Bianca Goularte Vicente

Bianca Goularte Vicente

Número da OAB: OAB/SC 040782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJRS
Nome: BIANCA GOULARTE VICENTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-58.2025.8.24.0139/SC AUTOR : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material ajuizada por KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. . Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, que passou a receber faturas com valores desproporcionais após a troca de titularidade da unidade consumidora, ainda que mantido o mesmo padrão de consumo. Afirmou que as cobranças foram realizadas com base em consumo estimado (média), sem leitura real do medidor, além de mencionar a recusa da ré em alterar a rede elétrica de bifásica para monofásica. Ressaltou residir com duas filhas, ainda menores de idade,  com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), de modo que o fornecimento de energia é essencial à preservação de sua dignidade e bem-estar familiar. Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que fosse determinado à parte requerida o cancelamento da fatura discutida, a revisão do valor com base em leitura real, a reclassificação da rede para monofásica, bem como a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, o reconhecimento da relação consumerista, com a inversão do ônus da prova, além da apresentação de toda a documentação relativa ao vínculo contratual. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito impugnado, restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularizada a representação processual ( evento 8, PROC1 ). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina: 1.1. Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito. 1.2. Em que pese o tratamento sob a rubrica de tutela provisória de urgência, não se pode desconsiderar a existência de diferenças substanciais e procedimentais entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Diferenças, aliás, notadas pelo simples comparativo entre os arts. 303/304 x 305/310 do CPC. “Portanto o Novo CPC reacendeu a distinção entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, na medida em que indispensável, nos pedidos apresentados de forma antecedente, o enquadramento numa ou noutra hipótese, haja vista a diversidade de procedimentos, requisitos e consequências da tutela cautelar frente à tutela antecipada” (OLIVEIRA JR., 2015). 2. Probabilidade do direito. A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC). [...] 4.4. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. Exemplificativamente, a suspeita de que o devedor intente se desfazer de seu patrimônio para não cumprir a obrigação, de per si, não autoriza a tutela provisória cautelar de arresto. 4.5. Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. 4.6. Não se pode se admitir, por outro lado, a artificialização da urgência (do periculum). Não é urgente a hipótese em que o autor retardou o ingresso da demanda até a undécima hora, colocando-se artificialmente em situação-limite e extrema para justificar o pedido de tutela de urgência. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.446. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 04 abr. 2025.) Na espécie, extrai-se da documentação acostada aos autos que houve significativa elevação nos valores cobrados pela concessionária, após a alteração de titularidade da unidade consumidora, sem a correspondente variação, em termos relevantes, do perfil de consumo da residência. Em análise aos documentos que instruem a exordial, observa-se que a fatura vencida em 07/07/2025, no valor de R$ 743,98, foi emitida com base em média de consumo, sob alegação de “impedimento de acesso”, a qual a parte autora impugna, afirmando que o imóvel permaneceu acessível. Outrossim, consta dos autos protocolo de reclamação no portal Consumidor.gov.br , sem que a ré tenha apresentado resposta efetiva ou solucionado a controvérsia. Registre-se, ademais, o fato de as filhas da autora, também usuárias do serviço, necessitarem sobremaneira do regular fornecimento, o que potencializa o risco de dano em caso de interrupção do serviço. Nesse contexto, infere-se a plausibilidade do direito alegado , especialmente quanto à cobrança por média e à ausência de resposta administrativa adequada, bem como o perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica ou inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes. Contudo, os demais pedidos liminares — como reemissão da fatura com base em leitura real e alteração do padrão de rede — demandam instrução probatória mais aprofundada, motivo pelo qual devem ser analisados oportunamente. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, determinando que a ré: a) Abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora durante a tramitação da presente demanda; b) Abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com fundamento nas faturas questionadas neste feito. Fixo multa (astreinte) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), para hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, sem prejuízo de majoração futura ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, §1º, do CPC). 3. Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a alegação da parte autora verossímil e presente sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), inverto a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CDC), salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de julgamento “ não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária ” (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Em consequência, cabe ao demandado apresentar, em juízo, toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos, no prazo de resposta. 4. A considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), encaminhem-se os autos à Secretaria do Juizado Especial para designação de audiência conciliatória entre as partes (art. 16 da Lei n.º 9.099/95). 5. Na sequência, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência designada (art. 18 da Lei n.º 9.099/95), acompanhada de seu(s) advogado(s), ciente de que se não for obtida a composição, deverá apresentar resposta oral ou escrita, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 18, § 1º, e 20, da Lei n.º 9.099/95). Determino que, com a resposta, a parte demandada traga aos autos as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente , observando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990), sob pena de preclusão e aplicação das penas do art. 400, inc. I, do CPC. 6. I ntime-se a parte autora para estar presente na data agendada, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95). 7. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC) e, no mesmo ato , caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. 8. Verifica-se que, apesar de o feito ter sido ajuizado perante o Juizado Especial Cível, cujo primeiro grau de jurisdição dispensa o recolhimento de eventuais custas processuais (art. 54 da Lei nº. 9.099/95), a parte demandante requereu a concessão da Justiça Gratuita em seu favor. Assim sendo, deixo de analisar aludido pedido, que já vigora nesse procedimento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Por sua vez, em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser verificada pelo relator correspondente na Turma Recursal (art. 21, V, do RI das Turmas de Recursos/SC c/c art. 99, § 7º, do CPC). Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003111-58.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 09/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-58.2025.8.24.0139/SC AUTOR : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 29/07/2025 às 13:45 , para ter lugar a audiência de conciliação no FORMATO HÍBRIDO : ou seja, com a presença de alguns participantes no fórum e a participação de outros de forma virtual , por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams pelo link de acesso único para todos os participantes. INSTRUÇÕES sobre a plataforma Microsoft Teams: PARA COMPUTADORES : Pode ser acessado pelo navegador , sem necessidade de baixar e instalar o aplicativo. Ao clicar no link e selecionar essa opção, o usuário será direcionado ao navegador e deve permitir o uso do áudio e vídeo, quando solicitado. Pode também ser acessado por aplicativo instalado no computador, disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app PARA CELULARES : O usuário deve, antes da audiência, baixar e instalar no celular o app Microsoft Teams, disponível na App Store (Apple)  ou na Google Play Store (Android). Depois de instalado o aplicativo, basta clicar no link enviado e o usuário será direcionado para a tela inicial do aplicativo. Deve então clicar em "participar da reunião". Digite seu nome e clique novamente em "participar da reunião", e "permitir áudio e vídeo", caso solicitado. Link para o aplicativo Celular  Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR Link para o aplicativo Celular Iphone: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Links para acesso ao manual e tutorial de acesso ao sistema: Manual público externo e Vídeo-tutorial público externo . PARTICIPANTE LINK Todas as partes e procuradores LINK: https://tinyurl.com/23re9clp
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005211-17.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FATIMA AURORA AYRES MENDES ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ADVOGADO(A) : MARCIA LACERDA ALVARES (OAB SC068901B) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADO(a) para, se desejar, apresentar manifestação (RÉPLICA) à contestação e os documentos apresentados pelo réu, bem como especificar as PROVAS que pretende produzir , dentro do prazo de 15 dias​​​ úteis​​ (CPC, art. 319, VI, 348, 350 e 351). 1
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043638-05.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ORLANDO MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 2. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado , para as comunicações oficiais do processo; b) regularizar sua representação, juntando procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial (art. 320 do CPC), devidamente assinada pela parte autora , presencialmente ou por meio digital , com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI); 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043638-05.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 06/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005681-58.2024.8.24.0072/SC AUTOR : ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ADVOGADO(A) : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA (OAB SC050783) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB MS015115) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE DOS SANTOS , em que alega haver contradição na decisão que determinou o aguardo do retorno da carta precatória de citação (evento 78). De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. " No caso, alega o embargante que a decisão foi contraditória, pois determinou o aguardo do retorno da carta precatória de citação, ao passo que no termo de audiência de conciliação já consta a informação de citação. De fato, em análise ao termo de audiência, denota-se que já consta a confirmação de citação dos réus FERNANDO ZAGO BRESCOVIT e TATIANE FIGUEIREDO DE LIMA BRESCOVIT , com a determinação para aguardar o decurso de prazo para apresentação de defesa, de modo que deve ser revogada referida determinação. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos por ANDRE DOS SANTOS , para revogar a determinação do item 4 da decisão de evento 74, na forma da fundamentação. 2. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse em produzir outras provas, especificando sua natureza e justificando sua necessidade , sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único) e consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inc. I). 3. Cientifique-se o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a respeito dos depósitos judiciais de eventos 87 e 88, realizados pelo autor.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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