Regianne Aparecida Leal Monteiro

Regianne Aparecida Leal Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 041195

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003953-45.2023.8.24.0030/SC RECORRENTE : JALMECI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RECORRIDO : BENEFICIAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIO FAMILIAR (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTUR CARDOSO DE SOUZA (OAB SC065229) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por JALMECI DE SOUZA em face da sentença proferida no evento 55.1 , que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. No evento 86.1 , a parte recorrente requereu a desistência do recurso. O art. 998 do CPC dispõe: “ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso ”. Diante disso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e declaro prejudicado o prosseguimento do recurso (art. 932, inciso III, do CPC). Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que fixo em R$ 500,00, tendo em vista a fase processual (sem análise do mérito recursal) e a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5054993-48.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARLENE DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLENE DE CARVALHO contra sentença de improcedência (evento 31) prolatada na denominada "ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela e repetição indébito", ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em suas razões recursais (evento 37), requer a reforma do "decisum", com a procedência dos pleitos formulados na exordial, reafirmando a ocorrência de prática abusiva efetuada pela parte ré. Diante disto, postula a declaração de nulidade/inexistência da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte recorrente. Ainda, pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (evento 43), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), com a condenação da casa bancária à reparação por dano moral e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Relativamente ao tema, importa esclarecer que, durante o curso do processado, a autora defende a nulidade da contratação celebrada com a instituição financeira ré, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida a erro por esta ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado, o qual acreditou efetivamente ter celebrado. No pronunciamento judicial atacado, o Magistrado de Primeiro Grau concluiu pela validade da relação jurídica decorrente do contrato via cartão de crédito com reserva de margem consignável, julgando improcedente os pedidos exordiais, "decisum" contra o qual o autor interpôs recurso de apelação. Pois bem. Sobre as modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp). Ainda a respeito, esclarece a jurisprudência que, no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, "disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015). No caso dos autos, da análise das circunstâncias em que a contratação foi efetivada, é possível rechaçar a narrativa da parte demandante, no sentido de que pretendia firmar o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber, que contraíra outra modalidade contratual, via reserva de margem consignável, culminando na incidência de juros extorsivos a ponto de impossibilitar o pagamento do débito. Isso porque, analisando o caderno processual, verifica-se ter a instituição financeira demandada colacionado, junto à contestação, o denominado "Termo de adesão ao regulamento para emissão e utilização do cartão de crédito consignado", datado de 22/08/2023,  cujo teor esclarece acerca das especificidades da contratação. Tal documento, registra-se, encontra-se assinado pela parte autora. Há ainda, na minuta colacionada pela casa bancária, autorização expressa quanto ao desconto das faturas do cartão de crédito mediante desconto em folha de pagamento. Outrossim, quanto ao número e periodicidade dos abatimentos, bem como valor total a ser pago, trata-se de consequência da faculdade de quitação parcial das faturas no abatimento em valor mínimo nos benefícios do consumidor contratante, de modo que o valor remanescente é refinanciado. Destaca-se, ainda, que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 possibilita a contratação de referida modalidade com a finalidade de saque, de modo que a não utilização do cartão para compras não invalida a operação. Sendo assim, tendo em vista a documentação colacionado e as circunstâncias expostas, entende este Sodalício que há demonstração do pleno conhecimento da parte hipossuficiente a respeito da modalidade contratual entabulada, a afastar a tese autoral de vício de consentimento. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, §5º, II), COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA, PELA CASA BANCÁRIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000167-72.2022.8.24.0015, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES ANTE AO REITERADO AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU,  A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). RECLAMO DA PARTE DEMANDANTE QUE RESULTA PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação n. 5005189-04.2020.8.24.0041, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5045400-63.2022.8.24.0930, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023)(destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EMFOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO VENCIDO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001880-38.2022.8.24.0062, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023)(grifou-se). Com essas considerações, mantem-se a sentença de improcedência, motivo pelo qual queda prejudicado o exame das insurgências relacionadas aos danos morais e à repetição do indébito. Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017. No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (evento 43), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento). Suspende-se, todavia, a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Ritos (evento 9). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009513-09.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : PROFILGLASS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) DESPACHO/DECISÃO Profilglass do Brasil Importação e Exportação Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de São Francisco do Sul que conclua a vistoria física da mercadoria referente à DI 25/1315541-5. Narrou que: importou as mercadorias sob a DI 25/1315541-5, registrada em 16/06/2025 e distribuída ao fiscal competente em 18/06/2025, que agendou vistoria física da carga para 23/07/2025; até a data agendada terão transcorridos mais de 25 dias; a demora causará prejuízo ao impetrante, dado que o valor total da mercadoria é de R$ 1.839.857,46, ao passo que o valor de demurrage calculado até 23/07/2025 será de R$ 379.186,86. Sustentou que: foi descumprido o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972; há precedentes que amparam sua pretensão; há violação dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público; deve haver a compatibilidade do direito à greve com a manutenção dos serviços indispensáveis e essenciais; o ônus da paralisação está sendo transmitido integralmente aos usuários do serviço; estão presentes os requisitos para antecipação da tutela. Pediu liminar para que seja determinado o reagendamento da inspeção física para data compatível com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade no curso do despacho aduaneiro. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III). Considerando a aparente anomia quanto ao prazo de fiscalização, é possível divisar a aplicabilidade da Lei 9.784/1999, verbis : Art. 1° Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias , salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Especificamente sobre o procedimento administrativo fiscal, assim dispõe o Decreto 70.235/1972: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. Aparentemente não seria o caso de aplicar o parágrafo único do art. 24 da Lei 9.784/1999 , porquanto, embora a conduta perseguida consista em realizar a imediata fiscalização da carga do pedido de licença de importação, a natureza da atividade exercida pelo impetrado - fiscalização durante procedimentos aduaneiros - colide, do ponto de vista ontológico, com elastecimento significativo do prazo final. Poder-se-ia, assim, com tranquilidade, aplicar não apenas o prazo previsto para a conclusão dos procedimentos aduaneiros - de 8 (oito) dias, previsto no Decreto 70.235/1972 -, mas também aquele, mais restrito , divisado pela própria administração federal. No caso sob análise os documentos juntados revelam que a carga chegou ao Porto de São Francisco do Sul em 16/06/2025 ( 1.9 ) e parametrizada para o canal vermelho. Em 18/06/2025 a DI 25/1315541-5 foi distribuída para fiscalização e foi agendada vistoria física somente para 23/07/2025 ( 1.1 , pg 2). Em um contexto tal, a data agendada acarretará o transcurso de mais de 20 dias da data da recepção documental até a vistoria, frente ao prazo de 8 (oito) dias previsto no Decreto 70.235/1972, artigo 4°, que aplica-se analogicamente ao caso concreto, ao que se soma a aparente inexistência de outras diligências a serem cumpridas pela impetrante, estando o prosseguimento do procedimento dependendo exclusivamente de ato a ser praticado pela autoridade aduaneira, devendo, portanto, ser reconhecida a presença do fumus boni iuris . Demonstrado pela impetrante, também, o perigo na demora, em razão dos altos custos de armazenagem do produto no âmbito aduaneiro. Ante o exposto defiro em parte o pedido liminar para determinar ao impetrado que, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas ,  realize a fiscalização da carga referente à DI 25/1315541-5 e, inexistindo outras diligências a serem cumpridas pela impetrante, dê sequência ao despacho aduaneiro. Intime-se o impetrado, com urgência e por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que cumpra a presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12) e, na sequência, venham conclusos para julgamento. Atente a secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas a partir da geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimada a parte impetrante a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009513-09.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055770-33.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006451-52.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS MAIA MONTEIRO ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) EXECUTADO : RAFAEL NICOLAS VIANELLO ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, I, e 523, § 1º, ambos do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. 2. A intimação da parte executada deverá se dar na pessoa do procurador constituído nos autos principais, salvo se o presente cumprimento de sentença houver sido ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, caso em que a intimação deverá se dar pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído, deverá ser intimada pessoalmente no mesmo endereço/telefone em que foi encontrada pela última vez nos autos principais. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação deverá ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto. Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 4. No caso da citação nos autos principais ter se dado por meio de edital, assim deverá ser intimada a parte executada no presente cumprimento de sentença. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) que, em se tratando de ação executiva, os honorários advocatícios serão arbitrados e requisitados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003953-45.2023.8.24.0030/SC RECORRENTE : JALMECI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) DESPACHO/DECISÃO À vista da petição de evento 80.1 , defiro a dilação do prazo por 5 (cinco) dias, para o recorrente apresentar os documentos determinados no despacho de ev. 76.1 .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005786-28.2024.8.24.0139/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MARISA ZAPPELLINI SASSI ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 05/06/2025 - Expedição de Termo de Comparecimento
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5055760-86.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SOLANGE PATRICIO MARTINS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedentes os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
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