Juliana Godoy Fuganti

Juliana Godoy Fuganti

Número da OAB: OAB/SC 042111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Godoy Fuganti possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF4, TJPR, TST, TRT12, TJSC
Nome: JULIANA GODOY FUGANTI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031790-77.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : MONARCA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003593-67.2025.8.24.0054/SC RELATOR : Geomir Roland Paul AUTOR : ANTONIO CLAUDIO ROMAN ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 09/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002299-31.2024.8.24.0016/SC APELANTE : HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) APELADO : THAYLINI MAYRA BALBINOTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. e como parte apelada THAYLINI MAYRA BALBINOTI , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50022993120248240016. ​Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: ​Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais" ajuizada por Thaylini Mayra Balbinoti contra Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a baixa de inscrição em órgão protetivo de crédito perpetrada pela parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação e colacionou aos autos termo supostamente assinado pela autora, postulando pela realização de perícia grafotécnica. Houve réplica. Diante da constatação de que a perícia seria imprescindível para o deslinde do caso, foi determinada a conversão do feito para o procedimento comum (ev. 23). Determinada a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e designada prova pericial (ev. 36). Juntado aos autos o laudo (ev. 79), com posterior manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sentença [ev. 93.1 ]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, confirmando a tutela de urgência para declarar a inexigibilidade do crédito decorrente do contrato nº 1135065 e condenar a ré HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros moratórios pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC a partir do evento danoso (data da inscrição) e de correção monetária, pelo IPCA, conforme art. 389, par. único, do CC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. Razões recursais [ev. 107.1 ]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar improcedentes os pedidos iniciais; [b] subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. Contrarrazões [ev. 116.1 ]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência dos débitos fundados na contratação de fornecimento do serviço de internet via satélite [contrato n. HTB000001257980], cancelar a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Julgados procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] inexiste falha na prestação de serviços; [b] o quantum indenizatório é excessivo. Alega o apelante, em suma, a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade da contratação. ​A relação jurídica subjacente à lide se consubstancia em típica relação de consumo, uma vez que o réu apresenta-se como fornecedor e o autor como consumidor, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa. Ressalta-se, por oportuno, a parte ré não está desonerada a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC. O juízo da origem acolheu a pretensão declaratória deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido. As razões consignadas na sentença adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte: Da Inexistência de débito Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade é objetiva, ficando dispensado o elemento culpa (em sentido amplo) para sua aferição, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 3.2. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilidade civil do fornecedor basta a presença dos elementos a) ação ou omissão; b) dano; e c ) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. No presente caso, pretende o demandante o reconhecimento da inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, na essência, que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o réu. Com efeito, conforme se depreende do documento juntado na exordial (ev. 01/declaração 7), a HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA inscreveu o nome do autor no SERASA por dívida vinculada ao contrato 1135065, com data de vencimento em 15/07/2020. Em razão da inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida comprovar a licitude da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, o que não ocorreu no presente caso. “A inversão cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário.” (TJSC, Apelação Cível n. 0000448-86.2013.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). A parte requerida afirmou que houve a regular contratação do serviço de internet via satélite, código de assinatura nº HTB000001257980, colacionando aos autos contrato supostamente assinado pela demandante. Todavia, em razão da impugnação à assinatura, foi designada perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no seguinte teor (ev. 79): CONCLUSÃO: Diante das análises realizadas sobre o lançamento caligráfico aposto no documento apresentado (ORDEM DE SERVIÇO, datada de 15 de junho de 2020 e juntada aos autos no evento 15, OUTROS 6, fls. 2/2), objeto deste laudo pericial, evidencia-se que a assinatura questionada NÃO EMANOU DO PUNHO DA SRTA. THAYLINI MAYRA BALBINOTI , tratando-se, portanto, de um: LANÇAMENTO INAUTÊNTICO Cumpre ressaltar, ainda, que o manuscrito em apreço não revela indícios de uma tentativa consciente de reprodução, tendo em vista o número substancial de discrepâncias observadas, mas sim uma simples execução voltada ao cumprimento de uma praxe consolidada, com o intuito de conferir autenticidade e validade ao documento. Logo, não foram identificadas correspondências entre os grafismos confrontados, o que evidencia que o signatário não se empenhou em reproduzir a assinatura original, tampouco seus traços distintivos, limitando-se, em vez disso, a transcrever no suporte uma grafia de sua própria autoria. Desse modo, considerando a conclusão do laudo pericial de que a assinatura não emanou do punho da autora, não se comprovou a efetiva existência de relação jurídica entre as partes e o débito que deu causa à negativação, o que incumbia a requerida, tendo em vista que é ônus do credor/réu a prova sobre a existência da relação jurídica, até porque na ação em que se pleiteia a declaração negativa o devedor/autor goza do benefício de provar apenas o que está ao seu alcance, uma vez que o fato constitutivo é o crédito e o ônus da prova, nesse caso, é do credor. Pelo contrário, demonstrou-se que houve fraude na suposta contratação, tendo pessoa diversa assinado o documento em nome da autora. Estabelece a corte catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTO DE UMA PARCELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR.  ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A PEÇA PÓRTICA NÃO RESPALDA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALGUM DESCONTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTE DO CONTRATO INFORMADO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA NA QUAL RECEBE O BENEFÍCIO QUE NÃO FOI ATENDIDA. TESE DE QUE CABIA À PARTE DEMANDADA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES. INCONSISTÊNCIA. AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ESSA CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE PROVA QUE PODERIA SER FACILMENTE OBTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035028-83.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021). Portanto, apesar de o réu aduzir a existência de relação jurídica entre as partes, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar tal situação, tendo em vista que o contrato juntado ao feito não foi assinado pela autora, conforme disposto no laudo pericial. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU.   CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO DA AUTORA. PARTE QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E O DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA, SOB PENA DE SE EXIGIR DA AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. [...] ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDA INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070554-6, de Videira, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2016). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM NOVEMBRO DE 2020. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUERIDO QUE DEFENDE A EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALMEJA A COBRANÇA JUDICIAL DE SUPOSTO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AJUSTE NÃO EXIBIDO NO FEITO. IMPRESSÃO DE TELA SISTÊMICA DESPROVIDA DE QUALQUER ASSINATURA QUE É DE INESCONDÍVEL INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIDO, EM CONTRAPARTIDA, QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO CAPITAL. EXISTÊNCIA, INCLUSIVE, DE PROVA NOS AUTOS DO CREDITAMENTO DA IMPORTÂNCIA NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDADO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE POSSIBILITAR A POSITIVAÇÃO PELO AUTOR DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E O NÃO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERFEITO CUMPRIMENTO DOS ESCOPOS DA JURISDIÇÃO QUE PERMITE QUE SEJA DETERMINADA ÀS PARTES A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO I, DO CPC/2015. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA COM SUSTAÇÃO DO ENFOQUE DOS APELOS. (TJSC, Apelação n. 0302969-11.2017.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021). À vista do exposto, reconheço o pedido autoral e declaro inexistente o débito decorrente do contrato n. 1135065, que gerou a restrição creditícia em nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito (evento 1, declaração 7). Considerando que os débitos exigidos e que deram causa à negativação não foram contraídos pela parte autora, constata-se ato ilícito praticado pela requerida, devendo, pois, indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, os quais medem-se pela extensão dos danos (arts. 186 e 927, CC). No caso concreto, e como bem delineado pelo juízo de origem quando da prolação da sentença, o laudo pericial atestou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual [ev. 15.6 ]. Sobre o ponto, colhe-se da conclusão exarada no laudo pericial [ev. 79.1 ]: Diante das análises realizadas sobre o lançamento caligráfico aposto no documento apresentado (ORDEM DE SERVIÇO, datada de 15 de junho de 2020 e juntada aos autos no evento 15, OUTROS 6, fls. 2/2), objeto deste laudo pericial, evidencia-se que a assinatura questionada NÃO EMANOU DO PUNHO DA SRTA. THAYLINI MAYRA BALBINOTI , tratando-se, portanto, de um: LANÇAMENTO INAUTÊNTICO. A partir disso, cabia à requerida produzir prova em sentido oposto ou então, impugnar adequadamente a conclusão obtida pelo laudo pericial, o que não ocorreu. Sabe-se que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31-5-2021). Este Tribunal entende que o laudo pericial, quando realizado por profissional equidistante às partes, quando apresenta metodologia clara e responde aos quesitos formulados, é suficiente para fundamentar a decisão, prevalecendo, inclusive, em casos de divergência com o parecer de assistente técnico vinculado à parte. No mais, a apresentação do RG e CPF não são aptos a desconsiderar a invalidade da assinatura para tornar legítima a contratação. Além da ilegibilidade do documento de identidade, não há garantia de que a cópia que acompanha o contrato seja oriunda da digitalização dos documentos originais. A imagem pode ter sido obtida por outros meios, a exemplo da obtenção dos "kits do crime", pacotes comercializados na web contendo documentos pessoais, dados bancários, dentro outras informações necessárias para aplicar golpes [ Professor do golpe digital oferecia 'kits do crime' e criou 'dicionário do golpe', revela investigação | Fantástico | G1 ]. Portanto, não comprovada a regularidade da contratação, ônus da parte ré, a procedência da demanda merece ser mantida. Para corroborar: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DÍVIDA REFERENTE A SUPOSTO CONTRATO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE EVIDENTE. DOCUMENTO DE IDENTIDADE UTILIZADO NA ASSINATURA ELETRÔNICA INEGAVELMENTE DIVERSO. ÔNUS DA  EMPRESA DE TELEFONIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVAÇÃO FUNDADA NA DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO TJSC. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS VALORES ADMITIDOS NESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO PROVIDO NESTE CAPÍTULO. SUBSTITUIÇÃO DA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. (TJSC, Apelação n. 5012852-56.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS PELO DEMANDANTE E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. 2. ABALO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 2.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE CONTA 81 ANOS DE IDADE, É APOSENTADO E FICOU, PELO MENOS, POR UM ANO COM SEUS DADOS NEGATIVADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA NO IMPORTE DE R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009114-43.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SATISFAZ OS PRECEITOS MÍNIMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO INICIAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DO APONTAMENTO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. FALHA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina). QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALMEJADA A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. VALORAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA. MANUTENÇÃO IMPERATIVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DOLO PROCESSUAL DA RÉ NÃO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013980-20.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023). Com relação ao quantum indenizatório, os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que o valor de R$ 10.000,00, montante arbitrado na origem, é adequando e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, determinando a exclusão de seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova na sentença, deixando-se de realizar o saneamento do processo; (ii) determinar se o pedido de indenização por danos morais está prescrito; (iii) estabelecer se a anotação no CCF foi irregular; e (iv) definir o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o réu foi oportunamente intimado para apresentar determinados documentos e não demonstrou qual prova adicional pretendia produzir. A ausência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando as provas necessárias são documentais e deveriam ter sido apresentadas com a contestação. 4. A alegação de prescrição foi indevida, pois o prazo para pleitear indenização por danos morais é de 5 anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi ajuizada dentro desse prazo, não configurando prescrição. 5. A responsabilidade pela prova da regularidade da anotação no CCF é da instituição financeira. A ausência de comprovação da solicitação de encerramento da conta e da notificação prévia ao autor caracteriza a irregularidade da anotação. 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, dispensando prova de prejuízo específico. Considerando a média fixada pelo Tribunal para casos similares, o valor da indenização é reduzido para R$ 10.000,00 . 7. Não há alteração quanto aos honorários advocatícios, e a majoração dos honorários recursais não é cabível, pois o recurso foi provido em parte. V. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC, arts. 350, I, 370, parágrafo único, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 326; AgInt no AREsp 636.448/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quinta Turma, j: 27/08/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Terceira Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/03/202; STJ, Resp 1.943.601/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ - AgInt no REsp 2.101.089/RS, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, j: 15/08/2023. [TJSC, Apelação n. 5001969-22.2019.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-09-2024]. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO BUSCANDO A MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ).ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5010752-17.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCE DÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA.RESCISÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA REQUERIDA. DESÍDIA CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA ORIGEM. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APONTAMENTOS QUE FICARAM IRREGULARMENTE ATIVOS POR ALGUNS MESES. CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023]. Em conclusão, a conclusão, a sentença recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do recurso pela via monocrática. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 2%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002165-04.2024.8.24.0016/SC AUTOR : CLAUDIA STORCH AUGSTEN ADVOGADO(A) : TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO (OAB SC047673) ADVOGADO(A) : CINTIA ANGELA KOPSEL (OAB SP457144) ADVOGADO(A) : CINTIA ANGELA KOPSEL (OAB SC072799A) RÉU : MARCIA ROSANA BARTH ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) RÉU : THAIS REGINA BARTH ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) DESPACHO/DECISÃO Infere-se do caderno processual que a parte autora pugnou a oitiva de 10 testemunhas (evento 74) e a parte ré a oitiva de 08 testemunhas (evento 75) sem, no entanto, por parte de ambas, a especificação do ponto controvertido que cada uma delas irá esclarecer. Considerando que " O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato " (CPC, art. 357, § 6º), foi determinada a intimação das partes para indicarem o fato que cada testemunha irá provar, para que se possa verificar se o rol apresentado atende aos limites legais. As partes se manifestaram nos eventos 82 e 83. Não obstante, verifico que a parte autora postulou pela oitiva de dois médicos, duas enfermeiras e de duas técnicas em enfermagem, os quais atenderam e acompanharam a paciente Vilma durante o tratamento médico. Assim, verifica-se que o testemunho de todos visa comprovar o fato de que a conduta médica adotada pela autora foi correta. 1. Por esse motivo, considerando o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, LIMITO o número de testemunhas arroladas pela autora em apenas 07 (sete), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 1.1 Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo rol de testemunhas indicando o nome de apenas 03 (três), dentre àquelas indicadas nos itens "1" a "6", visando comprovar a conduta médica adequada. A parte requerida, por sua vez, especificou o rol de testemunhas com a inclusão de Marisa Gisela Gehrmann Luckmann, o que é indevido, considerando que o momento para apresentação do rol de testemunhas já precluiu, e o prazo concedido pelo juízo foi apenas para especificação dos fatos a serem provados. Além disso, verifico que a parte requerida postulou pela oitiva de 06 (seis) testemunhas para comprovação da conduta médica da autora, sendo que a negligência da autora em não autorizar a transferência e a alegada conduta profissional negligente fazem parte do mesmo fato - conduta médica. 2. Por esse motivo, considerando o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, LIMITO o número de testemunhas arroladas pela requerida em apenas 05 (cinco), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2.1 I NDEFIRO o pedido de oitiva de Marisa Gisela Gehrmann Luckmann diante da preclusão temporal e consumativa para apresentação do rol, nos termos da fundamentação supra. 2.2 Assim, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo rol de testemunhas indicando o nome de apenas 03 (três), dentre àquelas indicadas para comprovação do ponto "conduta profissional" e "negligência", visando comprovar a conduta médica. Em seguida, voltem conclusos para designação do ato.
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