Filipe Reinert
Filipe Reinert
Número da OAB:
OAB/SC 041586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Reinert possui 96 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJSP, TRF4
Nome:
FILIPE REINERT
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007016-10.2025.4.04.7205/SC RELATOR : LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR IMPETRANTE : BUFFET HAUS REFEICOES E LOCACOES DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 04/07/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051445-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANWER PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sanwer Participações Ltda. em face de decisão que, nos autos da Ação Anulatória n. 5015865-30.2023.8.24.0033, movida em desfavor do Município de Itajaí, foi proferida nos seguintes termos: 1. Defiro a produção da prova pericial requerida. 2. Para tanto, nomeio como Perito o Avaliador CARLOS EDUARDO FIGUEIRA, cujos dados podem ser obtidos na relação geral do CPTEC. 3. Intimem-se as partes para que, querendo e caso ainda não o tenham feito, apresentem os quesitos. 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito, com cópias dos quesitos apresentados e concedendo-lhe acesso aos autos , para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo. 5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que postulou a realização da prova para que se manifeste, depositando os honorários em caso de concordância. 6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 60 dias. Intimem-se. Em suas razões, a recorrente verbera, em síntese, que "o Agravado pleiteou a produção de prova pericial (Evento 41), a fim de 'averiguar que o Município arbitrou corretamente o valor do tributo', relativa aos fatos gerados ocorridos nos anos de 2010 e 2013", sendo, porém, "incabível a tentativa do Agravado para validar lançamento fiscal claramente indevido, lastreado em arbitramento de ITBI sem critérios técnicos, com a invenção de deságios sem parâmetro legal e adoção de métodos aleatórios (vedado até pela legislação municipal)". Aduz que "os débitos inscritos em dívida ativa gozam de presunção de liquidez e certeza (art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN, ficando a cargo do sujeito passivo (Agravante) comprovar eventual irregularidade (parágrafo único)", de modo que "a r. Decisão agravada redistribuiu o ônus probatório que era da Agravante (contribuinte) para o Agravado, contrariando o art. 204 do CTN e o art. 3° da LEF, legitimando a interposição do presente Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, do CPC)". Defende a impossibilidade de realização de prova pericial na hipótese, ante o teor do art. 464, § 1º, II, do CPC e do Tema n. 1.113/STJ. Busca, ao final, a reforma da decisão (Ev. 1, Inic1). É o relatório. Decido. O recurso, adianto, não pode ser conhecido. Como cediço, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nota-se que, dentre as elencadas, não se encontra hipótese nos moldes da decisão combatida e da irresignação lançada, que diz com o deferimento da realização da prova pericial - e não com a distribuição da prova propriamente dita - em ação de conhecimento, de modo que descabido é o manejo do presente reclamo. É certo que o Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito do Tema n. 988 (Recursos Especiais ns. 1.696.396 e 1.704.520), admitindo a mitigação da taxatividade de aludido dispositivo, mas desde que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Isso, in casu , não existe. É de se assentar que, a teor do § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Assim, se houver algum prejuízo à agravante - o que só ocorrerá se o resultado do julgamento (por óbvio) lhe for desfavorável - eventual debate acerca do (des)cabimento da produção da prova poderá ser sopesado e apreciado em fase seguinte do processo. A propósito, mutatis mutandis : RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO . [...] 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. [...] 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1729794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,j. 3-5-2018) (destaquei) E desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DELIMITA OS PONTOS CONTROVERTIDOS SOBRE OS QUAIS DEVE RECAIR A PRODUÇÃO DA PROVA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROVA PERICIAL DEFERIDA E PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS PELO MAGISTRADO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396 E N. 1.704.520. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033799-59.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2020) Por fim, em semelhante norte: AI n. 4006564-20.2019.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019; AI n. 4035780-60.2018.8.24.0000, de Campos Novos (Decisão Monocrática), rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5128130-05.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega, em suma, a inexigibilidade de parte do crédito ora perseguido em razão da impetração de mandado de segurança. Intimado, o Município afirmou a ocorrência de equívoco no protocolo da execução. Pois bem. Sabe-se que, estando o débito sob impugnação por meio de mandado de segurança com concessão de medida liminar, é indevido o ingresso de ação executiva, conforme dispõe o art. 151do Código Tributário Nacional: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (...)" Dessa forma, a existência de medida judicial pendente, na qual se discute o próprio lançamento tributário, inviabiliza a pretensão executória, uma vez que a exigibilidade é condição indispensável para a cobrança judicial do débito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL ANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - MANTENÇA DA SENTENÇA - REMESSA DESPROVIDA. " A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito " (AgRg no AREsp 156.870/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/5/12). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024631-7, de Joinville, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014). Impõe-se, portanto, a extinção do feito com relação aos débitos indicados (notificações nº 2019.903365/2019 e nº 2019.903317 da CDA nº 38376/2023 e CDA nº 38377/2023), diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC e, consequentemente, JULGO EXTINTA a expropriatória, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 151, IV, do CTN com relação aos débitos da CDA nº 38376/2023 (notificação nº 2019.903365/2019 e nº 2019.903317) e CDA nº 38377/2023. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito extinto, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade, diante do reconhecimento, por parte do ente público, da necessidade de extinção parcial da execução. Isento de custas. 2 - Tendo em conta que a parte executada pagou parte dos débitos (CDA nº 71805/2022), JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito com relação ao débito quitado, forte no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais ao valor pago, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. Segue a execução em relação aos valores remanescentes. 3 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 4 - Intimem-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055504-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RDC ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE REINERT - SC41586 POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RDC ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 81.597.106/0001-16, contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o levantamento de impedimento de adesão a transação tributária no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança. De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental. A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf. STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; CJ 6.704/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, DJ 22/04/1988; RE 103.082/RO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 30/08/1985; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002; CC 28.836/SC, Segunda Seção, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 04/06/2001.) Importa destacar que a jurisprudência do E. STJ tem vedado a correção, de ofício, pelo magistrado, do polo passivo, sob o fundamento de que, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da única parte indicada no polo passivo ou verificando-se que se faz necessário o acréscimo de outra parte passiva também legítima, não cabe ao Magistrado a substituição ex oficio, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (AgRg no MS 16.287/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.6.2011), e conforme também decidido no Conflito de Competência nº 142.443 – SP (2015/0191072-3). Nesse prisma jurisprudencial, e considerando-se que a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) pela impetrante não tem jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, deve a parte impetrante ser intimada para proceder à emenda da petição inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO INADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA. 1. Destaco que, "a jurisprudência pátria é pacífica no sentido ocasionar a carência da ação e a consequente extinção processual, sem resolução do mérito, a errônea indicação de autoridade coatora em sede de mandado de segurança. Justifica-se tal entendimento porque a competência no mandado de segurança é absoluta em razão da pessoa/função e, ao magistrado não cabe promover alterações, de ofício, no pólo passivo da demanda. Precedentes: STJ, RESP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STF, MS 21382, Relator Ministro Carlos Velloso" (TRF/5ª Região, APELREEX nº 18.990, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 26/10/2011). 2. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional ocupa o polo passivo do mandado de segurança que discute o débito já incluso em dívida ativa. Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "1. O Delegado da Receita Federal não é legitimado para figurar como autoridade coatora nos Mandados de Segurança em que se discute débito tributário já inscrito em dívida ativa, como no caso dos autos. Precedente. 2. Quanto ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis/GO, como bem consignou o juízo de primeiro grau, lastreando-se em documento extraído do sistema de acompanhamento judicial da PGFN, o parcelamento do DEBCAD 39.145.449-8 é administrado pela PFN/GO. Portanto, a autoridade coatora relativa aos quadros da PFN não é o procurador lotado nesta cidade, mas sim o responsável pela consolidação naquela unidade. Tal circunstância demonstra a ilegitimidade passiva do Procurador lotado na aludida cidade. 3. Apelação não provida" (AMS 1001084-91.2018.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJe de 07/08/2020). 3. Na hipótese, a impetrante indicou genericamente o Sr. Procurador Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como autoridade coatora, de modo que o Juízo de primeiro grau adequadamente indeferiu a inicial. 4. Apelação não provida. (AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024). Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, proceder à indicação correta da autoridade coatora, na forma do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009. No mesmo, prazo, deverá anexar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais bem como a guia de pagamento. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos os autos. Brasília/DF, data da validação eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014734-83.2024.4.04.7208/SC AUTOR : DS CAR LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 33, nos termos da fundamentação. Reabro o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC (Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025938-70.2023.4.04.7205/SC AUTOR : MONICA ISABEL NOTARI PEGORETTI ADVOGADO(A) : GABRIEL VANZUITA (OAB SC058351) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO 1 - Arquivem-se. 2 - Intimem-se e, nada sendo requerido, cumpra-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 10
Próxima