André Afonso Tavares

André Afonso Tavares

Número da OAB: OAB/SC 041485

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Afonso Tavares possui 321 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 321
Tribunais: TRF3, STJ, TJSC, TRF4
Nome: ANDRÉ AFONSO TAVARES

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
321
Últimos 90 dias
321
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (103) APELAçãO CíVEL (94) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003216-69.2024.4.04.7217/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003216-69.2024.4.04.7217/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para julgamento do recurso administrativo interposto. excesso verificado. fixação de  PRAZO PARA CUMPRIMENTO. determinação. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. Impossibilidade. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para o julgamento do recurso ordinário pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias. 5. No que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão a ser cumprido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001845-70.2024.4.04.7217/SC AUTOR : LENIR CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI  do Art. 485 do CPC.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010758-51.2022.4.04.7204/SC AUTOR : EZIO GILDO MARCILIO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE VIEIRA MELLER (OAB SC058483) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para retificar a sentença do evento 80, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - no interregno de 02/09/2013 a 09/04/2018; b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 20/12/2019 - NB 198.796.944-5, com efeitos financeiros e juros de mora a partir de 23/10/2022 - citação evento 11; c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: ?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?),  devendo ser observado o Tema 1050/STJ. Condeno a parte a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15. Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000743-76.2025.4.04.7217/SC REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : INGRID CHAVES BORGES (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) IMPETRANTE : HECKTOR AUGUSTO BORGES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.  Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita deferido. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021565-09.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 11/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-34.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : MARINA CARGNIN SCHMITZ (OAB SC042134) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) EXECUTADO : GERVASIO SCHILICKMANN ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do art. 845, § 1º, do CPC, proceda-se à penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob o n. 14.787 do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da parte executada ( evento 111, MATRIMÓVEL2 ). 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não possuir procurador constituído nos autos acerca da penhora realizada e de que foi constituído como depositário e, seu cônjuge, se casado for, salvo na hipótese de separação absoluta de bens . Em seguida, expeça-se mandado de avaliação. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Avaliado o bem, intimem-se as partes e eventuais interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo insurgência e se a parte exequente não manifestar interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, nem tampouco indicar leiloeiro de sua preferência, preclusa a presente decisão, desde já nomeio o leiloeiro oficial Michele Pacheco Da Rosa Sandor (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc. Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Ainda, deve proceder à intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos. Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s) e cônjuge, exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos, bem como aqueles indicados no art. 889 do Código de Processo Civil, o que deve ocorrer com pelo menos cinco dias de antecedência. 5. Após, lavrado o auto de arrematação e colhida a assinatura do leiloeiro, arrematante e da magistrada, certifique-se o decurso do prazo do art. 903, § 2º, Código de Processo Civil, o depósito ou a prestação das garantias pelo arrematante, bem como se realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC). 6. Estando tudo em ordem, expeça-se , nos termos do art. 903, § 3º, do Diploma Processual Civil, carta de arrematação e mandado de imissão na posse (em se tratando de bem imóvel) ou mandado de entrega do bem arrematado (em se tratando de bem móvel), mediante prévio recolhimento das diligências pelo interessado, caso necessário. 7. Após, autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte credora. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários fornecidos. 8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, bem como requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000599-78.2020.4.04.7217/SC RELATOR : Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE : JAIR MACHADO TRAJANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. inexistência. recurso protelatório. multa. incidência. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. A oposição de embargos protelatórios, pretendendo a rediscussão do julgado, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e condenar o embargante à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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