Gabriel Da Fonseca Kolling

Gabriel Da Fonseca Kolling

Número da OAB: OAB/SC 041636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Da Fonseca Kolling possui 301 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 146 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 301
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: GABRIEL DA FONSECA KOLLING

📅 Atividade Recente

146
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (200) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) AGRAVO DE PETIçãO (19) PETIçãO CíVEL (16) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000288-95.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: JOSE CARLOS WARMLING RECLAMADO: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ELIZANDRA SILVA CIÊNCIA do saldo devedor atualizado (R$ 1.898,34; planilha ID d47bcd5).   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANDRA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000288-95.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: JOSE CARLOS WARMLING RECLAMADO: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ADRIANO MARCELO MOLIN CIÊNCIA do saldo devedor atualizado (R$ 1.898,34; planilha ID d47bcd5).   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARCELO MOLIN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000288-95.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: JOSE CARLOS WARMLING RECLAMADO: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ELOY CARLOS STRUWE CIÊNCIA do saldo devedor atualizado (R$ 1.898,34; planilha ID d47bcd5).   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELOY CARLOS STRUWE
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000583-55.2022.5.12.0001 RECORRENTE: LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ RECORRIDO: FORT SERVICOS E ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS DE REMOCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000583-55.2022.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ RECORRIDO: FORT SERVICOS E ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS DE REMOCOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS. INEXISTÊNCIA. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos nosautos do RO 0000583-55.2022.5.12.0001, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo embargante 1. FORT SERVICOS E ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS DE REMOCOES LTDA. Os autos retornaram a este Tribunal em decorrência da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para "decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie sobre a questão articulada nos embargos de declaração" (id. 66a8e9d). A parte embargante interpõe embargos de declaração ao acórdão id. 6d3c287. Pelo contido no id. 5d71ccd a reclamada requer que seja sanada a omissão/erro material quanto à ausência de apreciação dos documentos presentes nos autos. A parte embargada apresentou contrarrazões id. 8c7e013. É o relatório.     VOTO   Conheço dos embargos de declaração, pois regularmente interpostos.     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA       1. OMISSÃO. ERROS MATERIAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA.   A reclamada aduz ter ocorrido omissão e erro material por ausência de apreciação dos documentos presentes nos autos juntados pela ré. Alega a embargante, em suma, omissão e erro material no acórdão quanto ao cálculo das horas extras, por não ter considerado a existência de contratos de locação que comprovam o pagamento das horas extras e os períodos de suspensão do contrato de trabalho em decorrência da pandemia de COVID-19. Analiso. O manejo dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses taxativamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão do conteúdo fático e probatório contido no processo, sobretudo quando não se verifica omissão apta a modificar o teor do acórdão. Registro que o simples descontentamento da parte com a decisão não configura vício passível de correção via embargos declaratórios. A via adequada para rediscutir o mérito da decisão é através dos recursos apropriados, não se podendo usar os embargos declaratórios para revisão de matéria já apreciada. Constato que a embargante tem, na verdade, o intuito de promover a rediscussão da matéria, reanálise de prova, o que é incabível na via eleita. O acórdão foi claro quanto à matéria devolvida para a análise em segundo grau de jurisdição, isso porque a fundamentação expendida no julgado compreende a análise dos documentos, prova oral e das matérias abordadas nos pontos de relevância técnica para a solução da controvérsia. Destaco ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabe o manejo de embargos declaratórios contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016. Considerando os apontamentos expostos, a partir da determinação da Corte superior, passo a reanalisar os documentos presentes nos autos juntados pela ré. O acórdão (id. 6d3c287) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em diversos períodos, justificando a condenação pela não apresentação dos controles de ponto. Anoto que nas fls. 81 e 88, consta apenas um quadro indicando existir um "programa emergencial de manutenção do emprego e renda", não se confundindo com controle de pontos. Diferente do que alega a embargante, na manifestação à contestação, o reclamante impugna o referido documento informando que o contrato foi suspenso por 6 (seis) meses (diferente do período previsto nas fls. 81 e 88), tornando a matéria controvertida. A embargante não demonstra, de forma inequívoca, que os documentos de fls. 81 e 88 comprovam a total ausência de prestação de serviços durante o referido período. Outros elementos probatórios deveriam ter sido apresentados pela embargante para desconstituir as provas existentes nos autos acerca da jornada de trabalho. Anoto que os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação e os documentos presentes nos autos. Ademais, embora o acórdão reconheça a existência de contratos de locação que poderiam comprovar a jornada, registro que os contratos de locação não se confundem com cartões ponto, devendo ser considerado apenas para os dias indicados nas CLs, conforme já decido por esta C. 1ª Turma, nos seguintes termos: [...] Anoto que a parte autora não impugnou especificamente (id. aa9308d) os registros de ponto realizados nas CLs (fls. 189 e ss.). Assim, não há controvérsia quanto a tais registros, uma vez que consistia em ônus do reclamante, nesse ponto, apresentar elementos probatórios que desconstituíssem os registros presentes nas CLs. Portanto, ante à ausência de demonstração válida quanto a eventual inexistência de pagamento de horas extras laboradas nos períodos em que juntadas as CLs, impõe-se a manutenção da sentença. (id. 6d3c287 - grifei). Anoto os Contratos de locação foram juntados aos autos em ordem totalmente aleatória pela embargante (videfls. 186-561). Antes de adentrar à análise específica dos documentos em que a embargante alega ter juntado todos os contratos de locação, anoto que ficou consignado os seguintes parâmetros para liquidação de sentença quanto à jornada do reclamante: [...] Dessa maneira, considerando a presunção relativa de veracidade, com base no conjunto probatório dos autos e atento ao critério de razoabilidade, fixo e limito a jornada de trabalho para tais interregnos conforme a seguir: de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 17:00 horas, com 01 hora de intervalo, sendo que em 03 dias da semana a jornada era extrapolada da seguinte forma: em 02 dias laborava até às 19:00 horas, e em 01 dia laborava até às 21:00 horas. E em 02 sábados por mês das 07h:00 às 14h:00, com intervalo de 01 hora. (id. 6d3c287 - grifei). Especificamente em relação a maio de 2022, observo que as fls. 550, 552, 553, 554, 555, 557, 558, 559, 560, 561 não representam todos os dias do relativo mês, portanto, devida a condenação nos termos dos parâmetros estabelecidos para a condenação relativa ao mês de maio de 2022. Conforme já destacado, os dias em que juntadas as CLs serão considerados em regular apuração em liquidação de sentença. Da mesma forma, não merece prosperar a irresignação da embargante quanto ao mês de junho de 2022, visto que, ainda que o reclamante tenha trabalhado até 04/06/2022, consta apenas o contrato de locação referente ao referido dia (fl. 549), não estando nos autos cartões pontos quanto à jornada realizada, por exemplo, nos dias anteriores. Em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, a própria reclamante esclarece que não foram juntados as CL's, muito menos, consta nos autos os respectivos controles de frequência. Os contracheques presentes nos autos (fl. 770), por si só, desacompanhadas dos cartões pontos, não são suficientes para demonstrar que todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor, incluindo as horas extras, foram pagas, devendo ser mantida a condenação. Quanto ao mês de abril de 2020, não consta na condenação do acórdão id. 6d3c287: [...] Logo, dou parcial provimento ao recurso para deferir à parte autora o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, limitado aos períodos de junho e setembro de 2019; janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, novembro e dezembro de 2020; bem como maio e junho de 2022, conforme jornada anteriormente fixada, com o adicional legal de 50%, de 03/06/2019 a 31/12/2020; e de 50% para as 1ª e 2ª horas extras laboradas no dia e de 65% para as seguintes, de 01/01/2021 a 04/06/2022, de acordo com as cláusulas 20 e parágrafos, das convenções coletivas 2021/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Por habituais condeno a ré ao pagamento dos reflexos das horas extras em DSRs, em férias mais 1/3 e 13º salário, e FGTS com a indenização compensatória de 40%. No que tange ao período de setembro de 2019, anoto que o documento presente na fl. 766 não é suficiente para demonstrar que todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor, incluindo as horas extras, foram pagas, devendo ser mantida a condenação. Os contracheques presentes nos autos (fl. 766), por si só, desacompanhadas dos cartões pontos, não são suficientes para demonstrar que todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor, incluindo as horas extras, foram pagas, devendo ser mantida a condenação. Dessa maneira, a análise do acórdão embargado demonstra que a questão da suspensão contratual por força da pandemia não foi ignorada. O julgado reconhece a existência de contratos de locação como prova da jornada de trabalho referentes aos dias neles consignados e considera os depoimentos das testemunhas, os quais confirmam a existência desses contratos. Conforme o exposto, verifica-se que o acórdão embargado já considerou e ponderou a prova oral e documental, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de apresentação de jornadas diferentes daquelas informadas inicialmente, em conformidade com os contratos de locação. Portanto, não há omissão ou erro material no acórdão, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser improvidos nesse ponto. A fundamentação do acórdão demonstra uma análise criteriosa do conjunto probatório apresentado, tendo chegado a uma conclusão respaldada nos autos. REJEITO os embargos de declaração da embargante.                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000583-55.2022.5.12.0001 RECORRENTE: LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ RECORRIDO: FORT SERVICOS E ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS DE REMOCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000583-55.2022.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ RECORRIDO: FORT SERVICOS E ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS DE REMOCOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS. INEXISTÊNCIA. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos nosautos do RO 0000583-55.2022.5.12.0001, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo embargante 1. FORT SERVICOS E ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS DE REMOCOES LTDA. Os autos retornaram a este Tribunal em decorrência da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para "decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie sobre a questão articulada nos embargos de declaração" (id. 66a8e9d). A parte embargante interpõe embargos de declaração ao acórdão id. 6d3c287. Pelo contido no id. 5d71ccd a reclamada requer que seja sanada a omissão/erro material quanto à ausência de apreciação dos documentos presentes nos autos. A parte embargada apresentou contrarrazões id. 8c7e013. É o relatório.     VOTO   Conheço dos embargos de declaração, pois regularmente interpostos.     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA       1. OMISSÃO. ERROS MATERIAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA.   A reclamada aduz ter ocorrido omissão e erro material por ausência de apreciação dos documentos presentes nos autos juntados pela ré. Alega a embargante, em suma, omissão e erro material no acórdão quanto ao cálculo das horas extras, por não ter considerado a existência de contratos de locação que comprovam o pagamento das horas extras e os períodos de suspensão do contrato de trabalho em decorrência da pandemia de COVID-19. Analiso. O manejo dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses taxativamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão do conteúdo fático e probatório contido no processo, sobretudo quando não se verifica omissão apta a modificar o teor do acórdão. Registro que o simples descontentamento da parte com a decisão não configura vício passível de correção via embargos declaratórios. A via adequada para rediscutir o mérito da decisão é através dos recursos apropriados, não se podendo usar os embargos declaratórios para revisão de matéria já apreciada. Constato que a embargante tem, na verdade, o intuito de promover a rediscussão da matéria, reanálise de prova, o que é incabível na via eleita. O acórdão foi claro quanto à matéria devolvida para a análise em segundo grau de jurisdição, isso porque a fundamentação expendida no julgado compreende a análise dos documentos, prova oral e das matérias abordadas nos pontos de relevância técnica para a solução da controvérsia. Destaco ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabe o manejo de embargos declaratórios contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016. Considerando os apontamentos expostos, a partir da determinação da Corte superior, passo a reanalisar os documentos presentes nos autos juntados pela ré. O acórdão (id. 6d3c287) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em diversos períodos, justificando a condenação pela não apresentação dos controles de ponto. Anoto que nas fls. 81 e 88, consta apenas um quadro indicando existir um "programa emergencial de manutenção do emprego e renda", não se confundindo com controle de pontos. Diferente do que alega a embargante, na manifestação à contestação, o reclamante impugna o referido documento informando que o contrato foi suspenso por 6 (seis) meses (diferente do período previsto nas fls. 81 e 88), tornando a matéria controvertida. A embargante não demonstra, de forma inequívoca, que os documentos de fls. 81 e 88 comprovam a total ausência de prestação de serviços durante o referido período. Outros elementos probatórios deveriam ter sido apresentados pela embargante para desconstituir as provas existentes nos autos acerca da jornada de trabalho. Anoto que os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação e os documentos presentes nos autos. Ademais, embora o acórdão reconheça a existência de contratos de locação que poderiam comprovar a jornada, registro que os contratos de locação não se confundem com cartões ponto, devendo ser considerado apenas para os dias indicados nas CLs, conforme já decido por esta C. 1ª Turma, nos seguintes termos: [...] Anoto que a parte autora não impugnou especificamente (id. aa9308d) os registros de ponto realizados nas CLs (fls. 189 e ss.). Assim, não há controvérsia quanto a tais registros, uma vez que consistia em ônus do reclamante, nesse ponto, apresentar elementos probatórios que desconstituíssem os registros presentes nas CLs. Portanto, ante à ausência de demonstração válida quanto a eventual inexistência de pagamento de horas extras laboradas nos períodos em que juntadas as CLs, impõe-se a manutenção da sentença. (id. 6d3c287 - grifei). Anoto os Contratos de locação foram juntados aos autos em ordem totalmente aleatória pela embargante (videfls. 186-561). Antes de adentrar à análise específica dos documentos em que a embargante alega ter juntado todos os contratos de locação, anoto que ficou consignado os seguintes parâmetros para liquidação de sentença quanto à jornada do reclamante: [...] Dessa maneira, considerando a presunção relativa de veracidade, com base no conjunto probatório dos autos e atento ao critério de razoabilidade, fixo e limito a jornada de trabalho para tais interregnos conforme a seguir: de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 17:00 horas, com 01 hora de intervalo, sendo que em 03 dias da semana a jornada era extrapolada da seguinte forma: em 02 dias laborava até às 19:00 horas, e em 01 dia laborava até às 21:00 horas. E em 02 sábados por mês das 07h:00 às 14h:00, com intervalo de 01 hora. (id. 6d3c287 - grifei). Especificamente em relação a maio de 2022, observo que as fls. 550, 552, 553, 554, 555, 557, 558, 559, 560, 561 não representam todos os dias do relativo mês, portanto, devida a condenação nos termos dos parâmetros estabelecidos para a condenação relativa ao mês de maio de 2022. Conforme já destacado, os dias em que juntadas as CLs serão considerados em regular apuração em liquidação de sentença. Da mesma forma, não merece prosperar a irresignação da embargante quanto ao mês de junho de 2022, visto que, ainda que o reclamante tenha trabalhado até 04/06/2022, consta apenas o contrato de locação referente ao referido dia (fl. 549), não estando nos autos cartões pontos quanto à jornada realizada, por exemplo, nos dias anteriores. Em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, a própria reclamante esclarece que não foram juntados as CL's, muito menos, consta nos autos os respectivos controles de frequência. Os contracheques presentes nos autos (fl. 770), por si só, desacompanhadas dos cartões pontos, não são suficientes para demonstrar que todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor, incluindo as horas extras, foram pagas, devendo ser mantida a condenação. Quanto ao mês de abril de 2020, não consta na condenação do acórdão id. 6d3c287: [...] Logo, dou parcial provimento ao recurso para deferir à parte autora o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, limitado aos períodos de junho e setembro de 2019; janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, novembro e dezembro de 2020; bem como maio e junho de 2022, conforme jornada anteriormente fixada, com o adicional legal de 50%, de 03/06/2019 a 31/12/2020; e de 50% para as 1ª e 2ª horas extras laboradas no dia e de 65% para as seguintes, de 01/01/2021 a 04/06/2022, de acordo com as cláusulas 20 e parágrafos, das convenções coletivas 2021/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Por habituais condeno a ré ao pagamento dos reflexos das horas extras em DSRs, em férias mais 1/3 e 13º salário, e FGTS com a indenização compensatória de 40%. No que tange ao período de setembro de 2019, anoto que o documento presente na fl. 766 não é suficiente para demonstrar que todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor, incluindo as horas extras, foram pagas, devendo ser mantida a condenação. Os contracheques presentes nos autos (fl. 766), por si só, desacompanhadas dos cartões pontos, não são suficientes para demonstrar que todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor, incluindo as horas extras, foram pagas, devendo ser mantida a condenação. Dessa maneira, a análise do acórdão embargado demonstra que a questão da suspensão contratual por força da pandemia não foi ignorada. O julgado reconhece a existência de contratos de locação como prova da jornada de trabalho referentes aos dias neles consignados e considera os depoimentos das testemunhas, os quais confirmam a existência desses contratos. Conforme o exposto, verifica-se que o acórdão embargado já considerou e ponderou a prova oral e documental, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de apresentação de jornadas diferentes daquelas informadas inicialmente, em conformidade com os contratos de locação. Portanto, não há omissão ou erro material no acórdão, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser improvidos nesse ponto. A fundamentação do acórdão demonstra uma análise criteriosa do conjunto probatório apresentado, tendo chegado a uma conclusão respaldada nos autos. REJEITO os embargos de declaração da embargante.                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORT SERVICOS E ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS DE REMOCOES LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000543-60.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: FELIPE DO PRADO LIMA DA SILVA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49d7f2 proferido nos autos. Diante de exame médico designado para essa data e em razão do período de férias da Exma. Juíza Substituta, retire-se o feito da pauta de iniciais de 10.07.25, intimando-se as partes. Dilato o prazo para apresentação de defesa sob pena de revelia e confissão para 14.07.25 e fixo desde logo o prazo para a parte autora apontar diferenças à luz dos documentos da defesa até 29.07.25, sob pena de preclusão. Deixo de designar neste momento nova data de inicial, diante dos prazos supra fixados e para não causar maiores atrasos na solução do feito. Havendo porém requerimento, designe-se data imediata para tentativa de conciliação. Voltem-me conclusos após a defesa, diante de requerimento de exame pericial por parte do autor ou da defesa defesa, para fins de nomeação de perito. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DO PRADO LIMA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000543-60.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: FELIPE DO PRADO LIMA DA SILVA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49d7f2 proferido nos autos. Diante de exame médico designado para essa data e em razão do período de férias da Exma. Juíza Substituta, retire-se o feito da pauta de iniciais de 10.07.25, intimando-se as partes. Dilato o prazo para apresentação de defesa sob pena de revelia e confissão para 14.07.25 e fixo desde logo o prazo para a parte autora apontar diferenças à luz dos documentos da defesa até 29.07.25, sob pena de preclusão. Deixo de designar neste momento nova data de inicial, diante dos prazos supra fixados e para não causar maiores atrasos na solução do feito. Havendo porém requerimento, designe-se data imediata para tentativa de conciliação. Voltem-me conclusos após a defesa, diante de requerimento de exame pericial por parte do autor ou da defesa defesa, para fins de nomeação de perito. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
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