Mayara Cristine Do Nascimento

Mayara Cristine Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 040811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Cristine Do Nascimento possui 199 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 199
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR, TJCE, TRT12, TJSC
Nome: MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 178) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009415-29.2022.4.04.7201/SC AUTOR : TALITA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) SENTENÇA DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada n. 709.128.228-1, com DIB em 18.09.20 e renda mensal de um salário mínimo. Como consequência, condeno a autarquia-ré ao pagamento das prestações vencidas e não pagas administrativamente, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária de Santa Catarina os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01). Concedo a tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora encontra-se impossibilitada de obter seu sustento por meio de seu trabalho. No prazo regulamentado pela CRJ/TRF4, deverá o INSS comprovar nos autos a ativação do benefício, com DIP da data da efetiva implantação. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação. Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Na sequência, dê-se vista às partes. Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001527-09.2023.8.24.0144/SC EXEQUENTE : KIFERRO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701) EXECUTADO : TERMOBIO ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) SENTENÇA EXTINGO a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Dê-se baixa nas restrições inseridas no RENAJUD no evento 39, DOC1. Condeno a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus advogados. Transitada em julgado, e efetuada a cobrança das custas/despesas processuais, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5009421-69.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) APELADO : TERMOBIO ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 29/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de TERMOBIO ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., na qual busca a parte autora a condenação da demandada no pagamento da quantia de R$ 1.009.249,32 (um milhão, nove mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), decorrente do contrato de empréstimo n. 6109401. Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento n. 14), na qual requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, e o reconhecimento do excesso de cobrança em razão da existência de encargos abusivos praticados pela instituição financeira. Requereu, em reconvenção, a revisão dos contratos em relação aos juros remuneratórios. Requereu a redução da dívida apontada pela parte autora e a descaracterização da mora. Juntou documentos. Houve réplica (evento n. 18). Intimada para especificar eventuais provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (evento n. 27). Manifestação da parte autora (evento n. 25). O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S/A em face de TERMOBIO ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para cond enar a parte ré ao pagamento do saldo devedor, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos revisados, de acordo com os parâmetros abaixo determinados: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção supramencionada. Os embargos de declaração opostos pelo banco autor (evento 34/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 47/1º grau). Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o demandante interpôs apelação. Postula a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada por ser inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen, incorrendo em erro a sentença neste ponto. Defende, assim, a preservação dos encargos contratados entre as partes. Aponta omissão quanto à fixação dos encargos moratórios, tendo em vista que sobre a dívida deverá incidir juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento, além de multa de mora de 2% e correção monetária pelo INPC. Impugna a distribuição dos encargos sucumbenciais (evento 55 dos autos de origem). Contrarrazões no evento 65 dos autos de primeira instância. A empresa ré suscita ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido. A preliminar suscitada em contrarrazões não merece acolhimento, porquanto as insurgências recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Por outro lado, observa-se que parte do reclamo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal como se analisará abaixo. A presente demanda versa sobre ação de cobrança fundada em contrato de mútuo bancário (n. 6109401), inadimplido pela parte ré, a qual, em sua defesa, apontou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, utilizando como parâmetro comparativo a série temporal n. 26445 do Bacen, a qual reflete taxas aplicáveis a recursos direcionados a empresas de pequeno porte por meio do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. O magistrado singular, por sua vez, entendeu mais apropriada, para fins comparativos, a utilização da série n. 20723, correspondente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, concedidas a pessoas jurídicas, na modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias, conforme da sentença: No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato n. 6109401 Tipo de contrato capital de giro Data do contrato 15/03/2022 Séries de referência do Bacen para a data e espécie e contratação 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas -Capital de giro com prazo superior a 365 dias Juros contratados 9,25% ao ano + SELIC 10,75 = 20% Taxa média do Bacen na data do contrato 21,83% ao ano Taxa média do Bacen na data do contrato + 10% 22% ao ano Dessa forma, tem-se que os juros pactuados foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que impõe o acolhimento do pedido de revisão nesse particular. Denota-se, todavia, que o  togado, ao determinar que no cálculo da dívida fosse observado o percentual divulgado pelo Bacen na série n. 20723 acrescido de 10%, acabou por desconsiderar que os juros remuneratórios originalmente ajustados no pacto se mostram inferiores à referida média de mercado, o que, evidentemente, prejudicou a empresa requerida, que objetivava, em sua contestação, a redução da taxa contratada. Não obstante, e de forma surpreendente, a parte prejudicada não se insurgiu contra a sentença. Pelo contrário, manteve-se inerte. O recurso de apelação, em verdade, foi intentado pelo próprio banco autor, a quem a sentença beneficia. Em suas razões, o insurgente postula a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada. Diante desse cenário, há inegável falta de interesse recursal por parte do credor, já que, nos termos dos arts. 996 e 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso pressupõe a existência de sucumbência e a possibilidade de obtenção de resultado mais favorável ao recorrente. No caso, a sentença proferida já conferiu ao autor um desfecho mais benéfico do que aquele pretendido inicialmente. Assim, ausente qualquer utilidade concreta na reforma da decisão, impõe-se o não conhecimento da apelação nesse ponto específico (alteração da taxa de juros remuneratórios), por falta de interesse recursal. Cabe, ainda, o reconhecimento, de ofício, de vício na sentença no tocante à fixação dos juros remuneratórios. Ao determinar que a dívida fosse recalculada com base na taxa média de mercado (série Bacen n. 20723) acrescida de 10%, o juízo a quo extrapolou os limites da lide, proferindo decisão ultra petita . Isso porque se trata de ação de cobrança ajuizada pelo credor, cujo pedido estava vinculado à execução do contrato nos termos originalmente pactuados, e não à majoração dos encargos. A sentença, ao estabelecer critério mais oneroso à parte devedora do que o pretendido pelo autor, acabou por conceder vantagem além do requerido, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), que impõe ao julgador o dever de decidir nos limites do pedido e da causa de pedir. Dessa forma, reconhece-se de ofício o julgamento ultra petita , devendo ser expungida da sentença a fixação de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, restabelecendo-se, nesse ponto, os limites estritos da pretensão autoral. Como consequência, à consideração de que a parte ré não apontou abusividade em outro encargo pactuado em sua defesa, não há que se falar em repetição de indébito. Assim, tendo em vista que o valor indicado na inicial respeitou os encargos de normalidade e moratórios pactuados entre as partes, sem qualquer excesso ou abusividade, a sentença merece reforma para se reconhecer a procedência integral dos pedidos iniciais, a fim de condenar a requerida ao pagamento do saldo devedor, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), ponto este da sentença não impugnado. Diante disso, compete exclusivamente à parte ré arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, merecendo acolhimento o reclamo no ponto. Por último, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, ante a fixação dos honorários sucumbenciais neste julgado, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, do qual se extrai: Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. Ante o exposto, com base no e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a) reconheço, de ofício, o julgamento ultra petita , devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, o que resulta na procedência integral dos pedidos iniciais e na condenação da requerida ao pagamento do saldo devedor, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), ponto este da sentença não impugnado; b) conheço, em parte, do recurso e dou-lhe parcial provimento para redistribuir os encargos sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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