Gabriel Da Fonseca Kolling

Gabriel Da Fonseca Kolling

Número da OAB: OAB/SC 041636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Da Fonseca Kolling possui 255 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 255
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: GABRIEL DA FONSECA KOLLING

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (169) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) AGRAVO DE PETIçãO (18) PETIçãO CíVEL (14) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0358100-05.2007.5.12.0054 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: CODEP ENGENHARIA, CONSERVACAO E DEDETIZACAO DE PREDIOS E JARDINS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be9f9e proferida nos autos. Vistos, etc.   Recebo a manifestação do ID c02f252 como exceção de pré-executividade.   O excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR apresenta exceção de pré-executividade, sob o argumento de ilegitimidade passiva para a ação, por não ser sócio da executada, mas sim empregado da empresa executada, conforme sentença trabalhista transitada em julgado, no processo 0000297-12.2013.5.02.0053, em tramite na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À fl. 320, o exequente apresentou contraminuta. É o relatório. Decido.   CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento que foi criado pela doutrina e que já encontra amparo na jurisprudência, podendo ser utilizado pelas partes antes da penhora, como defesa em processo de execução, para alegar pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou matérias de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais). Considerando que a pretensão do excipiente se enquadra nas possibilidades acima, recebo a exceção.   FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada. Da ilegitimidade passiva: Apesar do trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência consolidada admite a alegação de nulidade absoluta por ilegitimidade passiva em qualquer fase processual, quando se trata de erro grave que compromete a validade da relação processual, como no presente caso. Comprova-se, pela juntada, nas fls. 314/18, de cópia da sentença transitada em julgado de ação trabalhista que declara a condição de empregado do excipiente. Saliento que o equívoco em sua inclusão como sócio constitui erro material relevante, que deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, e conforme entendimento jurisprudencial: STJ – REsp 2.095.463/SP (2025). “Nulidade absoluta, como ausência de citação válida ou legitimidade, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de petição ou exceção de pré-executividade.” RT-2 – Processo 000100-24.2021.5.02.0000. “A inclusão indevida de trabalhador como sócio, sem qualquer prova de vínculo societário, configura nulidade absoluta, reconhecível mesmo em sede de execução, diante da violação da verdade real e dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” TST – RR 00054729-37.2019.5.04.0000. “A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo, especialmente quando há erro inequívoco na qualificação da parte como responsável patrimonial.”   Assim, na hipótese dos autos restou evidenciada a ilegitimidade passiva do excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR para figurar no polo passivo da ação, uma vez que comprovada sua condição de empregado da executada. Considerando o exposto, revogo todas as medidas de constrição patrimonial referente ao excipiente, com liberação ao excipiente de qualquer valor bloqueado nos autos, bem como a cessação imediata das medidas constritivas em seu patrimônio.   DECISÃO Portanto, diante da comprovação documental inequívoca, com base no Art. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como da Súmula 393 do TST, julgo procedente a exceção de pré-executividade e reconheço a nulidade da inclusão do excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR no polo passivo da ação, declarando sua exclusão da execução, por ilegítima, mantendo a execução apenas contra os demais coexecutados devidamente legitimados. Posteriormente, havendo valores bloqueados de titularidade do excipiente  JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR, encaminhe-se os autos à CAEX, para liberação. Intimem-se as partes.  SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0358100-05.2007.5.12.0054 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: CODEP ENGENHARIA, CONSERVACAO E DEDETIZACAO DE PREDIOS E JARDINS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be9f9e proferida nos autos. Vistos, etc.   Recebo a manifestação do ID c02f252 como exceção de pré-executividade.   O excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR apresenta exceção de pré-executividade, sob o argumento de ilegitimidade passiva para a ação, por não ser sócio da executada, mas sim empregado da empresa executada, conforme sentença trabalhista transitada em julgado, no processo 0000297-12.2013.5.02.0053, em tramite na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À fl. 320, o exequente apresentou contraminuta. É o relatório. Decido.   CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento que foi criado pela doutrina e que já encontra amparo na jurisprudência, podendo ser utilizado pelas partes antes da penhora, como defesa em processo de execução, para alegar pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou matérias de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais). Considerando que a pretensão do excipiente se enquadra nas possibilidades acima, recebo a exceção.   FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada. Da ilegitimidade passiva: Apesar do trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência consolidada admite a alegação de nulidade absoluta por ilegitimidade passiva em qualquer fase processual, quando se trata de erro grave que compromete a validade da relação processual, como no presente caso. Comprova-se, pela juntada, nas fls. 314/18, de cópia da sentença transitada em julgado de ação trabalhista que declara a condição de empregado do excipiente. Saliento que o equívoco em sua inclusão como sócio constitui erro material relevante, que deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, e conforme entendimento jurisprudencial: STJ – REsp 2.095.463/SP (2025). “Nulidade absoluta, como ausência de citação válida ou legitimidade, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de petição ou exceção de pré-executividade.” RT-2 – Processo 000100-24.2021.5.02.0000. “A inclusão indevida de trabalhador como sócio, sem qualquer prova de vínculo societário, configura nulidade absoluta, reconhecível mesmo em sede de execução, diante da violação da verdade real e dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” TST – RR 00054729-37.2019.5.04.0000. “A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo, especialmente quando há erro inequívoco na qualificação da parte como responsável patrimonial.”   Assim, na hipótese dos autos restou evidenciada a ilegitimidade passiva do excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR para figurar no polo passivo da ação, uma vez que comprovada sua condição de empregado da executada. Considerando o exposto, revogo todas as medidas de constrição patrimonial referente ao excipiente, com liberação ao excipiente de qualquer valor bloqueado nos autos, bem como a cessação imediata das medidas constritivas em seu patrimônio.   DECISÃO Portanto, diante da comprovação documental inequívoca, com base no Art. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como da Súmula 393 do TST, julgo procedente a exceção de pré-executividade e reconheço a nulidade da inclusão do excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR no polo passivo da ação, declarando sua exclusão da execução, por ilegítima, mantendo a execução apenas contra os demais coexecutados devidamente legitimados. Posteriormente, havendo valores bloqueados de titularidade do excipiente  JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR, encaminhe-se os autos à CAEX, para liberação. Intimem-se as partes.  SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - CODEP ENGENHARIA, CONSERVACAO E DEDETIZACAO DE PREDIOS E JARDINS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000478-53.2020.5.12.0032 RECLAMANTE: RIVELINO TOMPSON DA SILVA RECLAMADO: STAC TRANSPORTADORA DE REVISTAS E JORNAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beec25a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - De forma a apurar o efetivo saldo devedor remanescente em face da devedora principal, INTIME-SE o contador ad hoc para que, no prazo de CINCO dias, providencie a retificação dos cálculos determinada anteriormente (Sentença do ID b874d84, incluindo as custas referidas no Acórdão do ID 1089cc6) também com relação ao montante devido pela Executada STAC TRANSPORTADORA DE REVISTAS E JORNAIS LTDA - ME. II - Após, REMETAM-SE os autos à CAEX para dedução dos valores já pagos. III - Oportunamente, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVELINO TOMPSON DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000288-95.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: JOSE CARLOS WARMLING RECLAMADO: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME CIÊNCIA do saldo devedor atualizado (R$ 1.898,34; planilha ID d47bcd5).   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000288-95.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: JOSE CARLOS WARMLING RECLAMADO: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ELIZANDRA SILVA CIÊNCIA do saldo devedor atualizado (R$ 1.898,34; planilha ID d47bcd5).   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANDRA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000288-95.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: JOSE CARLOS WARMLING RECLAMADO: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ADRIANO MARCELO MOLIN CIÊNCIA do saldo devedor atualizado (R$ 1.898,34; planilha ID d47bcd5).   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARCELO MOLIN
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000288-95.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: JOSE CARLOS WARMLING RECLAMADO: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ELOY CARLOS STRUWE CIÊNCIA do saldo devedor atualizado (R$ 1.898,34; planilha ID d47bcd5).   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELOY CARLOS STRUWE
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