025.8.24.0139/SC AUTOR : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Karen Zago de Mello Souza (evento 25) contra a decisão proferida no evento 10, a qual deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de cancelamento da fatura com vencimento em 07/07/2025, supostamente emitida com base em consumo estimado irregular. Alega, ainda, haver contradição no trecho em que se afirma que a reemissão da fatura demandaria instrução probatória, diante da alegada evidência do erro de medição. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados. A decisão embargada analisou suficientemente os elementos constantes na petição inicial e deferiu a tutela de urgência nos limites da plausibilidade demonstrada, determinando a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, com base na fatura impugnada. A questão relativa ao cancelamento da fatura com vencimento em 07/07/2025, conquanto não tratada de forma isolada, encontra-se implicitamente abrangida na fundamentação da decisão, a qual reconheceu a necessidade de instrução probatória para análise de medidas que impliquem reemissão de contas com base em leitura real. Tal providência, inclusive, será apreciada em cognição exauriente, após o contraditório e a eventual produção de provas. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à antecipação do mérito da demanda , devendo ser rejeitados quando utilizados com finalidade meramente infringente, como no caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração . Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006715-40.2023.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin EXEQUENTE : CAMARGUS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA (OAB SC050783) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ ACIOLI (OAB SC061732) ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 11/06/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-58.2025.8.24.0139/SC AUTOR : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) DESPACHO/DECISÃO FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de mandato outorgado à subscritora da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais