Odair Pedro Bortolini
Odair Pedro Bortolini
Número da OAB:
OAB/SC 041451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odair Pedro Bortolini possui 207 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ODAIR PEDRO BORTOLINI
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001083-63.2025.8.24.0060/SC AUTOR : ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito está apto a julgamento antecipado de seu mérito, porquanto a controvérsia de direito é suficiente para sua correta solução. Por esse motivo, INDEFIRO os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes, porquanto o resultado das diligências instrutórias pouco ou quase nada acrescentarão à correta solução do litígio. 2. Anuncio, destarte, o julgamento antecipado do mérito. 3. INTIMEM-SE. Preclusa esta decisão, tornem conclusos para sentença.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000284-69.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: CLAUDINOR GEREMIA RECLAMADO: TRANSPORTES LORENZON & MARCANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2ed1f proferida nos autos. D E C I S Ã O A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando incorreções. Com a resposta do exequente e a manifestação do auxiliar contábil, os autos vieram à decisão. D E C I D O Regulares, conheço. Registro que o juízo é considerado garantido a fim de permitir a pacificação da conta e prosseguimento da execução com futuro redirecionamento aos sócios. Horas extras A executada alega que foram computadas horas extras com adicional de 100% em todos os domingos laborados. O auxiliar contábil confirma o equívoco. O título executivo prevê que são devidas, como horas extras, todas as horas laboradas aos domingos (o terceiro domingo trabalhado de forma consecutiva). Diante disso, é incorreta a apuração da parcela sobre todas as horas de todos domingos laborados, impondo-se a correção da conta. A determinação não exclui, entretanto, a apuração como extras das horas que excederem à oitava hora diária, ou à 44ª semanal, nos demais domingos. Feriados A executada discorda da apuração de parcelas em dias de feriados. Sem razão. O juízo admite que o exequente trabalha das 4h às 18h, com intervalo de uma hora para descanso e alimentação e uma folga depois de três dias seguidos de trabalho. Não há na jornada admitida o reconhecimento de folga em feriados ou domingos regularmente – tanto que a executada é condenada ao pagamento do terceiro domingo laborado consecutivamente. Assim, se o dia de trabalho coincide com feriado, as parcelas previstas no título devem ser apuradas normalmente. Honorários periciais A executada aduz que os honorários contábeis fixados são “demasiadamente elevados”. Os honorários fixados são compatíveis com a complexidade e extensão do trabalho, além de mostrarem-se equivalentes aos valores ordinariamente praticados nesta Unidade. Além disso, pelo princípio da causalidade, deve responder pelos honorários contábeis a própria executada – que efetivamente dá causa ao ajuizamento da presente demanda e a consequente necessidade de liquidação da condenação. POSTO ISSO, conheço da impugnação aos cálculos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que apenas no terceiro domingo trabalhado consecutivamente sejam contabilizadas todas as horas laboradas para apuração das horas extras com o adicional de 100%. Transitada em julgado, ao auxiliar contábil, por dez dias, para a correção ora determinada. Entregue o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, voltem. Intimem-se. XANXERE/SC, 10 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINOR GEREMIA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000284-69.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: CLAUDINOR GEREMIA RECLAMADO: TRANSPORTES LORENZON & MARCANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2ed1f proferida nos autos. D E C I S Ã O A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando incorreções. Com a resposta do exequente e a manifestação do auxiliar contábil, os autos vieram à decisão. D E C I D O Regulares, conheço. Registro que o juízo é considerado garantido a fim de permitir a pacificação da conta e prosseguimento da execução com futuro redirecionamento aos sócios. Horas extras A executada alega que foram computadas horas extras com adicional de 100% em todos os domingos laborados. O auxiliar contábil confirma o equívoco. O título executivo prevê que são devidas, como horas extras, todas as horas laboradas aos domingos (o terceiro domingo trabalhado de forma consecutiva). Diante disso, é incorreta a apuração da parcela sobre todas as horas de todos domingos laborados, impondo-se a correção da conta. A determinação não exclui, entretanto, a apuração como extras das horas que excederem à oitava hora diária, ou à 44ª semanal, nos demais domingos. Feriados A executada discorda da apuração de parcelas em dias de feriados. Sem razão. O juízo admite que o exequente trabalha das 4h às 18h, com intervalo de uma hora para descanso e alimentação e uma folga depois de três dias seguidos de trabalho. Não há na jornada admitida o reconhecimento de folga em feriados ou domingos regularmente – tanto que a executada é condenada ao pagamento do terceiro domingo laborado consecutivamente. Assim, se o dia de trabalho coincide com feriado, as parcelas previstas no título devem ser apuradas normalmente. Honorários periciais A executada aduz que os honorários contábeis fixados são “demasiadamente elevados”. Os honorários fixados são compatíveis com a complexidade e extensão do trabalho, além de mostrarem-se equivalentes aos valores ordinariamente praticados nesta Unidade. Além disso, pelo princípio da causalidade, deve responder pelos honorários contábeis a própria executada – que efetivamente dá causa ao ajuizamento da presente demanda e a consequente necessidade de liquidação da condenação. POSTO ISSO, conheço da impugnação aos cálculos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que apenas no terceiro domingo trabalhado consecutivamente sejam contabilizadas todas as horas laboradas para apuração das horas extras com o adicional de 100%. Transitada em julgado, ao auxiliar contábil, por dez dias, para a correção ora determinada. Entregue o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, voltem. Intimem-se. XANXERE/SC, 10 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES LORENZON & MARCANTE LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002021-97.2021.8.24.0060/SC AUTOR : MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) DESPACHO/DECISÃO 1. Inviável a dispensa da prova pericial eis que determinada por Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Registr o que, ainda que firmada a assinatura de maneira digital no contrato, tal fato não afasta a possibilidade de perícia técnica, a qual também pode atestar a falsidade do contrato (Apelação Cível n. 5082442-49.2022.8.24.0930. Relator Desembargador Raulino Jacó Bruning. Primeira Câmara de Direito Civil. j. em 14.12.2023). 2. Cumpram-se as determinações do Evento 98. 3. Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – CPNJ 90.400.888/0001-42, sediado à Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, n° 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04.543.011, São Paulo/SP ( evento 12, DOC1 ). Comunicações processuais automatizadas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001898-94.2024.8.24.0060/SC REQUERENTE : DIRCEU DOMINGOS DALLACORT ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) SENTENÇA Dispositivo: Pelo exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 35, h", da Lei Complementar Estadual n.º 156/97). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 1.072,03 com fulcro na Resolução CM n. 11/2018 do Conselho da Magistratura. Intimação automatizadas. Transitada em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000284-69.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: CLAUDINOR GEREMIA RECLAMADO: TRANSPORTES LORENZON & MARCANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f835ecf proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando o encerramento recente das atividades da executada e a ausência de quaisquer bens registrados em nome desta, a tese do exequente mostra-se verossímil e o risco ao resultado útil do processo encontra-se igualmente presente, já que a demora no direcionamento da execução em face dos sócios da devedora poderá representar a frustração da execução pelo esvaziamento do patrimônio destes. Diante disso, determino, cautelarmente, a penhora a termo dos imóveis indicados pelo exequente (id 62b9ab9), desde que pertencentes aos sócios da executada (GILDOMAR MARCANTE e IVANIA LORENZON MARCANTE). Intimem-se e voltem para julgamento da impugnação à conta. XANXERE/SC, 09 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINOR GEREMIA