Mayara Cristine Do Nascimento

Mayara Cristine Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 040811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Cristine Do Nascimento possui 188 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TJCE, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 188
Tribunais: TRT9, TJCE, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) EXECUçãO FISCAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000801-20.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: EDNA MARCIA DA SILVA E OUTROS (40) RECLAMADO: PRAIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950b79e proferida nos autos.   DECISÃO    Vistos em gabinete, etc. Nada a deferir em relação à petição apesentada pela parte executada ao ID 6f38639. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte executada, que, diga-se, caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual ao alegar, de forma alheia à realidade dos autos, que “a comissão de leiloeiro não deve ser atribuída à parte executada, tendo em vista a ausência de efetiva arrematação nos leilões anteriores”, não se verifica, nesse momento, qualquer alteração do contexto fático probatório que pudesse, efetivamente, autorizar a reconsideração da decisão de ID 9f378a8. Ora, não se trata, como pretende fazer crer a executada peticionante, de mera tentativa frustrada de arrematação de bem imóvel, como ordinariamente acontece em inúmeros processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Ao revés, segundo informado pelo Juízo deprecado ao ID 1aabd90, e, também, expressamente consignado da decisão de ID 9f378a8, tratam-se de atos volitivos e fraudulentos perpetrados pelos sócios executados GILBERTO DA SILVEIRA NETO e JOICE WIGGERS WARMLING DA SILVEIRA, de forma coordenada no âmbito familiar e por parentes próximos do quadro societário da executada WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com o claro escopo de frustrar dolosamente a hasta pública e de blindar o patrimônio da empresa, inclusive em face de outros licitantes interessados na arrematação, consoante informado pelo leiloeiro nomeado, protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, conforme entendimento externado pelo Juízo na decisão guerreada, não se tratam as despesas e demais cominações fixadas pelo Juízo deprecado de obrigações personalíssimas dos sócios, mas também vinculadas à empresa executada, beneficiária, em última análise, das condutas fraudulentas, afetando, por isso, também o seu patrimônio penhorado. Desse modo, nada a reconsiderar, no particular, pelo que o Juízo mantém a decisão de ID 9f378a8 por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, pois, os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” da manifestação de ID 6f38639. Por fim, quanto os requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 853bd32 e ID d499f49, o Juízo esclarece que a liberação de valores a quem de direito, observada a proporcionalidade dos créditos, será efetuada após a resolução final do presente incidente processual, haja vista o risco potencial de se instaurar tumulto processual nos autos, sobretudo em razão do grande número de exequentes arrolados no polo ativo da presente execução reunida. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. Após, prossiga-se na forma já determinada na decisão do ID 9f378a8. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA FORMONTE - YSMAILYN RAMALHO FERREIRA - MARCOS ALVES DOS SANTOS - MARGARIDA MENDES DE LIMA GODOI - ELAINE CRISTINA TOLEDO DA SILVA - CLEUSA APARECIDA ALVES - DEBORA PINTO TIETZ - ELIZANGELA LEOBINO DOS SANTOS - PATRICIA SUELLEN IGNACIO DA SILVA - ROSIMAR DA SILVA - ELIANE MARIA BEZERRA - MARCIANA MARIA FERREIRA - CERENI SOLANGE WERNER DOS SANTOS - SOLANGE MONTAGNA - EDNA DEMETRIO MELO - SANDRA REGINA BERTHIER - LUCIANE NUNES OLIVEIRA FONSECA - NOEMI MARQUETTI - MARCELO RODRIGO BERTOLA - VITORIA DA ROZA XAVIER GONCALVES - GISELE CRISTINE MOKWA - IVANILDO FREIRE DA SILVA - DORILEIA DA ROSA - TAIANE ALVES DAMIAO - KARINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - MICHELI CRISTINI DA SILVA - JESSICA CRISTINA DE DEUS AVELINO - ESTELA LEMOS MAIA - SAIMON ADRIANO SCHELL ELEUTERIO - LEIA BATISTA DA SILVA PIUGA - LUIZ ALEXANDRE HASSEL - LAISSA LAIS DE MATOS - DAIANE GONCALVES DA SILVA - MARCELO RAMALHO FERREIRA - ADRIANA DE BRITO TEIXEIRA - ALINE CUSTODIO - DANIEL DE LIMA CORDEIRO - EDNA MARCIA DA SILVA - CLAUDINEI DAVID PRETO - ADRIANA DE ARAUJO SANTOS - VERA LUCIA SCHMIDT
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000801-20.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: EDNA MARCIA DA SILVA E OUTROS (40) RECLAMADO: PRAIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950b79e proferida nos autos.   DECISÃO    Vistos em gabinete, etc. Nada a deferir em relação à petição apesentada pela parte executada ao ID 6f38639. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte executada, que, diga-se, caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual ao alegar, de forma alheia à realidade dos autos, que “a comissão de leiloeiro não deve ser atribuída à parte executada, tendo em vista a ausência de efetiva arrematação nos leilões anteriores”, não se verifica, nesse momento, qualquer alteração do contexto fático probatório que pudesse, efetivamente, autorizar a reconsideração da decisão de ID 9f378a8. Ora, não se trata, como pretende fazer crer a executada peticionante, de mera tentativa frustrada de arrematação de bem imóvel, como ordinariamente acontece em inúmeros processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Ao revés, segundo informado pelo Juízo deprecado ao ID 1aabd90, e, também, expressamente consignado da decisão de ID 9f378a8, tratam-se de atos volitivos e fraudulentos perpetrados pelos sócios executados GILBERTO DA SILVEIRA NETO e JOICE WIGGERS WARMLING DA SILVEIRA, de forma coordenada no âmbito familiar e por parentes próximos do quadro societário da executada WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com o claro escopo de frustrar dolosamente a hasta pública e de blindar o patrimônio da empresa, inclusive em face de outros licitantes interessados na arrematação, consoante informado pelo leiloeiro nomeado, protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, conforme entendimento externado pelo Juízo na decisão guerreada, não se tratam as despesas e demais cominações fixadas pelo Juízo deprecado de obrigações personalíssimas dos sócios, mas também vinculadas à empresa executada, beneficiária, em última análise, das condutas fraudulentas, afetando, por isso, também o seu patrimônio penhorado. Desse modo, nada a reconsiderar, no particular, pelo que o Juízo mantém a decisão de ID 9f378a8 por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, pois, os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” da manifestação de ID 6f38639. Por fim, quanto os requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 853bd32 e ID d499f49, o Juízo esclarece que a liberação de valores a quem de direito, observada a proporcionalidade dos créditos, será efetuada após a resolução final do presente incidente processual, haja vista o risco potencial de se instaurar tumulto processual nos autos, sobretudo em razão do grande número de exequentes arrolados no polo ativo da presente execução reunida. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. Após, prossiga-se na forma já determinada na decisão do ID 9f378a8. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA MARTA LTDA - ME - WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - SANDRA MARLENE DA SILVA IZIDORIO - PRAIA LTDA - ME - COMERCIAL IZIDORIO LTDA - ME - ANGELA MARIA WIGGERS WARMLING - FABIO PEREIRA DE SOUZA - EVALDO WIGGERS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000961-36.2021.5.12.0004 RECLAMANTE: ALAN DAVID DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: NAGBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df2a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo e a inexistência de valores em contas judiciais (#id:34b3853), registrem-se os valores pagos e, após, arquivem-se em definitivo. Registre-se o movimento pertinente para fins estatísticos. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /idn EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DAVID DOS SANTOS BATISTA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000961-36.2021.5.12.0004 RECLAMANTE: ALAN DAVID DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: NAGBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df2a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo e a inexistência de valores em contas judiciais (#id:34b3853), registrem-se os valores pagos e, após, arquivem-se em definitivo. Registre-se o movimento pertinente para fins estatísticos. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /idn EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAGBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI - INDUSTRIA DE BORRACHAS NSO LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000411-15.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TRANSPORTADORA 3 F LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo a transação acima referida (art. 487, inc. III, b, do CPC) e, em consequência, julgo extinta a execução (art. 924, III, CPC). Custas pela parte executada. Embora tenha havido "transação", os litigantes, em verdade, ajustaram prazo para pagamento do débito. Sendo assim, afasta-se a incidência do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o disposto no caput do mesmo dispositivo por analogia. Ora, o compromisso de pagar a dívida a prazo equivale ao reconhecimento da procedência do pedido na fase de conhecimento.  Não há que se falar em dispensa das despesas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), uma vez que a transação é posterior à sentença, proferida no evento 142.91 dos autos n. 0000756-13.2004.8.24.0038, em apenso. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: i) Cumpra-se o disposto nos arts. 321 e 322 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CNCGJ/SC) no tocante à cobrança das despesas iniciais não adiantadas e à taxa judiciária. ii2) Transfira-se, por alvará em favor da parte exequente, a quantia depositada na subconta vinculada ao processo (no total de R$ 2.465,00), para a conta bancária indicada no evento 258.1. ii2) Havendo saldo remanescente, proceda-se a devolução à parte executada. iii) Encaminhem-se os autos ao robô arquivador para verificação de eventuais pendências e levantamento de quaisquer restrições, tais como penhoras (inclusive as realizadas por meio do Sisbajud), restrições a bens e direitos (Renajud, CNIB etc.), apontamentos em cadastros de proteção ao crédito (v.g. Serasajud, cf. art. 782, § 4º, CPC) e outras porventura existentes. iv) Finalmente, dê-se baixa definitiva nos autos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015690-23.2024.4.04.7201/SC AUTOR : SEBASTIANA VIEIRA WEINFURTER ADVOGADO(A) : SABRINA SCHNEIDER MOREIRA (OAB SC057689) ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no inciso VI do art. 152 do CPC, bem como na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, de ordem da MMª. Juíza Federal/Juíza Federal Substituta, esta Secretaria intima as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, o presente processo será baixado independentemente de nova intimação. Prazo: 10 dias.
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