Renan Paulo Onetta

Renan Paulo Onetta

Número da OAB: OAB/SC 041789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Paulo Onetta possui 46 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT5, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: RENAN PAULO ONETTA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5007307-05.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50073070520258240064/SC) RELATOR : HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE : LACIONI CASTRO SCHEIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 8 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 7 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021140-57.2018.4.04.7200/SC EXEQUENTE : VALDOMIRO PERNONCINI ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006145-20.2023.8.24.0007/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : MARCEL PAINES SCHERVENSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO DE 220 HORAS MENSAIS E NECESSIDADE DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL QUE PREVÊ JORNADA DE 200 HORAS MENSAIS. SERVIDOR QUE, NA PRÁTICA, FOI SUBMETIDO AO REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS E 200 HORAS MENSAIS. RECONHECIMENTO DO "DIVISOR 200". METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA. SÁBADO QUE SE CONSIDERA DIA ÚTIL, AINDA QUE NÃO LABORADO. CONFORMIDADE ENTRE A CARGA HORÁRIA MENSAL PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO E AQUELA EXERCIDA, DE FATO, PELO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPLEMENTAR QUANTO ÀS HORAS EXTRAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (segundo o índice aplicado pela CGJSC), haja vista a ausência de condenação. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 68, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033201-48.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANTONIO AMANCIO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o curador especial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação. Caso positivo, deverá dar o devido andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e aceitar no sistema AJG. Tratando-se de negativa, deverá efetuar a recusa no sistema AJG.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0001692-03.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ADRIANO VIEIRA DAS NEVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001692-03.2017.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ADRIANO VIEIRA DAS NEVES, IVAN FERREIRA RAMILO RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DA PENHORA. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário. Recebida a intimação por funcionária da empresa, conclui-se que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora e, uma vez decorrido o lapso temporal, inviável o conhecimento da peça defensiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO nº 0001692-03.2017.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,sendo agravante LIGEYRINHO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. e agravados ADRIANO VIEIRA DAS NEVES e IVAN FERREIRA RAMILO. A executada insurge-se contra a decisão de fls. 1316-7, proferida pela Juíza Valquiria Lazzari de Lima Bastos, que não conheceu dos embargos à execução do agravado, por intempestivos. Nas razões recursais, suscita não ter recebido o mandado de penhora em sua sede, buscando seja reconhecida a tempestividade dos embargos apresentados, com o retorno dos autos à origem. Contraminuta é apresentada, por meio da qual se busca a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DE PENHORA A agravante opôs embargos à execução (fls. 1302-10), os quais não foram conhecidos, por intempestividade (fls. 1316-7). Inconformada, recorre a este Colegiado, aduzindo que o mandado de penhora foi endereçado incorretamente, para um endereço diferente de sua sede, não sendo possível computá-lo para contagem do prazo dos embargos, prazo que deveria ter início com a intimação eletrônica expedida para esse fim. Analiso. A Magistrada de origem não conheceu dos embargos à execução, considerando o cumprimento de penhora, pelo Oficial de Justiça, em 13-11-2024, enquanto a peça defensiva foi manejada em 06-12-2024, após o término do prazo de 5 dias, encerrado em 21-11-2024 (fls. 1316-7): Não conheço dos embargos à execução, por intempestivos. A intimação da penhora foi realizada pelo Oficial de Justiça em 13-11-2024, que certificou ter dado ciência "à funcionária da empresa estabelecida no endereço, Sra. Mariluce Martins, que recebeu a contrafé e se encarregou de dar acesso e permitir a retirada do bem no local pelo depositário ou um de seus representantes" (id:706725e). No prazo de cinco dias, de acordo com o art. 884, caput, da CLT, poderia a executada apresentar embargos à execução, ou seja, até 21-11-24. Contudo, os embargos foram opostos apenas em 06-12-2024 e, portanto, intempestivamente. Destaco que a intimação do id:4e0a9da não reabriu o prazo para fins do art. 884 da CLT. Da análise dos documentos coligidos, contata-se a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos da agravante (placas MHM4206 e SCANIA/G 380 A4X2, placas MHM4126), conforme despacho de fl. 1278. Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço constante no mandado, em 13-11-2024, procedendo com os atos preparatórios para remoção dos bens móveis. Além disso, certificou ter fornecido ciência do ato à Sra. Mariluce, funcionária da empresa, a qual se comprometeu a permitir a retirada do bem pelo depositário. Confira-se (fl. 1283): Certifico que em cumprimento ao mandado, em 13/11/2024, me dirigi ao endereço e procedi a Penhora e Avaliação dos veículos indicados , nos termos do auto de penhora e fotos ora anexados. Certifico que procedi todos os atos preparatórios à Remoção dos bens, contactei o representante do leiloeiro, Fábio Peters (48 9.8812-9531) que, em razão da complexidade em transportar e custodiar os veículos, me informou estar diligenciando junto ao endereço a efetiva remoção e depósito das carretas objetos do presente mandado. Certifico que dei ciência da penhora e do inteiro teor do mandado ao representante do Leiloeiro supracitado, bem como à funcionária da empresa estabelecida no endereço, Sra. Mariluce Martins, que recebeu a contrafé e se encarregou de dar acesso e permitir a retirada do bem no local pelo depositário ou um de seus representantes. Certifico que, em razão do exposto, devolvo o presente mandado para ulterior deliberação. DOU FÉ A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário, inexistente nos autos.  Nesse sentido, o mandado retromencionado foi direcionado ao local onde se encontravam os bens, visando efetivar o ato constritivo, não havendo qualquer incorreção no endereço de execução da penhora, tampouco nulidade decorrente. A somar, a intimação foi recebida pela Sra. Mariluce, funcionária da empresa, do que se conclui que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Nessa perspectiva, a recorrente não nega a existência do vínculo trabalhista com a pessoa que recebeu o mandado, reforçando a sua cientificação sobre a constrição.  Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora. Estabelecidas essas premissas, cumpre analisar o requisito temporal e a sua observância no manejo do instrumento processual pela executada. De acordo com o art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para apresentação dos embargos à execução tem início com a penhora dos bens. Consequentemente, uma vez que o ato constritivo se implementou no dia 13-11-2024, este é o marco inicial da contagem para oposição dos embargos, de modo que o encerramento do lapso temporal se deu em 21-11-2024, à vista do feriado nacional do dia 15 de novembro. Embora o dia 21-11-2024 fosse a data de finalização do lapso temporal, os embargos apenas foram opostos em 06-12-2024, dias após o encerramento do prazo, demonstrando a intempestividade da peça defensiva, não sendo admissível o seu conhecimento. Sob esse contexto, eventual intimação eletrônica acerca do cumprimento da penhora não modifica o marco temporal inicial para oposição dos embargos, tampouco reabre o prazo para apresentação dessa ferramenta de defesa, sobretudo porque a mencionada intimação foi expedida em 27-11-2024, quando já havia decorrido o lapso legal de 5 dias. Dessa forma, os embargos à execução foram opostos intempestivamente, não merecendo reforma a decisão que os deixou de conhecer. Nego provimento, pois. CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (arguida pelos agravados) Os agravados postulam a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando, em síntese, que a agravante intenta protelar e frustrar a execução, por meio da apresentação de recursos procrastinatórios, de forma a tumultuar o andamento processual. Em que pese os fundamentos expostos, tenho que o manejo do agravo de petição buscou discutir questão processual, associada ao conhecimento dos embargos à execução, nos termos da lei processual trabalhista, sem que a parte tenha faltado com a verdade ou buscado impedir o andamento dos atos executórios. Dessa forma, a recorrente exerceu o seu direito de defesa, não havendo indícios concretos de má-fé ou deslealdade processual. Nada a prover, pois. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Destarte, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, rejeitar o pedido formulado pelos agravados em contraminuta para aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé à agravante. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0001692-03.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ADRIANO VIEIRA DAS NEVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001692-03.2017.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ADRIANO VIEIRA DAS NEVES, IVAN FERREIRA RAMILO RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DA PENHORA. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário. Recebida a intimação por funcionária da empresa, conclui-se que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora e, uma vez decorrido o lapso temporal, inviável o conhecimento da peça defensiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO nº 0001692-03.2017.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,sendo agravante LIGEYRINHO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. e agravados ADRIANO VIEIRA DAS NEVES e IVAN FERREIRA RAMILO. A executada insurge-se contra a decisão de fls. 1316-7, proferida pela Juíza Valquiria Lazzari de Lima Bastos, que não conheceu dos embargos à execução do agravado, por intempestivos. Nas razões recursais, suscita não ter recebido o mandado de penhora em sua sede, buscando seja reconhecida a tempestividade dos embargos apresentados, com o retorno dos autos à origem. Contraminuta é apresentada, por meio da qual se busca a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DE PENHORA A agravante opôs embargos à execução (fls. 1302-10), os quais não foram conhecidos, por intempestividade (fls. 1316-7). Inconformada, recorre a este Colegiado, aduzindo que o mandado de penhora foi endereçado incorretamente, para um endereço diferente de sua sede, não sendo possível computá-lo para contagem do prazo dos embargos, prazo que deveria ter início com a intimação eletrônica expedida para esse fim. Analiso. A Magistrada de origem não conheceu dos embargos à execução, considerando o cumprimento de penhora, pelo Oficial de Justiça, em 13-11-2024, enquanto a peça defensiva foi manejada em 06-12-2024, após o término do prazo de 5 dias, encerrado em 21-11-2024 (fls. 1316-7): Não conheço dos embargos à execução, por intempestivos. A intimação da penhora foi realizada pelo Oficial de Justiça em 13-11-2024, que certificou ter dado ciência "à funcionária da empresa estabelecida no endereço, Sra. Mariluce Martins, que recebeu a contrafé e se encarregou de dar acesso e permitir a retirada do bem no local pelo depositário ou um de seus representantes" (id:706725e). No prazo de cinco dias, de acordo com o art. 884, caput, da CLT, poderia a executada apresentar embargos à execução, ou seja, até 21-11-24. Contudo, os embargos foram opostos apenas em 06-12-2024 e, portanto, intempestivamente. Destaco que a intimação do id:4e0a9da não reabriu o prazo para fins do art. 884 da CLT. Da análise dos documentos coligidos, contata-se a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos da agravante (placas MHM4206 e SCANIA/G 380 A4X2, placas MHM4126), conforme despacho de fl. 1278. Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço constante no mandado, em 13-11-2024, procedendo com os atos preparatórios para remoção dos bens móveis. Além disso, certificou ter fornecido ciência do ato à Sra. Mariluce, funcionária da empresa, a qual se comprometeu a permitir a retirada do bem pelo depositário. Confira-se (fl. 1283): Certifico que em cumprimento ao mandado, em 13/11/2024, me dirigi ao endereço e procedi a Penhora e Avaliação dos veículos indicados , nos termos do auto de penhora e fotos ora anexados. Certifico que procedi todos os atos preparatórios à Remoção dos bens, contactei o representante do leiloeiro, Fábio Peters (48 9.8812-9531) que, em razão da complexidade em transportar e custodiar os veículos, me informou estar diligenciando junto ao endereço a efetiva remoção e depósito das carretas objetos do presente mandado. Certifico que dei ciência da penhora e do inteiro teor do mandado ao representante do Leiloeiro supracitado, bem como à funcionária da empresa estabelecida no endereço, Sra. Mariluce Martins, que recebeu a contrafé e se encarregou de dar acesso e permitir a retirada do bem no local pelo depositário ou um de seus representantes. Certifico que, em razão do exposto, devolvo o presente mandado para ulterior deliberação. DOU FÉ A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário, inexistente nos autos.  Nesse sentido, o mandado retromencionado foi direcionado ao local onde se encontravam os bens, visando efetivar o ato constritivo, não havendo qualquer incorreção no endereço de execução da penhora, tampouco nulidade decorrente. A somar, a intimação foi recebida pela Sra. Mariluce, funcionária da empresa, do que se conclui que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Nessa perspectiva, a recorrente não nega a existência do vínculo trabalhista com a pessoa que recebeu o mandado, reforçando a sua cientificação sobre a constrição.  Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora. Estabelecidas essas premissas, cumpre analisar o requisito temporal e a sua observância no manejo do instrumento processual pela executada. De acordo com o art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para apresentação dos embargos à execução tem início com a penhora dos bens. Consequentemente, uma vez que o ato constritivo se implementou no dia 13-11-2024, este é o marco inicial da contagem para oposição dos embargos, de modo que o encerramento do lapso temporal se deu em 21-11-2024, à vista do feriado nacional do dia 15 de novembro. Embora o dia 21-11-2024 fosse a data de finalização do lapso temporal, os embargos apenas foram opostos em 06-12-2024, dias após o encerramento do prazo, demonstrando a intempestividade da peça defensiva, não sendo admissível o seu conhecimento. Sob esse contexto, eventual intimação eletrônica acerca do cumprimento da penhora não modifica o marco temporal inicial para oposição dos embargos, tampouco reabre o prazo para apresentação dessa ferramenta de defesa, sobretudo porque a mencionada intimação foi expedida em 27-11-2024, quando já havia decorrido o lapso legal de 5 dias. Dessa forma, os embargos à execução foram opostos intempestivamente, não merecendo reforma a decisão que os deixou de conhecer. Nego provimento, pois. CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (arguida pelos agravados) Os agravados postulam a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando, em síntese, que a agravante intenta protelar e frustrar a execução, por meio da apresentação de recursos procrastinatórios, de forma a tumultuar o andamento processual. Em que pese os fundamentos expostos, tenho que o manejo do agravo de petição buscou discutir questão processual, associada ao conhecimento dos embargos à execução, nos termos da lei processual trabalhista, sem que a parte tenha faltado com a verdade ou buscado impedir o andamento dos atos executórios. Dessa forma, a recorrente exerceu o seu direito de defesa, não havendo indícios concretos de má-fé ou deslealdade processual. Nada a prover, pois. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Destarte, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, rejeitar o pedido formulado pelos agravados em contraminuta para aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé à agravante. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO VIEIRA DAS NEVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0001692-03.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ADRIANO VIEIRA DAS NEVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001692-03.2017.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ADRIANO VIEIRA DAS NEVES, IVAN FERREIRA RAMILO RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DA PENHORA. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário. Recebida a intimação por funcionária da empresa, conclui-se que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora e, uma vez decorrido o lapso temporal, inviável o conhecimento da peça defensiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO nº 0001692-03.2017.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,sendo agravante LIGEYRINHO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. e agravados ADRIANO VIEIRA DAS NEVES e IVAN FERREIRA RAMILO. A executada insurge-se contra a decisão de fls. 1316-7, proferida pela Juíza Valquiria Lazzari de Lima Bastos, que não conheceu dos embargos à execução do agravado, por intempestivos. Nas razões recursais, suscita não ter recebido o mandado de penhora em sua sede, buscando seja reconhecida a tempestividade dos embargos apresentados, com o retorno dos autos à origem. Contraminuta é apresentada, por meio da qual se busca a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DE PENHORA A agravante opôs embargos à execução (fls. 1302-10), os quais não foram conhecidos, por intempestividade (fls. 1316-7). Inconformada, recorre a este Colegiado, aduzindo que o mandado de penhora foi endereçado incorretamente, para um endereço diferente de sua sede, não sendo possível computá-lo para contagem do prazo dos embargos, prazo que deveria ter início com a intimação eletrônica expedida para esse fim. Analiso. A Magistrada de origem não conheceu dos embargos à execução, considerando o cumprimento de penhora, pelo Oficial de Justiça, em 13-11-2024, enquanto a peça defensiva foi manejada em 06-12-2024, após o término do prazo de 5 dias, encerrado em 21-11-2024 (fls. 1316-7): Não conheço dos embargos à execução, por intempestivos. A intimação da penhora foi realizada pelo Oficial de Justiça em 13-11-2024, que certificou ter dado ciência "à funcionária da empresa estabelecida no endereço, Sra. Mariluce Martins, que recebeu a contrafé e se encarregou de dar acesso e permitir a retirada do bem no local pelo depositário ou um de seus representantes" (id:706725e). No prazo de cinco dias, de acordo com o art. 884, caput, da CLT, poderia a executada apresentar embargos à execução, ou seja, até 21-11-24. Contudo, os embargos foram opostos apenas em 06-12-2024 e, portanto, intempestivamente. Destaco que a intimação do id:4e0a9da não reabriu o prazo para fins do art. 884 da CLT. Da análise dos documentos coligidos, contata-se a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos da agravante (placas MHM4206 e SCANIA/G 380 A4X2, placas MHM4126), conforme despacho de fl. 1278. Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço constante no mandado, em 13-11-2024, procedendo com os atos preparatórios para remoção dos bens móveis. Além disso, certificou ter fornecido ciência do ato à Sra. Mariluce, funcionária da empresa, a qual se comprometeu a permitir a retirada do bem pelo depositário. Confira-se (fl. 1283): Certifico que em cumprimento ao mandado, em 13/11/2024, me dirigi ao endereço e procedi a Penhora e Avaliação dos veículos indicados , nos termos do auto de penhora e fotos ora anexados. Certifico que procedi todos os atos preparatórios à Remoção dos bens, contactei o representante do leiloeiro, Fábio Peters (48 9.8812-9531) que, em razão da complexidade em transportar e custodiar os veículos, me informou estar diligenciando junto ao endereço a efetiva remoção e depósito das carretas objetos do presente mandado. Certifico que dei ciência da penhora e do inteiro teor do mandado ao representante do Leiloeiro supracitado, bem como à funcionária da empresa estabelecida no endereço, Sra. Mariluce Martins, que recebeu a contrafé e se encarregou de dar acesso e permitir a retirada do bem no local pelo depositário ou um de seus representantes. Certifico que, em razão do exposto, devolvo o presente mandado para ulterior deliberação. DOU FÉ A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário, inexistente nos autos.  Nesse sentido, o mandado retromencionado foi direcionado ao local onde se encontravam os bens, visando efetivar o ato constritivo, não havendo qualquer incorreção no endereço de execução da penhora, tampouco nulidade decorrente. A somar, a intimação foi recebida pela Sra. Mariluce, funcionária da empresa, do que se conclui que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Nessa perspectiva, a recorrente não nega a existência do vínculo trabalhista com a pessoa que recebeu o mandado, reforçando a sua cientificação sobre a constrição.  Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora. Estabelecidas essas premissas, cumpre analisar o requisito temporal e a sua observância no manejo do instrumento processual pela executada. De acordo com o art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para apresentação dos embargos à execução tem início com a penhora dos bens. Consequentemente, uma vez que o ato constritivo se implementou no dia 13-11-2024, este é o marco inicial da contagem para oposição dos embargos, de modo que o encerramento do lapso temporal se deu em 21-11-2024, à vista do feriado nacional do dia 15 de novembro. Embora o dia 21-11-2024 fosse a data de finalização do lapso temporal, os embargos apenas foram opostos em 06-12-2024, dias após o encerramento do prazo, demonstrando a intempestividade da peça defensiva, não sendo admissível o seu conhecimento. Sob esse contexto, eventual intimação eletrônica acerca do cumprimento da penhora não modifica o marco temporal inicial para oposição dos embargos, tampouco reabre o prazo para apresentação dessa ferramenta de defesa, sobretudo porque a mencionada intimação foi expedida em 27-11-2024, quando já havia decorrido o lapso legal de 5 dias. Dessa forma, os embargos à execução foram opostos intempestivamente, não merecendo reforma a decisão que os deixou de conhecer. Nego provimento, pois. CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (arguida pelos agravados) Os agravados postulam a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando, em síntese, que a agravante intenta protelar e frustrar a execução, por meio da apresentação de recursos procrastinatórios, de forma a tumultuar o andamento processual. Em que pese os fundamentos expostos, tenho que o manejo do agravo de petição buscou discutir questão processual, associada ao conhecimento dos embargos à execução, nos termos da lei processual trabalhista, sem que a parte tenha faltado com a verdade ou buscado impedir o andamento dos atos executórios. Dessa forma, a recorrente exerceu o seu direito de defesa, não havendo indícios concretos de má-fé ou deslealdade processual. Nada a prover, pois. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Destarte, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, rejeitar o pedido formulado pelos agravados em contraminuta para aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé à agravante. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN FERREIRA RAMILO
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