Filipe Reinert

Filipe Reinert

Número da OAB: OAB/SC 041586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Reinert possui 90 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSC, TRF1, TJSP, TRF4
Nome: FILIPE REINERT

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005416-20.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : TECELAGEM GASPARTEX LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença dos autos principais datada de 21/06/2023 ( evento 13, SENT1 ). Embargos de declaração de 10/10/2023 ( evento 13, SENT2 ). Embargos de declaração de 05/12/2023 ( evento 13, SENT3 ). Trânsito em julgado na data de 31/01/2024 ( evento 14, CERTTRAN1 ). Execução protocolada no dia 24/02/2025 ( evento 1, INIC1 ). Fazenda concordou em 12/05/2025 ( evento 11, PET1 ). É o relatório. 2. Decido: Inicialmente, registra-se que o Estado de Santa Catarina definiu como de "pequeno valor" os créditos cujo montante não exceda 10 (dez) salários mínimos (art. 1º da Lei Estadual n. 15.945/2013), quantia hoje equivalente a R$ 15.180,00. Conforme cálculo apresentado, é devida pelo executado a importância de R$ 293.376,20 ( evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4 ), relativa à repetição de indébito de ICMS. Considerando que a referida quantia ultrapassa o limite estabelecido pela Fazenda para utilização da Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento deve ser feito por meio de precatório. 3. Pelo exposto, expeça-se PRECATÓRIO do valor decorrente da condenação principal, atentando-se para as seguintes observações: a) o crédito é de natureza comum; b) não está sujeito à incidência de imposto de renda; c) não é preferencial; d) descabe o desconto de contribuição previdenciária. Dados para o pagamento deverão ser informados nos autos. Intimem-se as partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento. Após, arquive-se administrativamente até o pagamento.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006075-60.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : CONFECCOES ONEDA LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Relator do RE 835.818, processo paradigma do Tema 843, decidiu " determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: 'possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal' ", o presente processo deve permanecer sobrestado até o julgamento pelo STF do RE 835.818 - Tema 843 ( "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal ") . I-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012655-19.2019.4.04.7205/SC IMPETRANTE : M2M TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL VANZUITA (OAB SC058351) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto,  afasto a preliminar de suspensão do processo arguida pela União/ Fazenda Nacional , e, no mérito, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0319803-33.2017.8.24.0008/SC APELANTE : ROGERIO VEBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO Rogério Veber ME ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito em face do Estado de Santa Catarina,  defendendo, em síntese, que a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), constante de sua fatura de energia elétrica, constitui ato ilegal, sendo cabível o direito à restituição dos valores pagos a tal título. Pleiteou a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS sobre as aludidas tarifas. Ao final, requereu a a procedência do pedido inaugural ( evento 1, PET1 , EP1G). O feito foi suspenso ( evento 4, DEC10 , EP1G). Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo ( evento 23, SENT1 , EP1G): "[...] Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento nos arts. 332, III, e 487, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, sem honorários de sucumbência, porquanto não houve triangularização processual. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4°, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Irresignada, a Impetrante interpôs apelação ( evento 31, APELAÇÃO1 , EP1G). Em suas razões, assevera ser inconstitucional a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que não estão compreendidas no custo correspondente ao fornecimento de tal mercadoria. Defende que "é incabível a diferenciação entre os contribuintes que obtiveram concessão de tutela antecipada dos demais, aplicada na modulação do Tema nº 986, tendo em vista a violação ao princípio da segurança jurídica, isonomia tributária, capacidade contributiva, confiança legítima, boa-fé, livre iniciativa e concorrência, bem como do devido processo legal" . Requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de que seja reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior. Com contrarrazões ( evento 36, CONTRAZ1 , EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência, adianta-se, não comporta provimento. A (im)possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Trasmissão de Energia (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) lançadas na fatura de energia elétrica na base de cálculo do ICMS tratava-se de matéria controvertida em âmbito nacional, tanto que antecedentemente ordenado o sobrestamento deste feito, até que se alcançasse uma solução qualificada a respeito da questão. Contudo, recentemente, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 986, em que firmada a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção. Data do julgamento: 13.03.2024, DJe: 29.05.2024) A modulação dos efeitos do decisum foi determinada da seguinte forma: [...] 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela , desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes , para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada) ; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. [...] (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção. Data do julgamento: 13.03.2024. DJe: 29.05.2024) In casu , a petição inicial foi protocolada em 13.12.2017 ( evento 1, PET1 , EP1G), data posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ. Ademais, não houve a concessão de medida liminar em favor da contribuinte, o que igualmente obsta o acolhimento de sua pretensão. Latente, pois, que a modulação de efeitos não beneficia a Apelante. Ademais, a análise do presente reclamo não se presta a aferir o (des)acerto da Corte Superior ao proferir sua decisão e modular seus respectivos efeitos, uma vez que o Tema 986, por se tratar de precedente vinculante, deve ter seu entendimento reproduzido nesta instância de julgamento. Nesse passo, a sentença guerreada não comporta reforma, considerando que bem aplicou ao caso o entendimento firmado no Tema n. 986/STJ, de acordo com sua modulação de efeitos. Por fim, descabidos honorários recursais, visto que inexistente arbitramento de honorários advocatícios na origem. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0303444-54.2017.8.24.0025/SC APELANTE : TECELAGEM GASPARTEX LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação objetivando a não incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica. A parte passiva, citada, apresentou contestação, na qual refutou o pedido deduzido na inicial. Sobreveio sentença ( evento 56, SENT1 , origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4°, II, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 72, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) houve a comprovação da "impossibilidade de inclusão dos valores da TUSD, TUST e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS, vez que apenas há autorização para a incidência sobre o valor do efetivo fornecimento de energia elétrica (mercadoria)" ; b) "a Apelante ingressou com a Ação Declaratória em 24/10/2017, momento em que o entendimento judicial era totalmente favorável aos contribuintes" ; c) "ao modular o Tema nº 986, a e. Corte Superior justificou o marco de 27/03/2017 por entender que haveria alteração na jurisprudência dominante da corte, pois houve o julgamento contrário aos contribuintes no Resp. nº 1.163.020/RS" ; d) "não houve alteração da jurisprudência dominante da e. Corte Superior em 27/03/2017, fato que ocorreu apenas em 13/03/2024 com o julgamento do Tema nº 986"; e) "o marco temporal da modulação de efeitos do Tema nº 986 é ilegítima e viola a segurança jurídica que deveria assegurar (art. 927, § 4º, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 9.868/1999)" ; f) "após anos aguardando o provimento judicial teve seu direito negado pela ausência de concessão da antecipação de tutela e da posterior suspensão processual realizada seguindo as ordens do e. STJ, havendo patente violação ao princípio da confiança legítima da Apelante" . Ao final, assim pugnou: 79. Ante o exposto, requer o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, para em seguida julgá-lo totalmente procedente, reformando-se a v. Sentença recorrida, a fim de: a) reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão dos valores da TUSD, TUST e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS, vez que apenas há autorização para a incidência sobre o valor do efetivo fornecimento de energia elétrica (mercadoria); b) subsidiariamente, reconhecer o direito da Apelante de excluir os valores de TUST e TUSD da apuração do ICMS no período de 24/10/2012 até 29/05/2024, nos termos da modulação de efeitos aplicada no Tema nº 986 dos recursos repetitivos, afastando-se a indevida condicionante de “até 27.3.2017 (...) hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela”; c) reconhecer o direito da Apelante ao ressarcimento dos pagamentos indevidos de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, decorrentes da indevida inclusão do TUST e TUSD na respectiva apuração, observado o prazo prescricional e devidamente atualizados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC); d) condenar o Apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil – CPC. Contrarrazões ao evento 77, CONTRAZ1 da origem. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Em sede de contrarrazões, roga pelo não conhecimento do apelo interposto, invocando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada. Compulsando-se a insurgência, ao contrário da asserção construída pela parte apelada, tenho o reclamo apresentou impugnação pertinente a conduzir para a reforma do julgamento, de modo que inexiste razão para considerar que não atacam, adequadamente, a sentença, sendo inviável falar-se em violação ao artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos julgados desta Corte: RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.010, II E III, DO NCPC). REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. (AC n. 0020566-13.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Denise Volpato, j. 9/5/2017). Logo, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, em aplicação ao Tema Repetitivo n. 986, do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, assentou que " a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" . Com efeito, tendo em vista que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC) e observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, III, do CPC), não há porque divergir da referida orientação. O TJSC segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 986/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, firmou a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. 2. A Lei Complementar 87/1996, em seu art. 13, § 1º, II, 'a', prevê que o valor da operação inclui todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, o que abrange as tarifas TUST e TUSD. 3. A modulação dos efeitos da decisão do STJ beneficia apenas os consumidores que obtiveram decisões favoráveis até 27/03/2017, com tutela de urgência ainda vigente, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido com observância à modulação dos efeitos. Tese de julgamento: "1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica." (Apelação n. 0302788-44.2015.8.24.0033, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). Vale salientar que, embora exista recurso extraordinário interposto contra o acórdão repetitivo pendente de julgamento na Suprema Corte, a jurisprudência é tranquila no sentido de que ser possível o julgamento conforme a tese firmada pelo STJ. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA N. 986 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento dos processos afetos ao Tema n. 986 do STJ, mesmo na pendência de recurso extraordinário interposto contra o acórdão repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação do STF e do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Ademais, o art. 1.040, III, do CPC, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma. V. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "À luz do art. 1.040, III, do CPC, cessa a suspensão dos processos a contar da publicação do acórdão paradigma em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva ou de repercussão geral da matéria". (TJSC, Apelação n. 0316122-78.2015.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025). Portanto, o pedido deduzido na inicial é improcedente. Em seu arrazoado, a parte recorrente não impugna o enquadramento do caso concreto ao referido entendimento vinculante, voltando seus argumentos contra o próprio Tema n. 986/STJ, afirmando que houve a aplicação equivocada da modulação dos efeitos na presente hipótese. No ponto, todavia, a Quarta Câmara de Direito Público desta Corte recentemente já se manifestou pela impossibilidade de provimento do recurso quando a demanda foi ajuizada posteriormente à data utilizada como parâmetro para modulação dos efeitos, bem como quando ausentes quaisquer hipóteses para aplicação da modulação dos efeitos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA N. 986 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência manifestada contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é possível o julgamento dos processos afetados ao Tema n. 986 do STJ, mesmo na pendência de recurso extraordinário interposto contra o acórdão repetitivo e (ii) se é aplicável ao caso a modulação dos efeitos realizada no julgamento do aludido tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação do STF e do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Ademais, o art. 1.040, III, do CPC, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma. 4. A demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses da modulação dos efeitos do Tema n. 986 do STJ em benefício dos contribuintes porque o mandamus foi impetrado somente em 05/04/2017, posteriormente à data de 27/03/2017, definida como parâmetro e, não bastasse, não foi concedida tutela de urgência ou de evidência até a prolação da sentença de improcedência. 5. Refoge ao âmbito de competência deste Tribunal de Justiça examinar se a modulação dos efeitos no Tema n. 986, operada pelo STJ, afronta os suscitados princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência, estando vinculado ao entendimento, de caráter obrigatório, emanado daquela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024; TJSC, Apelação n. 0316122-78.2015.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2025; TJSC, Apelação n. 0304802-94.2016.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24.09.2024; TJSC, Apelação n. 0326673-20.2015.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação n. 0300825-81.2019.8.24.0058, rel. Des. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07.02.2025; TJSC, Apelação n. 0300406-69.2019.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025. (TJSC, Apelação n. 0303391-79.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2025 - grifei). Ora, "Apenas se beneficiam da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 986 do STJ os contribuintes que 'até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes' (STJ - REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin). A referida modulação não ofende os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência." (TJSC, Apelação n. 0310629-52.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025). Na hipótese, reforço, a demanda não se enquadra nas hipóteses da modulação dos efeitos previstas no Tema n. 986, do STJ, porquanto foi ajuizada em 24/10/2017, após a data parâmetro (27/03/2017), bem como não houve a concessão de tutela de urgência ou de evidência até a prolação da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Retiro desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 986. MODULAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS QUE NÃO OFENDEM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA E NÃO BENEFICIAM A PARTE IMPETRANTE. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À DATA FIXADA COMO LIMITE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps ns. 1.692.023/MT; 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu a seguinte tese jurídica acerca do Tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". (STJ - REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024). Apenas se beneficiam da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 986 do STJ os contribuintes que "até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes" (STJ - REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin). A referida modulação não ofende os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. (TJSC, Apelação n. 0300406-69.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025, grifei). Deste Colegiado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECLAMO DAS CONTRIBUINTES. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTA NO TEMA N. 986/STJ. TESE IMPROFÍCUA. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA VIGENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM EFEITOS SUSPENSOS À ÉPOCA DA DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE SUPERIOR. "[...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. [...]." (STJ, REsp n. 1.692.023/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13-3-2024, DJe 29-5-2024) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302921-86.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024). A propósito, eis do inteiro teor do julgado supracitado: Logo, em sentido diverso ao que sustentam as agravantes, a modulação dos efeitos disposta no Tema n. 986 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa , incidindo, tão somente "em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - [...] -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela , desde que elas ( as decisões provisórias ) se encontrem ainda vigentes " (REsp n. 1.692.023/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13-3-2024, DJe de 29-5-2024; negritei). Dessa feita, afastados os argumentos relativos à aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 986, tenho que a sentença encontra-se em consonância com a tese jurídica fixada pela Corte da Cidadania, merecendo manutenção. 5. Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal. Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em R$ 500,00, totalizando os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 em favor do procurador da parte passiva. 6. Com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132,  do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024134-58.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres IMPETRANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 28/05/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003429-48.2023.4.04.7205/SC IMPETRANTE : LEB CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL VANZUITA (OAB SC058351) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, suplantada a preliminar suscitada, com base  no inciso I do art. 487 do CPC, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.
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