Joventino Scremin

Joventino Scremin

Número da OAB: OAB/SC 041033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joventino Scremin possui 75 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRJ
Nome: JOVENTINO SCREMIN

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (14) EMBARGOS à EXECUçãO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5058370-61.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058370-61.2023.8.24.0930/SC APELANTE : DAMIANI SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) APELANTE : RODRIGO ORTIZ BOMFIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito dos Profissionais dos Creas e Demais Areas Tecnologicas - CREDCREA opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal constante no evento 28, a qual deu provimento ao recurso aviado pela parte adversa para reconhecer a iliquidez do título exequendo e, por conseguinte, julgar extinta a ação de execução n. 0300150-84.2017.8.24.0092, com fulcro nos arts. 485, IV e 803, I, do Código de Processo Civil, invertendo os ônus sucumbenciais a fim de que sejam suportados integralmente pela parte exequente, mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Togado singular, os quais abrangem a expropriatória e os embargos; fixando honorários assistenciais em favor do causídico, Dr. Joventino Scremin (OAB/SC 41.033), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em sua insurgência sustenta, em síntese, omissão, porquanto "o procedimento foi devidamente cumprido pela Embargante, conforme demonstrado nos Eventos 33 e 38 da origem". Afirma que "promoveu a apresentação da via original da CCB nº 0.121.304, com a devida aposição do carimbo padronizado “modelo 45” (doc. 1)", o que restou certificado pelo cartório. Defende, assim, a inexistência de desídia no cumprimento da ordem judicial. Por fim, pugna pelo acolhimento do incidente (Evento 35). Apresentadas contrarrazões (evento 40), vieram os autos conclusos. É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação. O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório. Pois bem. A irresignação cinge-se no cumprimento da ordem judicial proferida no Evento 12. De fato, razão assiste à embargante. No julgamento constante no evento 12, restou determinada a conversão do julgamento em diligência para que a casa bancária fosse intimada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original da cédula de crédito bancário "sub judice" no cartório de origem, visando a aposição do carimbo padronizado (modelo 45) e, comprovar o cumprimento da medida nesta instância, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do Código Fux. "In casu", apesar de não ter comunicado o cumprimento da medida nesta Instância Revisora, conforme consignado expressamente no julgado supramencionado, a instituição financeira promoveu a apresentação da via original da cédula de crédito bancário no Juízo "a quo" para aposição do carimbo, conforme denota-se dos  Evento 34, PET1 e  Evento 38, PET1. Em vista disso, em observância ao princípio da primazia do julgamento, constata-se que houve atendimento da ordem de juntada da cédula de crédito bancário. Assim, a decisão unipessoal constante no Evento 28, a qual examinou a tese de nulidade da expropriatória por ausência de juntada da via original da cártula exequenda, passa a adotar a seguinte fundamentação: Relativamente aos título executivos extrajudiciais, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas ; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (sem grifos no original). O mesmo Diploma Legal proclama em seu art. 783 que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Com o advento da Lei n. 10.931, de 2/8/2004, que instituiu e disciplinou a cédula de crédito bancário, foi-lhe atribuída expressamente força executiva e autorizada sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, de qualquer modalidade, dispõe que a cártula tem natureza de título de crédito, conforme se destaca: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Além disso, segundo o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...]§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. A esse respeito, extrai-se da lição de Fábio Ulhoa: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado . Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular (Curso de Direito Comercial. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396) (sem grifos no original). Dessarte, a razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de maneira que, estando a execucional ou a reipersecutória calcada em cédula de crédito bancário, a apresentação de fotocópia autenticada não é documento bastante a embasar a demanda. Nesse sentido, a partir da sessão de julgamento realizada em 4 de agosto de 2015, este Órgão Fracionário firmou posicionamento no sentido de dispensar, para o ajuizamento de ações de execução e de busca e apreensão, quando o processo for eletrônico, o depósito em cartório do original da cédula de crédito bancário que, portanto, poderá permanecer na posse do seu possuidor. Entretanto, seguindo recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (Circular n. 192/CGJ, de 1º/9/2014), o título deverá ser apresentado em cartório para que seja aposto carimbo padronizado - "modelo 45" -, disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura desta Corte de Justiça, a fim de que seja o mesmo vinculado ao processo que tramita por meio eletrônico. Ainda, estabelece o art. 370, da Lei Adjetiva Civil que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Feitas essas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. No Juízo de Origem, Cooperativa de Crédito dos Profissionais dos Creas e Demais Áreas Tecnológicas - CREDCREA ingressou com a ação de execução n. 0300150-84.2017.8.24.0092, em desfavor de Damiani Serviços e Construções Ltda., Vinícius Damiani da Rosa e Rodrigo Ortiz Bomfim , lastreada na "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo ao Cooperado" n. 121304. Valorou a causa em R$ 66.330,90 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta reais e noventa centavos). Do exame do feito executivo, vislumbra-se que restou aparelhado com a cópia do ajuste, sendo que a via original do título deixou de ser colacionada. Em sede de embargos à execução a parte demandada/embargante ventilou a extinção da expropriatória em virtude da ausência da aludida via original ds pacto. Todavia, os embargos foram rejeitados (Evento 18, SENT1). Nesta Instância, em sede de apelação, a parte embargante pretendeu novamente a extinção da demanda em decorrência da falta de exibição da cédula original. Em vista disso, converteu-se o julgamento em diligência, concedendo-se prazo para a apresentação da cártula (Evento 12). A exequente, como mencionado alhures, promoveu o cumprimento da medida, juntando a via original da cédula de crédito bancário exequenda no Juízo de Origem para aposição do carimbo padronizador, de sorte que não há falar em fulminação da "actio" executiva pelo aludido fundamento, razão pela qual o reclamo aviado pela parte executada é desprovido. Em vista disso, desnecessário redimensionar a verba sucumbencial fixada pela sentença objurgada. Por consequência, tendo em vista o desprovimento da insurgência interposta pelos executados, mostra-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da recorrido, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ. Assim, mantido o parâmetro adotado pela decisão impugnada e atentando-se para o fato de ter o procurador da entidade financeira apresentado contrarrazões (Evento 29, CONTRAZAP1), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, em decorrência da interposição de recurso pelo curador especial, é possível arbitrar honorários assistenciais conforme previsto na Lei Complementar n. 730/2018 e nas Resoluções 5/2019 e 5/2023 do Conselho da Magistratura (item 8.9 - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais). Nesse sentido, fixa-se os honorários assistenciais em favor do advogado, Dr. Joventino Scremin (OAB/SC 41.033), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Importa destacar que não identifica-se situação excepcional que justifique a majoração prevista no art. 8º, § 4º, da Resolução CM 5/2019, vez que a demanda não apresenta complexidade significativa. Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios, concedendo-lhes efeitos infringentes a fim de modificar o entendimento anteriormente firmado e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios para o patrono da casa bancária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; fixar honorários assistenciais em favor do causídico, Dr. Joventino Scremin (OAB/SC 41.033), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081670-52.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : HABERBECK & SCREMIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) EXEQUENTE : JOVENTINO SCREMIN ADVOGADO(A) : JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) EXECUTADO : HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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