Gabriel Da Fonseca Kolling

Gabriel Da Fonseca Kolling

Número da OAB: OAB/SC 041636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Da Fonseca Kolling possui 301 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 146 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 301
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: GABRIEL DA FONSECA KOLLING

📅 Atividade Recente

146
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (200) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) AGRAVO DE PETIçãO (19) PETIçãO CíVEL (16) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0602300-93.1998.5.12.0001 AGRAVANTE: MARIA MERCES FILIZOLA DE SOUZA CASTRO AGRAVADO: COMPLEXO COMERCIAL NAUTICO LTDA - ME E OUTROS (5) Vistos, etc. MARIA MERCES FILIZOLA DE SOUZA CASTRO, interpõe Agravo de Petição, com pedido de tutela antecipada, para suspender a determinação de penhora, bem como para liberar os valores bloqueados. Assevera que o valor penhorado na sua conta bancária trata-se de proventos de aposentadoria, de modo que tal constrição “viola a proteção absoluta conferida aos proventos de aposentadoria pelo art. 833, IV, do CPC, cuja ratio é assegurar, em caráter prioritário, o mínimo existencial consagrado no art. 1º, III, da Constituição” Sustenta, ainda, que a “Estão evidenciados tanto o fumus boni iuris, diante da ilegalidade da constrição de verba absolutamente impenhorável, quanto o periculum in mora, representado pelo risco iminente de agravamento da condição de vulnerabilidade social da agravante, já privada de seu único imóvel e dependente de recursos escassos para subsistência. O periculum in mora também é patente: sem a liberação imediata de R$ 1.159,90, a idosa ficará sem recursos para alimentação básica e para medicamentos diários que controlam hipertensão e diabetes, dano que se agrava a cada dia e se torna irreversível, já que fome e falta de tratamento médico não se ressarcem no futuro.” Diante disso requer a concessão de medida liminar com amparo no artigo 300 do CPC. DECIDO O art. 899 da CLT prevê como regra geral o efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos. Contudo, de acordo com o disposto na parte final do item I da Súmula n° 414 do Eg. TST, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". O art. 1.012 do CPC dispõe que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte que recorre. Porém, esses requisitos não estão presentes no presente caso. No caso, o extrato bancário demonstra que efetivamente o valor bloqueado é decorrente de aposentadoria (id. 6420934). Entretanto, a penhora de rendimentos, inclusive proveniente de aposentadoria, não reveste-se de impenhorabilidade absoluta, haja vista que o §2° do art. 833, do CPC, excepciona a penhora do inciso IV para o “pagamento de prestação alimentícia”. Nesse sentido, o Eg. TST, reafirmando o entendimento jurisprudencial acerca da natureza alimentícia do crédito trabalhista, fixou a Tese Jurídica de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema n° 75). Nessa toada, constato que o líquido percebido, a título de aposentadoria, pela executada é de R$ 4.471,35. Assim, o valor bloqueado, de R$ 1.159,90, corresponde a 25,94% do valor líquido percebido pela referida parte, o que está em consonância com os limites estabelecidos na Tese Jurídica supramencionada. Dessa forma, não está configurada, em primeira análise, a probabilidade do provimento do recurso. Também não verifico a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a exigir provimento em caráter liminar. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se a agravante. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. NIVALDO STANKIEWICZ Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MERCES FILIZOLA DE SOUZA CASTRO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0026200-88.2003.5.12.0031 RECLAMANTE: OTACILIO ANASTACIO DA SILVA RECLAMADO: TOME INACIO ROYER - E P P - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746989b proferido nos autos. DESPACHO Indefiro a liberação de qualquer valor, até que haja o trânsito em julgado da sentença de Id c7d4c73. Ao egrégio TRT. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTACILIO ANASTACIO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0026200-88.2003.5.12.0031 RECLAMANTE: OTACILIO ANASTACIO DA SILVA RECLAMADO: TOME INACIO ROYER - E P P - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746989b proferido nos autos. DESPACHO Indefiro a liberação de qualquer valor, até que haja o trânsito em julgado da sentença de Id c7d4c73. Ao egrégio TRT. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOME INACIO ROYER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001356-35.2016.5.12.0026 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO VIEIRA RECLAMADO: LDM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ced51 proferido nos autos. DESPACHO                                                       Primeiramente, proceda a Secretaria a utilização do convênio disponível para obter dossiê do automóvel de placa AUF8391 (VW/Saveiro 1.6 CS, 2011/2012) de propriedade da executada NILVANA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 034.977.889-29. Ratificada as informações de existência de alienação fiduciária, oficie-se à Instituição Bancária correspondente solicitando o andamento do contrato de alienação fiduciária do referido veículo. Deverá constar nas informações prestadas o valor do financiamento e das prestações, o número de parcelas quitadas, vencidas e vincendas. A resposta deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, e poderá ser respondida pelo e-mail 3vara_fns@trt12.jus.br. O presente despacho cumprirá a função de ofício.  FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FRANCISCO VIEIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000879-70.2020.5.12.0026 RECLAMANTE: IVANILDE DE MENEZES MONTEIRO RECLAMADO: FA COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cc8923 proferido nos autos. DESPACHO Atualize-se a conta. Sem prejuízo do acima determinado, oficie-se a Prefeitura Municipal de Florianópolis para informar o número da matrícula do imóvel do executado UILSON VENANCIO DOS SANTOS - CPF: 919.691.589-72  (inscrição imobiliária n.º 32.54.047.3768.001.128 - imóvel 120863). Vinda a informação solicitada, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente para solicitar cópia da matrícula do imóvel. Informe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e eventuais emolumentos serão acrescidos à conta exequenda e pagas ao final pela parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido imóvel. Por economia processual, mas sem descurar da estima e consideração que merece o referido órgão, a presente decisão cumprirá função de ofício. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDE DE MENEZES MONTEIRO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000879-70.2020.5.12.0026 RECLAMANTE: IVANILDE DE MENEZES MONTEIRO RECLAMADO: FA COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cc8923 proferido nos autos. DESPACHO Atualize-se a conta. Sem prejuízo do acima determinado, oficie-se a Prefeitura Municipal de Florianópolis para informar o número da matrícula do imóvel do executado UILSON VENANCIO DOS SANTOS - CPF: 919.691.589-72  (inscrição imobiliária n.º 32.54.047.3768.001.128 - imóvel 120863). Vinda a informação solicitada, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente para solicitar cópia da matrícula do imóvel. Informe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e eventuais emolumentos serão acrescidos à conta exequenda e pagas ao final pela parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido imóvel. Por economia processual, mas sem descurar da estima e consideração que merece o referido órgão, a presente decisão cumprirá função de ofício. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UILSON VENANCIO DOS SANTOS - FA COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME - UILSON VENANCIO DOS SANTOS - ME
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0358100-05.2007.5.12.0054 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: CODEP ENGENHARIA, CONSERVACAO E DEDETIZACAO DE PREDIOS E JARDINS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be9f9e proferida nos autos. Vistos, etc.   Recebo a manifestação do ID c02f252 como exceção de pré-executividade.   O excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR apresenta exceção de pré-executividade, sob o argumento de ilegitimidade passiva para a ação, por não ser sócio da executada, mas sim empregado da empresa executada, conforme sentença trabalhista transitada em julgado, no processo 0000297-12.2013.5.02.0053, em tramite na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À fl. 320, o exequente apresentou contraminuta. É o relatório. Decido.   CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento que foi criado pela doutrina e que já encontra amparo na jurisprudência, podendo ser utilizado pelas partes antes da penhora, como defesa em processo de execução, para alegar pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou matérias de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais). Considerando que a pretensão do excipiente se enquadra nas possibilidades acima, recebo a exceção.   FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada. Da ilegitimidade passiva: Apesar do trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência consolidada admite a alegação de nulidade absoluta por ilegitimidade passiva em qualquer fase processual, quando se trata de erro grave que compromete a validade da relação processual, como no presente caso. Comprova-se, pela juntada, nas fls. 314/18, de cópia da sentença transitada em julgado de ação trabalhista que declara a condição de empregado do excipiente. Saliento que o equívoco em sua inclusão como sócio constitui erro material relevante, que deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, e conforme entendimento jurisprudencial: STJ – REsp 2.095.463/SP (2025). “Nulidade absoluta, como ausência de citação válida ou legitimidade, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de petição ou exceção de pré-executividade.” RT-2 – Processo 000100-24.2021.5.02.0000. “A inclusão indevida de trabalhador como sócio, sem qualquer prova de vínculo societário, configura nulidade absoluta, reconhecível mesmo em sede de execução, diante da violação da verdade real e dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” TST – RR 00054729-37.2019.5.04.0000. “A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo, especialmente quando há erro inequívoco na qualificação da parte como responsável patrimonial.”   Assim, na hipótese dos autos restou evidenciada a ilegitimidade passiva do excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR para figurar no polo passivo da ação, uma vez que comprovada sua condição de empregado da executada. Considerando o exposto, revogo todas as medidas de constrição patrimonial referente ao excipiente, com liberação ao excipiente de qualquer valor bloqueado nos autos, bem como a cessação imediata das medidas constritivas em seu patrimônio.   DECISÃO Portanto, diante da comprovação documental inequívoca, com base no Art. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como da Súmula 393 do TST, julgo procedente a exceção de pré-executividade e reconheço a nulidade da inclusão do excipiente JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR no polo passivo da ação, declarando sua exclusão da execução, por ilegítima, mantendo a execução apenas contra os demais coexecutados devidamente legitimados. Posteriormente, havendo valores bloqueados de titularidade do excipiente  JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR, encaminhe-se os autos à CAEX, para liberação. Intimem-se as partes.  SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA
Anterior Página 7 de 31 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou