Andre Afonso Tavares

Andre Afonso Tavares

Número da OAB: OAB/SC 041485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Afonso Tavares possui 301 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 301
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ANDRE AFONSO TAVARES

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101) APELAçãO CíVEL (82) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000599-78.2020.4.04.7217/SC RELATOR : Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE : JAIR MACHADO TRAJANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. inexistência. recurso protelatório. multa. incidência. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. A oposição de embargos protelatórios, pretendendo a rediscussão do julgado, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e condenar o embargante à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001346-52.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ROSELI EMIDIO MACIEL ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a decisão proferida no A.I. nº 50204773320254040000 , a qual suspendeu a decisão deste juizo que reduziu o valor dos danos morais, retifique-se o valor da causa para R$97.092,75  (noventa e sete mil, noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), e dê-se prosseguimento a causa pelo juizado comum. 2. Trata-se de ação na qual se busca benefício, com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019, de 18/01/2019), trouxe profundas modificações no que toca à comprovação da atividade especial - segurado especial. O §3º do art. 55 da LB também foi alterado pelo MP, exigindo, agora, prova material contemporânea dos fatos : § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, pela modificação legislativa, resta claro que a comprovação do exercício de atividade do segurado especial, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, leva-se em consideração as informações prestadas na autodeclaração, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI). Em caso de ausência ou divergência de informação, os documentos previstos nos artigos 106 da Lei 8.213/91 e 47 e 54 da Instrução Normativa 77/2015 subsidiarão a análise administrativa. Diante deste novo marco regulatório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias , proceda nova diligência e apresente nova documentação, se assim lograr êxito, bem como formalize autodeclaração da atividade rural exercida no(s) período(s) controvertido(s). A parte autora deverá, ainda, juntar vídeos da prova testemunhal, com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas, os quais deverão ser anexados diretamente no processo através de nova funcionalidade disponibilizada (juntada de vídeos). Poderá, igualmente, anexar vídeo com depoimento do autor. Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responderem às seguintes questões, no que couber : a) a partir de que idade a parte-autora/testemunha trabalhou na zona rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a) quando deixou o trabalho rural e se tinha filhos; b) se as terras eram próprias ou arrendadas. Caso arrendada, quem era o proprietário e como era a forma de pagamento? Meeiro, porcentagem ou por dia; c) com quem exercia atividade rural? se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam  (peticionar como o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava); d) informar se algum desses membros exerceu atividade urbana; e) informar se a parte-autora/testemunha é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento); f) onde ficavam localizadas as terras e o que plantavam; g) para quem vendiam a produção excedente; h) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio; i) informar se a parte-autora, seus pais ou irmãos realizaram atividades urbanas durante o período requerido e, em caso positivo, qual o valor da renda e se era mais importante para o sustento do que o labor rural. Por fim, registre-se que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual cabe a ela buscar/obter de órgãos oficiais, documentos tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar. 3. Decorrido o prazo supra, cite-se o INSS para se manifestar sobre eventuais documentos anexados pela parte autora e, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar, requerendo as provas que entender cabíveis. Prazo: 30 dias . 4. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001407-44.2024.4.04.7217/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO AUTOR : MARIA DORACI MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002054-02.2025.4.04.7121/RS AUTOR : MARILIO TADEU AGLIARDI ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ R$ 70.521,47 (setenta mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) pela parte autora no cálculo juntado em ev 1 calc1), sendo as parcelas vincendas de R$ 22.793,16 (12 vincendas + 13º = 13 x R$ 1.753,32) e vencidas de R$ 47.728,31. Nos embargos de declaração juntados no evento 48 o autor requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000.00. Entretanto, é excessiva a quantia arbitrada a título de dano moral, uma vez que, por se tratar de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivo em relação ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. Portanto, reduzo o valor do dano moral pretendido em R$ 20.000,00 de modo que o valor da causa corresponde a R$ 90.521,47. O salário mínimo atual é de R$1.518,00, e 60 vezes esse valor resulta em R$ 91.080,00. Assim, mantenho o rito dos Juizados Especiais. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos  morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o procedimento seja adequado para todos os pedidos (§ 1º). Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. A condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes desta Corte. Hipótese em que o somatório das parcelas vencidas e vincendas acrescido ao montante referente à indenização por danos morais ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos. Agravo de instrumento provido . (TRF4, AG 5002869-42.2013.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/04/2013; grifou-se) Diante do exposto: a) retifico o valor da causa para R$ R$ 90.521,47. Anote-se. b) mantenha-se a autuação como de competência do Juizado Especial Federal; Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021436-04.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50008952720254047217/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 10/07/2025 - Concedida a tutela provisória
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021211-81.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 09/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001346-23.2023.4.04.7217/SC AUTOR : EVERALDO BARBOSA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar de renúncia e a alegação de prescrição quinquenal; reconheço a ausência de  pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1995 a 01/04/1999, 03/04/2000 a 04/04/2001 e 01/06/2004 a 14/06/2005,  extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e, no mérito, JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como tempo de contribuição o período de 01/04/1992 a 08/07/1992, quando o autor trabalhou para a empresa Terre Calçados S/A; b) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 19/02/1987 a 17/08/1987, 19/09/1988 a 01/03/1992, 01/04/1992 a 08/07/1992 e 05/10/1992 a 06/04/1994; c) DETERMINAR à autarquia-ré que, após o trânsito em julgado, anote tais reconhecimentos para fins de cômputo em futuro requerimento de benefício previdenciário. Diante da sucumbência majoritária da parte autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 30% do valor da causa atualizado. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre 70% do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita.
Anterior Página 4 de 31 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou