Bianca Goularte Vicente

Bianca Goularte Vicente

Número da OAB: OAB/SC 040782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: BIANCA GOULARTE VICENTE

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5037467-11.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005681-58.2024.8.24.0072/SC AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB MS015115) AGRAVADO : ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) ADVOGADO(A) : KAREN ZAGO DE MELLO SOUZA (OAB SC050783) DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 62 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da demanda nominada como " ação declaratória c/c obrigação de fazer e consignação em pagamento " n. 5005681-58.2024.8.24.0072, movida por André dos Santos também em face de Fernando Zago Brescovit e Tatiane Figueiredo de Lima Brescovit , concedeu ao agravante o prazo de 48h para o cumprimento de obrigação de fazer fixada em decisão pretérita e arbitrou multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: 1. Embora já intimado diversas vezes para cumprir a tutela antecipada deferida nos autos (eventos 11, 39 e 50), o réu permanece inerte, recusando-se a cumprir a ordem judicial. Ante o exposto, intime-se o réu BANCO SANTANDER S/A para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a determinação judicial, juntando aos autos o extrato do financiamento e o saldo devedor, bem como apresentando boleto para pagamento de todas as parcelas vencidas desde setembro de 2024, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2. Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-30), o réu sustentou que não pode ser compelido a emitir boleto para pagamento de contrato não celebrado com o autor, e afirmou que " o Agravante tem o dever de cumprir o acordado e inclusive em virtude da inadimplência dos reais mutuários se deu início ao procedimento de cobrança extrajudicial " (p. 9). Ainda, referiu que " alternativamente propõe-se que o agravado seja autorizado a fazer depósito judicial dos valores sem cunho liberatório " (p. 10). Argumentou o não cabimento de multa e apontou para o excesso no montante estabelecido, bem como asseverou que " o pedido de consignação em pagamento deve ser indeferido visto que o autor não é o titular do contrato e não possui relação jurídica com o banco " (p. 24). Alegou a validade de procedimento extrajudicial de leilão e defendeu a presunção de veracidade de documentos públicos. Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado " para o fim de revogar a decisão monocrática, bem como julgar liminarmente improcedente o feito em relação ao banco " (p. 30). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar o afastamento de multa imposta para o caso de descumprimento de obrigação de fazer e o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados em face do agravante. I - Da parte não conhecida do recurso: Cumpre enfatizar que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Nesse contexto, não cabe a este Órgão Colegiado analisar a pretensão recursal que tem por objeto a improcedência dos pedidos formulados em face do insurgente, tendo em vista que se trata de matéria não enfrentada no interlocutório impugnado, até porque só será apreciada no julgamento de mérito da demanda. Logo, não deve ser conhecido o recurso em relação ao pleito de improcedência das postulações exordiais. II - Da parte conhecida da insurgência: ​Já em relação à imposição de astreintes , consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso no tocante à fixação de multa diária em desfavor do agravante. Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. ​Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil . 3ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Volvendo ao caso concreto, adianta-se que se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, razão por que deve ser deferido o pleito de tutela de urgência recursal. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a fixação de astreintes com base na constatação de que o agravado já foi " intimado diversas vezes para cumprir a tutela antecipada deferida nos autos (eventos 11, 39 e 50) " e permaneceu inerte. De fato, parece não ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Sabidamente, a estipulação de multa se destina ao incentivo da parte destinatária da ordem para que cumpra a determinação, de modo que o instituto visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, como prevê o CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. No caso em apreço, verifica-se que a penalidade foi estipulada em razão do reiterado descumprimento de determinação para que o agravante " envie mensalmente ao autor as informações necessárias para a quitação das parcelas " de financiamento celebrado entre os litigantes que figuram no polo passivo do processo originário, como se extrai da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (evento 11 dos autos de primeiro grau): [...] 2. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e consignação em pagamento ajuizada por ANDRÉ DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FERNANDO ZAGO BRESCOVIT e TATIANE FIGUEIREDO DE LIMA BRESCOVIT , em que foi formulado pedido de antecipação de tutela, objetivando a exibição de extrato de financiamento bancário e a consignação em pagamento das parcelas devidas. Alega, em síntese, que: a) os réus Fernando e Tatiane firmaram com o corréu Bando Santander S/A contrato de financiamento relativo ao imóvel matriculado sob n. 47.633, no Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas; b) em 4-4-2023, os réus venderam referido imóvel a Alex dos Santos de Moura e Adriana Maria Duncker Campos; c) em 1-3-2024, referidos compradores venderam o imóvel ao autor, com a anuência dos réus Fernando e Tatiane; d) assumiu a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário, ficando acordado que o valor das parcelas seria pago aos réus Fernando e Tatiane, os quais, por sua vez, efetuariam o pagamento ao banco réu; e) a partir de setembro de 2024 não conseguiu mais contato com os réus Fernando e Tatiane, mas continuou efetuando a transferência do valor das parcelas para a conta desses; f) como o financiamento não está em seu nome, não consegue informações a respeito do saldo devedor e se as parcelas estão sendo efetivamente pagas pelos réus. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que, para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A fim de demonstrar a probabilidade do direito, a autora juntou o " contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado, cessão de direito e obrigações contratuais" firmado entre o autor e os réus Fernando e Tatiane (evento 1, documento 5), por meio do qual adquiriu o imóvel matriculado sob n. 47.633, no Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas, bem como assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes do financiamento junto ao banco réu. Ainda, os comprovantes apresentados corroboram que o autor vem efetuando os pagamentos mensais diretamente aos réus Fernando e Tatiane, os quais possuem a responsabilidade de quitar as parcelas com o banco réu (evento 1, documento 6). No entanto, conforme alegado, não consegue mais contato com os réus, de modo que não tem conhecimento se os valores estão sendo destinados ao pagamento das parcelas. Há, portanto, probabilidade do direito arguido. A urgência da medida, por sua vez, também está demonstrada, ante a possibilidade de as parcelas não estarem sendo regularmente quitadas pelos réus Fernando e Tatiane, o que pode ensejar, consequentemente, a consolidação da propriedade em favor do banco réu e a perda da posse do imóvel. No entanto, os pedidos apresentados são contraditórios, pois o autor pretende que o banco réu forneça mensalmente o extrato do financiamento e as informações para a quitação das parcelas, ao passo que também pretende a consignação em pagamento de referidas parcelas. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu BANCO SANTANDER S/A apresente o extrato do financiamento e o saldo devedor, bem como envie mensalmente ao autor as informações necessárias para a quitação das parcelas. [...] (Grifos no original). Com efeito, parece relevante a tese recursal no sentido da inexistência de cessão do financiamento ao agravado, cenário em que a emissão de boleto em seu nome " implicaria em descumprimento da Lei Nº 13.709/2018 conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, uma que os dados são pessoais dos titulares do contrato " (p. 9 das razões recursais). Por outro lado, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, a despeito de não ser o autor o mutuário perante a casa bancária, inexiste obstáculo ao depósito do valor das prestações nos autos, medida que reduziria os riscos da instituição financeira e pode ser cumprida com base na documentação já apresentada no processo originário - isto é, a cópia do instrumento negocial e o " Demonstrativo de Evolução e Prestações a Vencer " (evento 27, ANEXO4-5). Mutatis mutandis , desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM CLÁUSULA QUE, SUPOSTAMENTE, PREVÊ MODIFICAÇÃO DO ANDAR E NUMERAÇÃO DOS APARTAMENTOS EM CASO DE AMPLIAÇÃO DA OBRA. INSURGÊNCIA, TAMBÉM, COM RELAÇÃO AO VALOR DAS PARCELAS DO NEGÓCIO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE AVERBAR A LIDE ORIGINÁRIA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS E AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. [...] 2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL, BEM COMO A NULIDADE DA DECISÃO, NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. TESES RECHAÇADAS. PLEITO EXPRESSO CONSTANTE NA INICIAL. OUTROSSIM, EFETIVIDADE DO PROCESSO RESGUARDADA COM A MEDIDA, ANTE A SUSTENTADA INCORREÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS DO CONTRATO E O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NO DEVER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR, PREVISTO NO ART. 297 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 3. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, PORTANTO, RESTARAM SATISFEITOS, POR ORA, PELOS AUTORES. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5030303-29.2024.8.24.0000, relator Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-8-2024). Vale mencionar que a jurisprudência pátria autoriza o manejo da consignação por qualquer interessado na quitação da dívida, a exemplo de precedente do STJ em que se decidiu que " O terceiro adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação possui legitimidade ativa para ajuizar ação de consignação em pagamento com o intuito de pagar as prestações referentes ao aludido mútuo " (REsp n. 753.098/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 20-9-2005). No mesmo sentido, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação – Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva – Réu que é credor do financiamento e autor que assumiu a dívida. – Compromisso particular de compra e venda – Cessão da posição contratual de promitente-comprador através de "contrato de gaveta" – Recusa indevida da ré ao recebimento dos pagamentos intentados pelo autor – Não incidência do art. 299 do Código Civil – Aplicação por analogia da teoria do fato consumado – Reconhecida a validade e eficácia dos pagamentos feitos pelo autor em consignação – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1011512-07.2021.8.26.0590, relator Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16-6-2023). Logo, a consignação dos valores devidos nos autos representa alternativa à determinação de emissão de boletos em nome da parte autora, até porque não seria razoável alterar a titularidade do contrato de forma arbitrária. Satisfeito, ao menos em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte recorrente, adianta-se estar igualmente demonstrado o risco de dano irreparável, porquanto a imposição de astreintes em desfavor do agravante revela-se imotivada diante da possibilidade de depósito das parcelas em juízo pela parte agravada, considerando também o cumprimento da determinação de exibição do extrato contratual com a informação relativa ao saldo devedor. Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do pedido de julgamento de improcedência da pretensão inicial; ainda, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, defiro a medida de urgência postulada no recurso para suspender a exigibilidade das astreintes impostas na decisão vergastada até o julgamento definitivo da insurgência, e autorizar ao agravado o depósito das parcelas contratuais em juízo, conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem, que deverá tomar as medidas cabíveis ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. ​
  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004492-85.2021.8.24.0125/SC AUTOR : HELENA MARIA KLOPPEL ADVOGADO(A) : BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito no memorial descritivo acostado ao evento 1.9 em favor de HELENA MARIA KLOPPEL. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciária concedida. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado de averbação, nos termos da Circular CGJ n. 430-2024. Transitada em julgado, intime-se o Registro de Imóveis eletronicamente para que dê início ao procedimento de registro, ciente a parte autora de que deverá arcar com eventuais emolumentos perante a Serventia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. O Registro de Imóveis deverá se atentar ao fato de que a área usucapienda não possui matrícula conhecida. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0829665-90.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRILANDIA MANOEL RIBEIRO RANGEL RÉU: LUIZ RICARDO MELQUIADES SANTIAGO Vistosetc.A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção. Juntado A.R. positivo, foi certificada a sua inércia em indexador 195192601. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora abandonou o feito a sua própria sorte, não promovendo o regular andamento até a presente data, embora tenha sido intimada para tanto. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou