Renan Paulo Onetta

Renan Paulo Onetta

Número da OAB: OAB/SC 041789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Paulo Onetta possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT5, TRT12, TRF4, TJSC
Nome: RENAN PAULO ONETTA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014310-31.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JOSIANE APARECIDA DA SILVA ZANIN ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002510-46.2015.8.24.0024/SC APELANTE : RAFAEL ADRIANI BARZOTTO ADVOGADO(A) : MAYNARA CAMPOS BORGES PINTO DA LUZ (OAB SC010384) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB SC016045) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CÓRDOVA RANSOLIN (OAB SC068851) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE : DELCIR BARZOTTO ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCAS PINTO (OAB SC042573) ADVOGADO(A) : MARIA ROSA FERRAZ THEMER (OAB SC026567) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB SC016045) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CÓRDOVA RANSOLIN (OAB SC068851) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE : IRMA ALVES DE BAIRRO BARZOTTO ADVOGADO(A) : MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB SC016045) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CÓRDOVA RANSOLIN (OAB SC068851) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que, por ocasião da interposição de recurso à Corte Superior, DELCIR BARZOTTO requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para a avaliação da presença dos pressupostos para a oferta de acordo de não persecução penal. Na manifestação de evento 213, a Procuradoria-Geral de Justiça já havia requerido a remessa dos autos ao primeiro grau para a providência. Com efeito, o caso concreto atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça , respectivamente, no julgamento do HC n.º 185.913/DF (Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024) e do Tema 1.098/STJ (REsp n.º 1.890.344/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Oportuno destacar que, não obstante os estritos termos dos julgados vinculantes, este Tribunal, por esta Segunda Vice-Presidência, compartilha do entendimento firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, segundo o qual é atribuição do membro do Ministério Público do Primeiro Grau exercer o poder-dever de avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, assim como é competência do Juízo da Primeira Instância atender às diretrizes estruturais dos §§ 4º e 5º do art. 28-A do CPP e impulsionar o respectivo incidente até eventual homologação. Ante o exposto, DETERMINO a baixa em diligência do processo ao Juízo do Primeiro Grau para que este encaminhe os autos ao Ministério Público local, para que se manifeste motivadamente acerca da viabilidade de propositura do acordo de não persecução penal – ANPP ao referido réu, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Na esteira do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 185.913/DF (Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), "se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP". Desse modo, considerando a pendência de recurso dirigido à Corte Superior ( Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade ) DETERMINO, ainda, ao Juízo de origem que DEVOLVA OS AUTOS A ESTA CORTE ASSIM QUE FINALIZADA A DILIGÊNCIA. Assim, no caso de não oferecimento motivado por parte do Ministério Público (observado, nesse caso, o disposto no §14 do art. 28-A do CPP) ou no caso de recusa pelo réu a acordo proposto, o Juízo de origem deverá devolver os autos a este Tribunal para a continuidade do processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores. Da mesma forma, no caso de homologação de acordo de não persecução penal, na sequência, se houver descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo da origem, para fins de sua rescisão e posterior remessa a esta Corte para a continuidade do processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores (art. 28-A, §10, do CPP). Por fim, no caso de homologação e posterior cumprimento integral, com a decretação da extinção de punibilidade, o Juízo de origem igualmente deverá devolver os autos a este Tribunal para a continuidade do processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores (art. 28-A, §13, do CPP). Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5007307-05.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50073070520258240064/SC) RELATOR : HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE : LACIONI CASTRO SCHEIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 8 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 7 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021140-57.2018.4.04.7200/SC EXEQUENTE : VALDOMIRO PERNONCINI ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006145-20.2023.8.24.0007/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : MARCEL PAINES SCHERVENSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO DE 220 HORAS MENSAIS E NECESSIDADE DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL QUE PREVÊ JORNADA DE 200 HORAS MENSAIS. SERVIDOR QUE, NA PRÁTICA, FOI SUBMETIDO AO REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS E 200 HORAS MENSAIS. RECONHECIMENTO DO "DIVISOR 200". METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA. SÁBADO QUE SE CONSIDERA DIA ÚTIL, AINDA QUE NÃO LABORADO. CONFORMIDADE ENTRE A CARGA HORÁRIA MENSAL PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO E AQUELA EXERCIDA, DE FATO, PELO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPLEMENTAR QUANTO ÀS HORAS EXTRAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (segundo o índice aplicado pela CGJSC), haja vista a ausência de condenação. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 68, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033201-48.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANTONIO AMANCIO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o curador especial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação. Caso positivo, deverá dar o devido andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e aceitar no sistema AJG. Tratando-se de negativa, deverá efetuar a recusa no sistema AJG.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0001692-03.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ADRIANO VIEIRA DAS NEVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001692-03.2017.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: ADRIANO VIEIRA DAS NEVES, IVAN FERREIRA RAMILO RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DA PENHORA. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário. Recebida a intimação por funcionária da empresa, conclui-se que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora e, uma vez decorrido o lapso temporal, inviável o conhecimento da peça defensiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO nº 0001692-03.2017.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,sendo agravante LIGEYRINHO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. e agravados ADRIANO VIEIRA DAS NEVES e IVAN FERREIRA RAMILO. A executada insurge-se contra a decisão de fls. 1316-7, proferida pela Juíza Valquiria Lazzari de Lima Bastos, que não conheceu dos embargos à execução do agravado, por intempestivos. Nas razões recursais, suscita não ter recebido o mandado de penhora em sua sede, buscando seja reconhecida a tempestividade dos embargos apresentados, com o retorno dos autos à origem. Contraminuta é apresentada, por meio da qual se busca a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DE PENHORA A agravante opôs embargos à execução (fls. 1302-10), os quais não foram conhecidos, por intempestividade (fls. 1316-7). Inconformada, recorre a este Colegiado, aduzindo que o mandado de penhora foi endereçado incorretamente, para um endereço diferente de sua sede, não sendo possível computá-lo para contagem do prazo dos embargos, prazo que deveria ter início com a intimação eletrônica expedida para esse fim. Analiso. A Magistrada de origem não conheceu dos embargos à execução, considerando o cumprimento de penhora, pelo Oficial de Justiça, em 13-11-2024, enquanto a peça defensiva foi manejada em 06-12-2024, após o término do prazo de 5 dias, encerrado em 21-11-2024 (fls. 1316-7): Não conheço dos embargos à execução, por intempestivos. A intimação da penhora foi realizada pelo Oficial de Justiça em 13-11-2024, que certificou ter dado ciência "à funcionária da empresa estabelecida no endereço, Sra. Mariluce Martins, que recebeu a contrafé e se encarregou de dar acesso e permitir a retirada do bem no local pelo depositário ou um de seus representantes" (id:706725e). No prazo de cinco dias, de acordo com o art. 884, caput, da CLT, poderia a executada apresentar embargos à execução, ou seja, até 21-11-24. Contudo, os embargos foram opostos apenas em 06-12-2024 e, portanto, intempestivamente. Destaco que a intimação do id:4e0a9da não reabriu o prazo para fins do art. 884 da CLT. Da análise dos documentos coligidos, contata-se a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos da agravante (placas MHM4206 e SCANIA/G 380 A4X2, placas MHM4126), conforme despacho de fl. 1278. Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço constante no mandado, em 13-11-2024, procedendo com os atos preparatórios para remoção dos bens móveis. Além disso, certificou ter fornecido ciência do ato à Sra. Mariluce, funcionária da empresa, a qual se comprometeu a permitir a retirada do bem pelo depositário. Confira-se (fl. 1283): Certifico que em cumprimento ao mandado, em 13/11/2024, me dirigi ao endereço e procedi a Penhora e Avaliação dos veículos indicados , nos termos do auto de penhora e fotos ora anexados. Certifico que procedi todos os atos preparatórios à Remoção dos bens, contactei o representante do leiloeiro, Fábio Peters (48 9.8812-9531) que, em razão da complexidade em transportar e custodiar os veículos, me informou estar diligenciando junto ao endereço a efetiva remoção e depósito das carretas objetos do presente mandado. Certifico que dei ciência da penhora e do inteiro teor do mandado ao representante do Leiloeiro supracitado, bem como à funcionária da empresa estabelecida no endereço, Sra. Mariluce Martins, que recebeu a contrafé e se encarregou de dar acesso e permitir a retirada do bem no local pelo depositário ou um de seus representantes. Certifico que, em razão do exposto, devolvo o presente mandado para ulterior deliberação. DOU FÉ A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário, inexistente nos autos.  Nesse sentido, o mandado retromencionado foi direcionado ao local onde se encontravam os bens, visando efetivar o ato constritivo, não havendo qualquer incorreção no endereço de execução da penhora, tampouco nulidade decorrente. A somar, a intimação foi recebida pela Sra. Mariluce, funcionária da empresa, do que se conclui que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Nessa perspectiva, a recorrente não nega a existência do vínculo trabalhista com a pessoa que recebeu o mandado, reforçando a sua cientificação sobre a constrição.  Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora. Estabelecidas essas premissas, cumpre analisar o requisito temporal e a sua observância no manejo do instrumento processual pela executada. De acordo com o art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para apresentação dos embargos à execução tem início com a penhora dos bens. Consequentemente, uma vez que o ato constritivo se implementou no dia 13-11-2024, este é o marco inicial da contagem para oposição dos embargos, de modo que o encerramento do lapso temporal se deu em 21-11-2024, à vista do feriado nacional do dia 15 de novembro. Embora o dia 21-11-2024 fosse a data de finalização do lapso temporal, os embargos apenas foram opostos em 06-12-2024, dias após o encerramento do prazo, demonstrando a intempestividade da peça defensiva, não sendo admissível o seu conhecimento. Sob esse contexto, eventual intimação eletrônica acerca do cumprimento da penhora não modifica o marco temporal inicial para oposição dos embargos, tampouco reabre o prazo para apresentação dessa ferramenta de defesa, sobretudo porque a mencionada intimação foi expedida em 27-11-2024, quando já havia decorrido o lapso legal de 5 dias. Dessa forma, os embargos à execução foram opostos intempestivamente, não merecendo reforma a decisão que os deixou de conhecer. Nego provimento, pois. CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (arguida pelos agravados) Os agravados postulam a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando, em síntese, que a agravante intenta protelar e frustrar a execução, por meio da apresentação de recursos procrastinatórios, de forma a tumultuar o andamento processual. Em que pese os fundamentos expostos, tenho que o manejo do agravo de petição buscou discutir questão processual, associada ao conhecimento dos embargos à execução, nos termos da lei processual trabalhista, sem que a parte tenha faltado com a verdade ou buscado impedir o andamento dos atos executórios. Dessa forma, a recorrente exerceu o seu direito de defesa, não havendo indícios concretos de má-fé ou deslealdade processual. Nada a prover, pois. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Destarte, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, rejeitar o pedido formulado pelos agravados em contraminuta para aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé à agravante. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIGEYRINHO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou