Guilherme Horacio Colombo
Guilherme Horacio Colombo
Número da OAB:
OAB/SC 041336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Horacio Colombo possui 47 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJDFT, TJRJ, TJSC
Nome:
GUILHERME HORACIO COLOMBO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
USUCAPIãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008632-31.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : FERRARO, ROCHA E NOVAES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO (OAB DF077682) EXECUTADO : JULIA PEDROSO ZANATTA ADVOGADO(A) : JULIA PEDROSO ZANATTA (OAB SC051667) ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) ADVOGADO(A) : WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor do ato ordinatório de Evento 4: “ Fica, ainda, intimada a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, devendo ser garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). ”, observa-se que, embora a parte executada tenha efetuado o depósito integral da dívida, não apresentou prontamente petição nos autos requerendo a extinção do feito. Portanto, é necessário aguardar o transcurso do prazo para que a parte executada possa apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Após o término deste prazo, os autos serão encaminhados ao gabinete para análise quanto à expedição do alvará e à extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001280-51.2019.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos RÉU : ZULMA MANENTI MORONA ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : VOLNEI MANENTI ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : VANDERLEI MANENTI ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : SUELY RONCHI MANENTI ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : MARIA LUIZA MANENTI ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : GIOVANA CAVAGNOLI MANENTI ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : CELESTINO MORONA ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : ANGELO MANENTI NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : JOSELINE DAL BO TRODO MANENTI ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1397 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008968-06.2023.8.24.0091/SC RECORRENTE : IDELI SALVATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO MARTINS FLECK (OAB SC033287) ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (OAB SC025659) ADVOGADO(A) : BRUNA MILENA DA SILVA CRUZ (OAB SC058995) ADVOGADO(A) : ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO(A) : DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME BION (OAB SC031131) ADVOGADO(A) : HERLON TEIXEIRA (OAB SC015247) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : SUSAN MARA ZILLI (OAB SC005517) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM RECORRIDO : JULIA PEDROSO ZANATTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HORACIO NATAL (OAB SC058455) ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO JULIA PEDROSO ZANATTA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Eventos 92, 95 e 115): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. TESE DE QUE ATUOU NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGENTES PÚBLICOS SUJEITOS A UM NÍVEL MAIOR DE ESCRUTÍNIO E CRÍTICA. ESFERA DE PRIVACIDADE E DE SENSIBILIDADE EMOCIONAL REDUZIDA. MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS A UMA PUBLICAÇÃO DA REQUERENTE NA QUAL APARECE PORTANDO ARMA DE FOGO E VESTINDO UMA CAMISETA COM A INSCRIÇÃO "COME AND TAKE IT" (VENHA E PEGUE - EM TRADUÇÃO LIVRE), ALÉM DA GRAVAÇÃO DE UMA MÃO COM APENAS QUATRO DEDOS E FUROS DE BALA. POSTAGEM E ENTREVISTA DA ACIONADA QUE SE LIMITARAM A AFIRMAR QUE REFERIDA PUBLICAÇÃO INCITARIA O CRIME E QUE O VESTUÁRIO UTILIZADO REMETERIA AO NAZISMO. APESAR DA LAMENTÁVEL REFERÊNCIA, NÃO SE DENOTA UM CONTEÚDO OFENSIVO DIRETO, COM O OBJETIVO DE MACULAR A HONRA E A IMAGEM PESSOAL DA REQUERENTE, A QUAL É TAMBÉM PESSOA PÚBLICA E SE COLOCOU EM POSIÇÃO DE RECEBÊ-LAS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE INJURIAR OU DE DIFAMAR. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TAMPOUCO FOI CAPAZ DE ATINGIR A PSIQUÊ DA VÍTIMA, A PONTO DE RETIRAR-LHE O SOSSEGO E A PAZ DE ESPÍRITO OU, AINDA, DE CAUSAR-LHE PROFUNDA HUMILHAÇÃO OU DESGOSTO. ELEMENTOS INAPTOS A CARACTERIZAR UM ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008968-06.2023.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-10-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008968-06.2023.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 121), que: foi injustamente chamada de “nazista” e “golpista”, o que violaria seus direitos de personalidade, honra e imagem, protegidos pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; a decisão recorrida afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de contrariar o Tema 562 do STF, que trata da responsabilidade por ofensas à honra; embora seja figura pública, isso não autoriza ataques pessoais infundados; e a decisão do TJSC representa grave violação constitucional, o que justifica a intervenção do STF. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 126). OU O prazo para contrarrazões decorreu em branco. As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Eventos 121, 136 e 137). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à existência ou não dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de reconhecimento do dever de indenizar, bem como o reconhecimento do direito à reparação extrapatrimonial, em razão da alegada extrapolação dos limites da liberdade de expressão, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Ademais, no Tema 880 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: " A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 .". Nesse contexto, tendo em vista que a celeuma recursal diz respeito à pretensão de fixação de danos morais, não é possível admitir o recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral já reconhecida acerca da matéria pela Suprema Corte. Outrossim, sustenta a parte recorrente violação ao que foi decido pela Suprema Corte no Tema 562/STF, segundo o qual: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo." Todavia, na tese jurídica descrita no Tema 562/STF, a Suprema Corte entendeu que, diante do conflito entre valores constitucionais igualmente revelantes, quais sejam, a liberdade de expressão do agente político atuando na defesa da coisa pública, e a honra de terceiro, há que prevalecer o interesse coletivo. O acórdão que originou a tese jurídica citada foi o seguinte: AGENTE POLÍTICO – MINISTRO DE ESTADO – CRIME CONTRA A HONRA – PRIVATIZAÇÕES – GRAMPO TELEFÔNICO – ILICITUDE – ATRIBUIÇÃO DE DIVULGAÇÃO – RESPONSABILIDADE AFASTADA NA SEGUNDA INSTÂNCIA – RECURSO ESPECIAL – PROVIMENTO – ACÓRDÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMISSÃO NA ORIGEM – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da configuração de dano moral decorrente da manifestação de pensamento por agente político, considerando-se a liberdade de expressão e o dever do detentor de cargo público de informar. (RE 685493 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012) LIBERDADE DE EXPRESSÃO – AGENTE POLÍTICO – HONRA DE TERCEIRO. Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual. (RE 685493, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Naquela ocasião, a Suprema Corte entendeu que, no conflito entre a divulgação de informações de interesse público e da coletividade, realizadas por agente de Estado, em assunto relacionado às privatizações de serviço público, a honra subjetiva de terceiro, deveria prevalecer o interesse da coletividade. Destarte, o caso dos autos revela situação diversa. De um lado, tem-se uma cidadã que, no passado exerceu atividade parlamentar (foi Deputada Estadual e Senadora da República), porém, que ainda exerce militância no cenário político e, de outro, tem-se atual detentora de mandado de Deputada Federal. O litígio decorreu em razão do incoformismo da recorrente a partir dos comentários da recorrida publicados em rede social, que reagia a anterior publicação sua, também nas redes sociais. Com efeito, o caso vertente guarda relação com disputa travada no âmbito das redes sociais por duas pessoas que, dentro de seus respectivos nichos de atuação partidária e ideológica, propagam ideias e concepções que, no entender de cada qual, julgam como corretas. Assim, tem-se um típico caso no qual há que pravelecer a liberdade de expressão constitucionalmente assegurada para cada uma das litigantes. É certo, ademais, que a recorrente, na condição de parlamentar federal, ainda dispõe da prerrogativa de imunidade material quanto às palavras e votos proferidos no Parlamento Federal, de modo que, caso queira, pode também utilizar-se de tal direito constitucionalmente assegurado, visando a defesa de suas ideias. Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Temas 564, 800 e 880/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020818-42.2024.8.24.0020/SC AUTOR : GUILHERME HORACIO COLOMBO ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) RÉU : ANTONIO MARCIO CAMPOS NEVES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812) SENTENÇA P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000329-81.2024.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : JULIA PEDROSO ZANATTA ADVOGADO(A) : JULIA PEDROSO ZANATTA (OAB SC051667) ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais