Guilherme Emilio Schuck
Guilherme Emilio Schuck
Número da OAB:
OAB/SC 041772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, TRT4, TRF4, TJSP, TJRS, TJMT
Nome:
GUILHERME EMILIO SCHUCK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014466-90.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : SVG FOOD LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se nos moldes da portaria n. 04/2024 deste JEC. 2. É assente na jurisprudência que o simples inadimplemento da obrigação não traduz hipótese de responsabilidade solidária do diretor, gerente ou representante legal da pessoa jurídica. Todavia, em se tratando de firma individual, tal entendimento não se aplica. A firma individual não possui personalidade jurídica, razão pela qual suas ações se confundem com a do seu titular. Desta forma, este é solidariamente responsável pelos débitos adquiridos pela pessoa jurídica. Nesse sentido, Rubens Requião esclarece que: À firma individual (hoje denominada firma mercantil individual pela Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 32, II, a), do empresário individual, registrada no Registro do comércio, atualmente Registro Público de Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual e empresário, pelo Código Civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. n° 8.447 – Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, n° 18.878/73). Assim, defiro o pedido da parte exequente para aplicar o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela empresa BRUNA SEARA DA SILVA (CNPJ n. 53.608.122/0001-21) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas. Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do item a seguir. 3. Em caso positivo (total ou parcial) intime-se: 3.a) A parte executada para manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 05 dias). 3.b) Em caso de bloqueio total e transcorrido o prazo acima de 05 dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, no prazo de 15 dias, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante aos autos). 3.c) Em caso de bloqueio parcial e transcorrido o prazo acima de 05 dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do numerário para a conta única do processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, desde que complemente o valor a fim de garantir o juízo, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante ao feito). 3.d) Opostos impugnação ou embargos à execução, deverá ser intimada a parte adversária, para manifestação, em 10 (dez) dias, fazendo-se na sequência, conclusão. 3.e) Decorrido, in albis , o prazo para impugnação ou embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). 4. Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014466-90.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : SVG FOOD LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) ATO ORDINATÓRIO Diante do resultado negativo do Bacen, fica intimado(a) o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010273-26.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luiz Nunes de Oliveira Junior - Angelo Antonio Bucioloti - - Florinda Sândalo Bucioloti - - Caroline Bucioloti - - Thalita Elis Bucioloti Maluf - Gne10 Francising Ltda - - Raneli Confecções Eireli - Defiro o parcelamento dos honorários do perito, em três vezes, vencendo-se a primeira parcela em 05/07/2025 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. - ADV: CALEBE LIMA (OAB 450602/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), MÔNICA VIANA BRAMBATTI (OAB 450158/SP), GUILHERME EMÍLIO SCHUCK (OAB 41772SC/), GUILHERME EMÍLIO SCHUCK (OAB 41772SC/), MÔNICA VIANA BRAMBATTI (OAB 450158/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), JUSSARA MARIA PATREZZI (OAB 351190/SP), JUSSARA MARIA PATREZZI (OAB 351190/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067347-52.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SILVANA ALMEIDA KEHL ADVOGADO(A) : SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) ADVOGADO(A) : KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224) EXECUTADO : JOAO ASSIS NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por JOAO ASSIS NETO . Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 7.030,51. A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seus proventos de aposentadoria, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 169). A parte exequente se manifestou no evento 174. Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando o documento de evento 169.2 , percebo que a constrição judicial recaiu sobre o salário da parte executada, verba impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). Destaco também que não é relevante para o caso em apreço o fato de a parte executada receber outros depósitos em sua conta, pois o sistema Sisbajud não tornou indisponíveis tais verbas, mas sim os proventos de aposentadoria. Vale enfatizar, outros rendimentos são penhoráveis, como regra; a aposentadoria, não (salvo hipóteses de mitigação da regra legal). 3. Conclusão Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada. 4. Expeça-se alvará para a parte executada de todo o valor disponível em subconta judicial n. 3502338844. A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. Por ser verba impenhorável, cumpra-se com urgência, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. 5 . A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5067347-52.2020.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007944-18.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : SVG FOOD LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de levantamento do valor transferido via SISBAJUD, visto que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e/ou oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se alvará na conta bancária informada no Evento 148. 2. Indefiro nova consulta via RENAJUD, visto que a última pesquisa resultou infrutífera (Evento 20/21) e a exequente não demonstrou melhora na situação financeira do devedor ou a existência de veículos em nome da parte executada. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000079-22.2014.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BBSC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito, considerando o retorno da carta precatória, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304794-22.2014.8.24.0045/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275) EXECUTADO : BBSC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) DESPACHO/DECISÃO A parte executada informou sobre a suspensão do processo no ano de 2019 (evento 139) e requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se pela rejeição do pedido e requereu penhora no rostos dos autos - indicou diversos processos. É o relatório. Decido. 1. Sobre as novas regras incluídas no Código de Processo Civil de 2015 pela Lei 14.195/ 2021 (publicada no DOU de 27.8.2021) devem ser aplicadas a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Note-se a diferença da redação do § 4 do art. 921 do CPC: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A parte exequente foi intimada sobre a suspensão do prazo com início do prazo para manifestação em 17/10/2019 (evento 139, CERT156) e requereu penhora on line em 13/11/2019 (evento 144), ou seja, não decorreu o prazo previsto na redação do § 4º do art. 921 do CPC vigente na época. Assim, para verificação do termo inicial da prescrição no curso do processo, deveria a parte executada apontar a intimação da parte exequente sobre a tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da Lei 14.195/ 2021 (publicada no DOU de 27.8.2021) e calcular a prescrição. Ou apontar a prescrição conforme redação anterior do CPC. Como se vê a prescrição intercorrente não ocorre. 2. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com relação aos processos indicados pela exequente na petição do evento 284, a fim de que a penhora no rosto dos autos seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber a parte executada BBSC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, devendo ser oficiado ao Juízo de tramitação de cada feito para que se promova a respectiva anotação nos registros daqueles processos. Lavre-se o respectivo termo e intime-se executada da penhora (art. 841 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.