Andre Afonso Tavares

Andre Afonso Tavares

Número da OAB: OAB/SC 041485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Afonso Tavares possui 301 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 301
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ANDRE AFONSO TAVARES

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101) APELAçãO CíVEL (82) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001408-92.2025.4.04.7217/SC RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : MICHEL DE MATOS CECHINEL ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000982-85.2022.4.04.7217/SC AUTOR : JERVES DANIEL DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) averbar os períodos abaixo como atividade rural, comum e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): T. ESPECIAL (JUDICIAL) 02/08/2006 02/12/2008 T. ESPECIAL (JUDICIAL) 08/09/2010 21/02/2020 b) implantar a aposentadoria deferida na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida refirmação da DER; c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária. Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% (conforme artigo 85, § 3º, do CPC) calculados sobre 80% do valor do proveito econômico - dos atrasados (atualização pelo INPC), observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, e a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre 20% também do valor do proveito econômico - dos atrasados (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ). Despesas da realização da perícia na proporção de 80% para o INSS e 20% para a parte autora, em razão da sucumbência recíproca relativa ao período objeto do exame. A parcela a cargo do INSS deverá ser requisitada juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento. Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas na proporção de 80% para o INSS e 20% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.  Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados. DADOS PARA CUMPRIMENTO:
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001767-52.2019.4.04.7217 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 10/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021436-04.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003216-69.2024.4.04.7217/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003216-69.2024.4.04.7217/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para julgamento do recurso administrativo interposto. excesso verificado. fixação de  PRAZO PARA CUMPRIMENTO. determinação. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. Impossibilidade. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para o julgamento do recurso ordinário pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias. 5. No que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão a ser cumprido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001845-70.2024.4.04.7217/SC AUTOR : LENIR CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI  do Art. 485 do CPC.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010758-51.2022.4.04.7204/SC AUTOR : EZIO GILDO MARCILIO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE VIEIRA MELLER (OAB SC058483) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para retificar a sentença do evento 80, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - no interregno de 02/09/2013 a 09/04/2018; b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 20/12/2019 - NB 198.796.944-5, com efeitos financeiros e juros de mora a partir de 23/10/2022 - citação evento 11; c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: ?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?),  devendo ser observado o Tema 1050/STJ. Condeno a parte a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15. Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
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