Douglas Nagel Duminelli
Douglas Nagel Duminelli
Número da OAB:
OAB/SC 041285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Nagel Duminelli possui 209 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
209
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4, TJPR, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
DOUGLAS NAGEL DUMINELLI
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
INVENTáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000312-31.2025.8.24.0175/SC AUTOR : ROSELI DE FATIMA ROCHA JESUINO ADVOGADO(A) : DOUGLAS NAGEL DUMINELLI (OAB SC041285) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro no entendimento do E. TJSC que considera a renda do núcleo familiar como critério para deferimento da gratuidade de justiça (TJSC, Apelação n. 5008908-80.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024), reitero a intimação para que a parte autora, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos atualizados que indiquem a renda auferida pelo núcleo familiar , incluindo cônjuge (já que a autora se qualifica como casada), observado aqueles elencados pelo ato ordinatório do evento 4.1 , sob pena de indeferimento da benesse. Apresentada resposta, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000528-89.2025.8.24.0175/SC AUTOR : AIDE GRASIELA MACARINI SILVESTRI ADVOGADO(A) : DOUGLAS NAGEL DUMINELLI (OAB SC041285) AUTOR : JUAREZ MACARINI ADVOGADO(A) : DOUGLAS NAGEL DUMINELLI (OAB SC041285) DESPACHO/DECISÃO 1. DESIGNO sessão de conciliação para o dia 05/08/2025 às 14:00 horas. Nos termos das disposições das Resoluções 345/2020 e 354/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a audiência será realizada preferencialmente por meio de videoconferência. Entretanto, os participantes que assim desejarem ou que não possuem condições técnicas de serem ouvidos remotamente deverão comparecer pessoalmente à sala de audiência do Fórum da comarca de Meleiro ou em sala passiva da comarca na qual residem. Aos que participarão por videoconferência, adverte-se que deverão dispor no momento da audiência de condições técnicas para acesso remoto/virtual à solenidade (aparelho com câmera e áudio [computador, tablet ou telefone celular] e com bom sinal de internet), estarem em local reservado, sem interferências e ruídos externos, devendo, ainda, seguirem as demais recomendações constantes no Tutorial de Audiências 1 . As partes e procuradores deverão acessar diretamente a sala virtual principal da audiência por meio do link: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=BEpQS1CCHhKGrcdSECdGSpixUX%2B%2BGJfgphtqOShnBrblYNaVg8edRkO6uQfqj1Gq7T%2FGb1eQAIRM8UbqoKc%2FUg%3D%3D ou QR Code: Caso necessário, será exigida a apresentação de documento oficial com foto para fins de identificação pessoal (tanto presencial como remotamente). Eventual intercorrência/dificuldade de acesso deverá ser comunicada à assessoria deste Juízo pelo telefone (48) 3403-5802. 2. CITE-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório pessoal ou virtual na audiência acima designada, sob pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Se a parte requerida foi pessoa jurídica, poderá ser representada em audiência por preposto (Enunciado n. 20 do FONAJE). 3. INTIME-SE também a parte requerente, na pessoa do(a) advogado(a), para comparecimento obrigatório pessoal ou virtual e obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo e condenação em custas, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 28 do FONAJE. 4. DÊ-SE ciências às partes de que, eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95). A parte requerida fica ciente de que não obtida a conciliação, a contestação (escrita ou oral) deverá ser oferecida na própria audiência, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade de citações e intimações pessoais das partes, estas poderão ser realizadas via WhatsApp Business ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação (art. 19, caput , da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. 1. (https://www.tjsc.jus.br/documents/840056/6473909/Tutorial+1+-+Antes+da+Audi%C3%AAncia.pdf/ee7e45ae-81ce-4562-e4bf-50c8661b5bd4) e (https://www.tjsc.jus.br/documents/840056/6473909/Tutorial+2+-+Durante+a+Audi%C3%AAncia.pdf/a0166de4-4b1a-7082-4998-d3832857f677)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001657-72.2024.8.24.0076/SC AUTOR : GUSTAVO PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE STEFANI (OAB SC053903) ADVOGADO(A) : MARCELO MENDES PEREIRA (OAB SC068174) RÉU : VOLNEI CORREA ADVOGADO(A) : DOUGLAS NAGEL DUMINELLI (OAB SC041285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Acidente de trânsito - movido(a) por GUSTAVO PEREIRA em face de VOLNEI CORREA e SIMONE DE SOUZA DAL PONTE . 1. Primeiramente, decreto a revelia do(s) requerido(s) SIMONE DE SOUZA DAL PONTE , entretanto, sem os efeitos da contumácia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, eis que VOLNEI CORREA contestou a ação tempestivamente. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida VOLNEI CORREA . Conforme art. 1.267 do Código Civil, a tradição transfere a propriedade das coisas móveis. Segundo lição do jurista Silvio de Salvo Venosa: "Tradere significa entregar, ceder, fazer passar a alguém, transmitir, confiar, dar. Traditio configura a ação de dar ou entregar. Somente com a entrega da coisa nasce o direito real" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 231). Apesar da alegada tradição antes do acidente, necessária a comprovação induvidosamente. Assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL -- OBRIGAÇÕES -- RESPONSABILIDADE CIVIL -- ACIDENTE DE TRÂNSITO -- INDENIZATÓRIA POR DANOS EMERGENTES -- VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO -- EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -- APELO DA AUTORA -- ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA -- AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO -- ACOLHIMENTO -- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 132 DO STJ -- CAUSA NÃO MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO -- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE -- RECURSO CONHECIDO -- PROVIMENTO ACOLHIDO -- SENTENÇA REFORMADA -- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, empresa que não comprova induvidosamente a alienação do veículo sinistrado, por meio da tradição, em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. Não reunindo o processo condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º do CPC), em razão da imprescindível a produção de prova para apuração dinâmica do acidente, deve ele retornar à origem para ulterior prosseguimento processual. (TJSC, Apelação n. 0301885-40.2016.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). "Portanto, à míngua de prova concreta e efetiva da tradição do veículo a terceiro, torna-se inaplicável a Súmula 132 do STJ: "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". No mesmo sentido, a Súmula 2 deste Tribunal de Justiça é categórica ao apontar que a compra e venda deve estar comprovada de forma induvidosa: "Comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro". A Segunda Câmara de Direito Civil já se pronunciou sobre caso análogo ao presente, estabelecendo que a evidente transferência do veículo, como prova da venda do mesmo, é necessária para se afastar a responsabilidade civil do antigo proprietário: Havendo prova evidente da efetivação da venda, seguida da tradição da coisa, não há responsabilizar o vendedor pelos danos que o adquirente causou em acidente de trânsito. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.033156-3, de Tubarão, rel. Mazoni Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2008). Dessa forma, inexistindo prova cabal da alienação do automóvel em data anterior ao acidente em que esse se envolveu, possui a requerida legitimidade para responder por eventuais prejuízos decorrentes do sinistro." (TJSC, Apelação n. 0301885-40.2016.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). 3. No mais, especifiquem as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sendo que em caso de prova testemunhal desde logo deverão juntar os respectivos róis, tudo sob pena de preclusão. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5012453-81.2023.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50078202720238240004/SC) RELATOR : LIVIA BORGES ZWETSCH BECK ACUSADO : ALESSANDRO DENIZARD MOURA ADVOGADO(A) : DOUGLAS NAGEL DUMINELLI (OAB SC041285) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 01/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5000949-84.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE: Segredo de Justiça REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: Segredo de Justiça EXECUTADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310076494692 JUIZ DO PROCESSO: HELENA VONSOVICZ ZEGLIN - Juiz(a) de Direito Intimando: ANTONIO MARQUES GUERREIRA, inscrito no CPF sob n. 072.144.209-96, atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: R$ 1.320,33. Data do Cálculo: 10/02/2025. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADO para, em 03 (três ) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), pagar a importância exigida, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e ser-lhe(s) decretada a prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC). OBSERVAÇÃO: O cumprimento da pena privativa de liberdade não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 (três) vez(es), com intervalo de 01 (um) dia, na forma da lei.