Edmar Renato Kalnin
Edmar Renato Kalnin
Número da OAB:
OAB/SC 041916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmar Renato Kalnin possui 128 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
128
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR, TJPE, TRF4, TJGO
Nome:
EDMAR RENATO KALNIN
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
INQUéRITO POLICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0031992-57.2024.8.17.9000 REQUERENTE: OSEIAS PEDRO MOURA E SILVA REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0031992-57.2024.8.17.9000-PJE AÇÃO ORIGINÁRIA: 0032833-45.2008.8.17.0001 REQUERENTE: Oseias Pedro Moura e Silva REQUERIDO: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Oseias Pedro Moura e Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital/PE, que o condenou, nos autos da Ação Penal n° 0032833-45.2008.8.17.0001, pela prática dos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha ou bando, previstos no art. 157, § 2°, incisos I e II, c/c os arts. 69 e 70 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal (CP), à pena total e definitiva de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração. Não houve interposição de recurso, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 09/02/2011, conforme certidão de Id. 37683371. Por meio da presente ação, a defesa alega, em petição de Id. 37683367, que a sentença condenatória merece revisão, pois foi contrária ao texto expresso da lei penal (art. 621, inciso I, do CPP), ao dosar, de forma desproporcional e sem a necessária fundamentação adequada, a pena de reclusão aplicada ao sentenciado. Ademais, sustenta que a exasperação da pena-base foi exacerbada para a quantidade de circunstâncias judiciais reputadas como negativas. Alega, ainda, que na segunda fase de aplicação da pena, o Magistrado reduziu a reprimenda em patamar inferior pela incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, deixando de aplicar a fração de 1/6 (um sexto) de redução, e elevou a pena de forma mais gravosa que 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da reincidência, de modo que requer a aplicação do Tema 1.172 do STJ. Além disso, pleiteia a utilização do Tema 585 do STJ para realizar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na terceira fase dosimétrica, alega que, em razão do concurso de causas de aumento, o Magistrado a quo deveria ter aumentado a pena pela incidência de apenas uma delas. Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente econômico e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (Id. 38131402). Decisão concedendo a gratuidade da justiça ao requerente (Id. 38434566). Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (Id. 38842030), opinando pelo deferimento parcial dos pedidos revisionais, para que sejam recalculadas as frações de acréscimo aplicadas às penas-bases, considerando-se a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, e para que haja a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator BAP Voto vencedor: SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0031992-57.2024.8.17.9000-PJE AÇÃO ORIGINÁRIA: 0032833-45.2008.8.17.0001 REQUERENTE: Oseias Pedro Moura e Silva REQUERIDO: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Adalberto Mendes Pinto Vieira VOTO Conforme relatado, Oseias Pedro Moura e Silva, ora requerente, foi condenado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital/PE, à pena total e definitiva de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses de 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha ou bando, previstos no art. 157, § 2°, incisos I e II, c/c os arts. 69 e 70 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal (CP), nos autos da Ação Penal n° 0032833-45.2008.8.17.0001, tendo a decisão transitado em julgado em 09/02/2011. Depreende-se da inicial acusatória que, no dia 12/08/2008, às 10h10, no prédio do Banco do Brasil, agência do Espinheiro, situada na Rua da Hora, n° 548, bairro do Espinheiro, nesta cidade, o ora requerente, em união de desígnios com mais 3 (três) indivíduos, os quais estavam associados para praticar crimes, entrou nas dependências da instituição financeira e subtraiu a importância aproximada de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), mediante grave ameaça empreendida pelo uso de armas de fogo (metralhadoras). Consta ainda na denúncia que, no dia dos fatos, Oséias chegou na agência bancária acompanhado dos demais acusados e, dentro do caixa de auto atendimento, próximo à porta giratória de entrada, pediu um grampeador ao vigilante e, quando este se afastou para pegar o objeto, o ora requerente sacou uma metralhadora e, apontando-a para o outro vigilante da agência, exigiu que ele destravasse a porta de entrada com detector de metais, tendo este atendido à determinação. Em seguida, já no interior da agência, Oséias manteve-se armado e em companhia dos comparsas Alexandre e Nelson, os quais estavam igualmente armados, exigiu que os funcionários e clientes do banco deitassem no chão, determinando, ainda, que um dos funcionários lhes entregasse o malote com o dinheiro subtraído. Enquanto os três indivíduos agiam no interior da agência bancária, o comparsa Wellington os aguardava dentro de um carro modelo Corsa, na frente do banco, veículo este que serviu de meio para todos empreenderem fuga. Por fim, a peça acusatória informa que a execução de delito foi filmada pela câmera de segurança, o que ajudou as investigações e, por isso, os acusados foram presos pelos policiais civis. Feitas algumas considerações sobre os fatos, passo à análise da revisão criminal interposta. A presente revisional visa verificar a existência de error in judicando, por entender que a pena imposta é exacerbada e carente de fundamentação idônea. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal, embora situada no título dos recursos exclusivos da defesa, trata-se de ação autônoma de impugnação a ser ajuizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria, que visa desconstituir a coisa julgada, diante da demonstração de erro judiciário. Importante frisar, que a ação revisional não tem o condão de funcionar como uma segunda apelação, com a revisitação das provas dos autos. Trata-se de uma nova oportunidade para a análise da legalidade e justiça da decisão judicial, quando, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), a sentença condenatória, for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); ou quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); ou, ainda, quando após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III). Sendo assim, observando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento exigidos em lei, entendo que deve ser o pedido revisional conhecido, motivo pelo qual passo a examiná-lo. Em relação à pena aplicada, o requerente sustenta que esta foi dosada de maneira desproporcional, tendo sido a pena-base fixada em patamar exacerbado, sem a fundamentação adequada. Defende que, na segunda fase de aplicação da reprimenda, o Magistrado deixou de aplicar a fração de 1/6 (um sexto) de redução pela incidência da atenuante genérica da confissão espontânea e elevou a pena de forma mais gravosa que 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da reincidência, de modo que requer a aplicação do Tema 1.172 do STJ. Além disso, pleiteia a utilização do Tema 585 do STJ para realizar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na terceira fase dosimétrica, alega que, em razão do concurso de causas de aumento, o Magistrado a quo deveria ter majorado a pena pela incidência de apenas uma delas. Constato que, ao proferir sentença condenatória, o Magistrado de primeiro grau aplicou a pena do réu com base nos seguintes fundamentos: “DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS O nosso Código Penal estabelece no "caput" do art. 59 as circunstâncias judiciais que devem nortear o julgador em face dos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da reprimenda. São elas: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Nessa linha, é de se considerar que nem todas as circunstâncias dos crimes em análise são favoráveis aos acusados, sobretudo, o fato de usarem arma de enorme poder ofensivo, as metralhadoras. No mais, os motivos e as consequências do crime neste episódio ficaram dentro do esperado, não houve excesso e tudo ficou dentro do previsto para os tipos lhes imputado. Apenas o exagero em usar as metralhadoras em suas ações destoou. No mais, somente o Oséias tem também maus antecedentes. A - QUANTO AO CRIME DE ROUBO Da pena base [...] Fixo-lhes a pena básica de 06(seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias de multa, para cada um. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Considerando haver somente a circunstância agravante da reincidência (CP, Art. 61, I) em desfavor de Oséias, elevo a sua pena de mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias de multa. Ainda, considerando as suas confissões espontâneas em juízo (CP, Art. 65, I e III “d”), deduzo de 03(três) meses de reclusão e de 10 (dez) dias de multa as penas ora impostas a todos os acusados. Com isso as penas provisórias passaram a ser para Oséias de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias de multa, [...] Das causas de diminuição e aumento Não há diminuição a considerar. No entanto, diante da presença das causas de aumento de pena correspondentes ao concurso formal (CP, Art. 70) e ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, I, do CPB) e ao concurso de pessoas (art. 157, §2°, II, do CPB) aumento a pena de todos os acusados de mais 1/3 (um terço) e mais 3/8 (três oitavos), respectivamente. Das penas privativas de liberdades e de multa definitivas Assim, em não havendo mais circunstâncias ou causas aplicáveis, torno as suas penas pelos crimes de roubo, certas e definitivas em: Para Oséias: 14(quatorze) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa; [...] B- AGORA QUANTO AO CRIME DE FORMAÇÃO DEQUADRILHA ARMADA No mesmo sentido e valendo-se da análise acima acerca da individualização da pena (CP, Art. 59) e considerando que as circunstâncias judiciais lhes são mais desfavoráveis, devem as suas penas básicas ser fixadas acima da mínima prevista. Assim, fixo-lhes, invariavelmente, as suas penas básicas em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada. Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Considerando que somente Oséias é reincidente (CP, Art. 61, I), elevo apenas a sua pena de mais 01 (um) ano de reclusão; E considerando que todos confessaram o crime espontaneamente (CP, Art. 65, III, d) as deduzo de 03 (três) meses. Assim, as suas penas passam a ser provisoriamente de: Para Oséias: 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão; [...] Das causas de aumento e diminuição da pena Não existem tais causa a considerar. Das penas definitivas do crime de Formação de Quadrilha Em não havendo outras circunstâncias ou causas de alteração das penas as torno certas e definitivas: Para Oséias: 03 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão. [...] DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (CP, Art. 69) Para o acusado Oséias cabe a pena unificada de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão” Após analisar detidamente os autos, compreendo que o requerente não merece alteração em sua reprimenda. Explico. Na primeira fase da dosimetria, ao que me parece, o Magistrado sentenciante aplicou a pena-base do ora requerente acima do mínimo legal pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Em relação aos maus antecedentes do réu, compreendo que foram aplicados de maneira correta, tendo em vista que, ao tempo da prolação da sentença este possuía duas condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, de forma que considerar os maus antecedentes e a reincidência do réu não gera bis in idem. Por outro lado, elevar a pena-base sob o fundamento de que para a prática do crime foram utilizadas armas de fogo de enorme poder ofensivo, isto é, metralhadoras, configura bis in idem, haja vista o emprego de arma de fogo ter sido considerado para majorar a pena do réu na terceira fase dosimétrica. No entanto, comungo do entendimento de que, em relação à valoração das circunstâncias judiciais, é possível reorganizar a dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, na hipótese em que presentes nos autos elementos concretos aptos a fundamentar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, sem que haja ofensa ao primado do non reformatio in pejus. À guisa de reforço, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PENA FINAL INFERIOR À ESTABELECIDA NA SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Hipótese na qual o Juízo monocrático reconheceu, em várias oportunidades, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, tendo, todavia, ao realizar a dosimetria da pena imposta ao paciente, deixado, por equívoco, de aplicar o aumento de 1/3 em razão de seu reconhecimento. 3. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. 4. Apesar de o Tribunal de origem, ao apreciar o apelo defensivo, ter reduzido o aumento aplicado em razão dos maus antecedentes do réu e, na terceira etapa do procedimento dosimétrico, aplicado o aumento de 1/3 em razão de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, bem como majorado a pena em 1/6 pela continuidade delitiva, não resta configurada indevida reformatio in pejus, pois a pena final aplicada ao acusado restou estabelecida em patamar inferior ao imposto na decisão condenatória, tendo sido mantido, ainda, o regime prisional intermediário, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo ao paciente. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 621698 MS 2020/0283465-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifos nossos). Diante deste cenário, entendo que resta autorizada esta Corte estadual, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena. Assim, mesmo se tratando de ação da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. Ainda que o Juízo a quo tenha empregado fundamentação inidônea para reputar as circunstâncias do crime em desfavor do ora requerente, examinando o conjunto probatório carreado aos autos, pude perceber que há elementos que indicam que as peculiaridades do caso concreto merecem elevada reprovação. Isso porque, o delito foi cometido no interior de uma agência bancária, local em que há grande circulação de pessoas. Além disso, consta nos autos que a conduta foi premeditada, de modo que os denunciados se ajustaram previamente, para executar o crime logo após o abastecimento da agência bancária, pois possuíam informações privilegiadas acerca das reservas e disponibilidade de valores pela instituição financeira, tendo em vista que sabiam dos dias e horários em que a agência seria abastecida por carro forte. Portanto, entendo que as circunstâncias em que o roubo foi praticado extrapolam aquelas esperadas para a espécie, de modo que justificam a aplicação da pena-base em patamar superior ao mínimo. Assim, compreendo que não houve fixação de pena em patamar exacerbado como afirmou a defesa, mas as reprimendas basilares aplicadas pelo Juízo de primeiro grau se mostraram razoáveis e, sobretudo, proporcionais ao caso concreto e suas particularidades, de modo que não merecem reforma. Assim, mantenho as penas-base conforme fixadas pelo Magistrado singular. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau reconheceu a presença da agravante da reincidência e da atenuante genérica da confissão espontânea, previstas, respectivamente, no art. 61, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Peal (CP). A defesa insurge-se contra o quantum de aumento e diminuição aplicado, pugnando pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para ambas as circunstâncias. Para embasar seus argumentos, o requerente apresentou jurisprudências recentes dos Tribunais Superiores, pedindo, inclusive, atenção a temas repetitivos firmados em repercussão geral. Neste ponto, esclareço que, por estarmos diante de uma revisão criminal, ação que tem como finalidade a anulação do trânsito em julgado de uma decisão, devem ser analisadas orientações jurisprudenciais da época em que foi proferida a sentença passada em julgado. Há de se ter em mente, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial sobre determinado tema não configura justificativa idônea para a propositura de Revisão Criminal. Vejamos: A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. STJ. 3a Seção. RvCr 5.620-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2023 (Info 783). Dessa forma, não há que se falar em alteração das frações aplicadas com esteio na mudança de entendimento jurisprudencial. Acerca do pedido de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, entendo que este não merece prosperar. Isso porque, embora o STJ tenha fixado Tema Repetitivo n° 585, que versa sobre a possibilidade de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, constato que esta tese foi estabelecida apenas no ano de 2013 e revisada em 2024 para adequar a redação à hipótese de multirreincidência. Sendo assim, o precedente obrigatório é posterior ao trânsito em julgado da sentença vergastada, de modo que não pode ser utilizado como fundamento para a alteração da reprimenda por meio da ação revisional. Em exame da jurisprudência existente na época da sentença condenatória, pude constatar que o tema da compensação entre atenuante da confissão e agravante da reincidência não possuía entendimento pacificado, de modo que cada turma do Tribunal Superior tinha entendimento distinto, uma pela possibilidade da compensação e a outra pela sua inviabilidade. Portanto, não havendo tese dominante e pacificada, o entendimento do Juízo a quo não se mostrou contrário à jurisprudência da época, de forma que não merece ser alterado. Assim, mantenho as penas intermediárias conforme fixadas na sentença. Na terceira fase de aplicação da pena, o requerente aduz que por haver concurso de causas de aumento, o Magistrado deveria ter considerado apenas uma delas para majorar a sua pena. No entanto, compreendo que não lhe assiste razão. Isso porque, acerca deste tema, há de se ter em mente o art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP), que dispõe que “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Faço menção, ainda, à Súmula n° 443, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que disciplina: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Analisando os dispositivos mencionados alhures, é certo que, embora o Juízo possua a faculdade de aumentar a reprimenda aplicando, de maneira conjunta, as majorantes presentes no caso concreto, é necessário que haja fundamentação que justifique a escolha do acréscimo em patamar superior ao mínimo. In casu, o Julgador sentenciante apontou estarem presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Além disso, mostrou a necessidade de se exasperar a pena em razão do concurso formal de crimes. Levando em consideração que o delito foi praticado por elevado número de agentes, isto é, pelo menos 4 (quatro) indivíduos, os quais estavam fortemente armados com metralhadoras, armas que possuem grande poder ofensivo, e terem atingido o patrimônio de várias vítimas, entendo que se mostrou acertado aumento da reprimenda no crime de roubo nas frações de 1/3 (um terço) e 3/8 (três oitavos). À guisa de reforço, colaciono julgado da época: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS) AUMENTADA DE 3/8. TOTAL CONCRETIZADO: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 JUSTIFICADA. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES, PRESENÇA DE MENORES E EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a presença de mais de uma circunstância qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. 3. A elevação da pena em fração superior à 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, mesmo existindo apenas uma causa de aumento, encontra guarida na jurisprudência desta Corte de Justiça. No caso, o elevado número de agentes no concurso de pessoas (5), a presença de menores entre eles (3) e o emprego de uma arma de fogo, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica o exasperação da pena em 3/8. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ - HC: 161318 SP 2010/0019510-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010) (Grifos nossos). Portanto, entendo que não deve haver alteração nas penas privativas de liberdade aplicadas ao réu, de modo que mantenho a reprimenda total e definitiva do requerente no patamar de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do CP, mantenho o regime prisional fixado em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Demais votos: SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0031992-57.2024.8.17.9000 REQUERENTE: OSEIAS PEDRO MOURA E SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO DE REVISÃO Trata-se de revisão criminal proposta por OSEIAS PEDRO MOURA E SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital, que o condenou, nos autos da Ação Penal nº 0032833-45.2008.8.17.0001, à pena de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 157, §2º, I e II, c/c arts. 69 e 70, e no art. 288, parágrafo único, todos do código penal. O Relator, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional, o que converge com o meu entendimento. Acompanho o Relator. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO REVISOR Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) - F:( ) SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0031992-57.2024.8.17.9000-PJE AÇÃO ORIGINÁRIA: 0032833-45.2008.8.17.0001 REQUERENTE: Oseias Pedro Moura e Silva REQUERIDO: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Adalberto Mendes Pinto Vieira EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS APTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. PENAS-BASE MANTIDAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 E COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÁLCULO CUMULATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LEGALIDADE. PENA FINAL REDIMENSIONADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE. 1. É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade por violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal (CP), nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Precedentes do STJ e do STF. 2. Esta Corte Estadual pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. 3. Havendo elementos concretos nos autos aptos a indicar que a pena-base do réu seja fixada em acima do mínimo legal, não há alterações a serem feitas na reprimenda basilar aplicada. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP), é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador a fazer incidir apenas a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 6. Revisão Criminal conhecida e improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 0031992-57.2024.8.17.9000-PJE, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI INDEFERIDO O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 1 de julho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007828-06.2020.8.24.0005/SC RÉU : HIURY SEVERINO VENTURI ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA GRUMICHE (OAB SC053772) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) RÉU : ENOEL FERNANDES DE FRANCA ADVOGADO(A) : JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC050582) RÉU : DAVID HENRIQUE BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA GRUMICHE (OAB SC053772) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) RÉU : ANDRE FELIPE SEVERINO ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA GRUMICHE (OAB SC053772) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) RÉU : ALAN FONSECA LIMA ADVOGADO(A) : EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de denúncia pela suposta prática pelos acusados Enoel e André Felipe das condutas delituosas previstas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06; pela acusada Nanci da conduta delituosa prevista no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/06; pelos acusados Alan e Hiury da conduta delituosa prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06; e pelo acusado David das condutas delituosas previstas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 331 do Código Penal.(Evento 1). Em relação a NANCI JEANE SEVERINO foi reconhecida a extinção da punibilidade no Evento 195 (item I). Em sede preambular, a defesa do acusado ALAN (Evento 105) requereu a rejeição da denúncia, diante da inépcia e da ausência de justa causa, eis que em seu entender a peça acusatória se encontra em desacordo com o art.41, do CPP. A defesa dos acusados HIURY, ANDRÉ e DAVID, nos Eventos 99 e 208, alegou ausência de justa causa em relação ao delito de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da inépcia da denúncia, além da atipicidade das condutas dos acusados HIURY e DAVID no que tange à denúncia por tráfico de drogas. Requereu ainda a realização de exame toxicológico dos acusados HIURY, ANDRÉ e DAVID, bem como a desclassificação para o delito de posse de drogas e a atipicidade da conduta no que tange ao delito tipificado no art. 331, do Código Penal, em relação a DAVID. O denunciado Enoel Fernandes de França foi notificado por edital (Evento 240) e compareceu aos autos através de advogado com poderes especiais para receber citação (Evento 244), apresentando defesa prévia, na qual preliminarmente alegou a inépcia da denúncia, requerendo ao final (6) a análise da viabilidade da proposta do acordo de não persecução penal (Evento 251). Quanto à inépcia da denúncia alegada pelas defesas dos acusados, observa-se que a exordial acusatória qualificou satisfatoriamente os acusados e o fatos criminosos a eles imputados, de forma suficiente e com os respectivos elementos de convicção que respaldam a imputação, de modo que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Em relação a ausência de justa causa, em que pesem os argumentos lançados pelas defesas, vejo configurada a justa causa para deflagração da presente ação penal, porquanto está presente o lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria, retratados nos documentos e depoimentos contidos no Inquérito Policial, lastro esse que é capaz de fornecer arrimo à pretensão acusatória. De consignar, nessa compreensão, que para o recebimento da denúncia não é necessário um lastro exauriente ou um juízo de certeza, devendo estar presente, entretanto, um lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria - que é justamente o conceito de justa causa - presente na espécie. Outrossim , ainda que a defesa dos acusados HIURY e DAVID, no que tange à denúncia por tráfico de drogas e no que tange ao delito tipificado no art. 331, do Código Penal em relação a DAVID, entenda que se trata de atipicidade da conduta, tem-se que a realidade fática dos autos não autoriza, pelo menos neste momento processual, o reconhecimento da preliminar aventada, eis que a denúncia vem calcada em elementos de prova contidos no inquérito. Indefiro também o pleito de submissão dos acusados HIURY, ANDRÉ e DAVID a exame toxicológico, máxime que não há qualquer demonstração nos autos de que os réus ao tempo dos fatos eram incapazes de entender o caráter ilícito das suas condutas e de determinarem-se de acordo com esse entendimento. Nessa esteira, colhe-se do Tribunal de Justiça catarinense: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.346/06), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13) E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA E CIGARROS A CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA, ART. 243) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - IMPERTIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RECORRENTE. É imprescindível que haja fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado para reconhecer a aventada insanidade do acusado, não se admitindo a instauração do incidente de sanidad e mental à míngua de qualquer indício que dê respaldo ao pedido. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 0001405-51.2018.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2020). Ademais, a eventual condição de usuários de drogas, conforme alegado pelo Defensor, não é suficiente para imprimir dúvida quanto a higidez mental dos acusados. O magistrado somente deve determinar a realização do exame quando vislumbra incerteza sobre a integridade mental do acusado, o que ressalto, não é o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pleito defensivo de submissão dos acusados HIURY, ANDRÉ e DAVID a exame de dependência toxicológica. Já quanto a aplicação do art. 28-A do CPP ao acusado ENOEL, requerido pelo defensor, tampouco merece prosperar, eis que a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas supera a 4 (quatro) anos. Destaca-se que as demais teses apresentadas pelas defesas estão diretamente atreladas ao mérito, requerem dilação probatória e serão melhor apreciadas durante a instrução processual. Nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA em relação aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não visualizo a presença de qualquer hipótese prevista no art. 395, do CPP e, em razão das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas na denúncia na delegacia de polícia, entendo existir indícios para dar sustentáculo a materialidade e autoria dos denunciados, para efeito de recebimento da denúncia. Destaco que o despacho que recebe a denúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade, sendo certo que a comprovação ou não da tese acusatória somente se dará no curso da instrução processual, com a produção das provas, não havendo que se falar neste momento em desclassificação da conduta para o art. 28 da lei de drogas, conforme requerido pela defesa dos acusados HIURY, ANDRÉ e DAVID, visto que eventual desclassificação somente é possível após a produção das provas, na fase de sentença, com eventual incidência do disposto nos artigos 383 ou 384, ambos do CPP. A denúncia já foi recebida em relação à infração prevista no art. 331, do Código Penal, oferecida em desfavor do acusado DAVID HENRIQUE BARBOSA conforme se verifica no Evento 195 (item III). Tendo em vista que os crimes previstos na Lei nº 11.343/06 possuem rito especial e que o crime previsto no artigo 331, do Código Penal, segue o rito comum, estabelecido no CPP, entendo por bem de ora em diante, converter o procedimento em RITO COMUM, sendo que não haverá nenhum prejuízo às defesas dos réus, até mesmo por ser mais amplo. Assim, não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente os acusados e dou prosseguimento à instrução do presente feito. Designo o dia 03/08/2026 às 13:30 horas para a audiência de instrução e julgamento (10 testemunhas + 5 interrogatório). As testemunhas policiais civis Juliano Gomes Broggio, Paulo Roberto Dacoregio, Marlon César Schröeder da Silva e Adriel Santos de Sousa deverão ser requisitadas para comparecerem à audiência designada, servindo a presente decisão como ofício. Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será decidido em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008969-95.2019.8.24.0033/SC RÉU : DIOGO AUGUSTO BERNARDES ADVOGADO(A) : PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050) RÉU : CLEITON LUIZ CHIARELLO ADVOGADO(A) : EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar alegações finais. Prazo: 5 dias.