Aline Rodrigues Munhoz

Aline Rodrigues Munhoz

Número da OAB: OAB/SC 042032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Rodrigues Munhoz possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT4, TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: ALINE RODRIGUES MUNHOZ

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INVENTáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada  YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN JANDT
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002069-21.2025.8.24.0091/SC AUTOR : PROJETOS SELECIONADOS GRAF LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO : Fica intimada a parte autora  para, querendo, apresentar impugnação à contestação. PRAZO : 15 dias. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021287-49.2019.4.04.7200/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : MARCO ANTONIO QUEVEDO ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 02/07/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5088813-97.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : CLEDILSON SEVERO PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : AFONSO RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC072659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 138 - 01/07/2025 - Juntada de certidão Evento 137 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5043034-51.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LUCIANO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para o fim de ser determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Ab initio, conveniente reconhecer a competência da Justiça Estadual, uma vez que a parte autora sustenta que suas moléstias decorrem de suas atividades laborais e a ausência de nexo etiológico depende de avaliação pericial. De igual modo, infere-se que já houve a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária, logo: nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 24/5004663-29.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24.5.2023), reconheço o interesse processual da parte autora. Ainda, verifica-se que a petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput e § 3º, do CPC, que a sua concessão demanda a demonstração: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a documentação anexada à petição inicial não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque a questão de mérito exige a realização de prova pericial, já que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões de acidente de trabalho, apresentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei n. 8.213/1991, art. 86). Não se justifica, pois, o excepcional afastamento do contraditório contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.059). No mais, o pleito vai de encontro a um ato administrativo que goza do atributo da presunção de veracidade e legitimidade. Logo, ao menos nesta fase inaugural, o pleito de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise ulterior mediante requerimento da parte interessada, a quem incumbirá demonstrar a alteração no quadro fático das circunstâncias que motivaram o indeferimento anterior (CPC, art. 296). Em sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória (C.P.C., art. 300), à míngua dos requisitos legais. Em prosseguimento: 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (C.P.C., art. 351). 4. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, v. g. , incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 5. A matéria atinente à prescrição das parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio legal (Súmula n. 85 do STJ) será devidamente analisada em sentença, não devendo atravancar o prosseguimento da lide. Registro, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há prescrição do fundo do direito em ação acidentária" (REsp 164.436/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 04/03/1999, DJ 26.4.1999), e que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (AgRg no REsp n. 1.440.611/PB, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.5.2014). 6.  Não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior (5), desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 7. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio o médico Norberto Rauen (CRM 4575) como perito, independentemente de termo de compromisso. 8. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 9. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II). 10. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019, e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 11. Intime-se o perito na pessoa de seu responsável técnico, para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466). Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 12. Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 13. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 14. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 15. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 16. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 17. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença, na fila CONCLUSO12. 18. Em razão de que nas ações acidentárias o autor é isento do pagamento de despesas processuais, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, pelo que incabível a concessão da gratuidade da justiça. 19. Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público no feito, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão. QUESITOS DO JUÍZO : 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em  caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva ; b) total e temporária ; c) parcial e definitiva ; d) parcial e temporária . 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva , necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 14. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que  habitualmente exercia? 15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5042200-53.2022.8.24.0023/SC AUTOR : ROSELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : AFONSO RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC072659) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora ( evento 127, DOC1 ) dos valores depositados pela parte requerida. Intimem-se e, nada mais requerido, arquivem-se.
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