Juliana Godoy Fuganti
Juliana Godoy Fuganti
Número da OAB:
OAB/SC 042111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Godoy Fuganti possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF4, TJPR, TST, TRT12, TJSC
Nome:
JULIANA GODOY FUGANTI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006528-39.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MONARCA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ATO ORDINATÓRIO Efetuada a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud com resultado negativo, fica intimada a parte ativa para dar andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006528-39.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MONARCA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por MONARCA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA contra JL IMPLEMENTOS LTDA . A parte exequente pugnou pela consulta ao sistema RENAJUD, a fim de localizar bens em nome da parte executada passíveis de penhora ( evento 58, PED UTIL RENAJUD1 ). É o relato necessário. Decido. 2. A parte executada, embora citada, até o momento não efetuou o pagamento do débito. Assim, considerando que até o momento o débito não foi pago e a execução não foi garantida, não se visualiza óbice com relação ao deferimento do pedido formulado pela parte exequente. Aliás, o deferimento da medida postulada pela parte exequente vai ao encontro do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Em decorrência: 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada , o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e, por fim; e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841 e 917, § 1º). 4.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 5. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC. 5.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 5.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 5.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 6. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-68.2024.8.24.0218/SC EXEQUENTE : VANESSA BALARDIN ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ATO ORDINATÓRIO Realizada a pesquisa RENAJUD, fica intimada a parte exequente para manifestação, em 15 dias, devendo, caso requeira a penhora, no mesmo prazo comprovar o preço médio do bem, na forma do art. 871, IV, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000628-70.2024.8.24.0016/SC AUTOR : MYLENA TOIGO ADVOGADO(A) : ROGER TIARLES DE AZEREDO (OAB SC060418) AUTOR : THAUAN MIQUELOTTO DREHMER ADVOGADO(A) : ROGER TIARLES DE AZEREDO (OAB SC060418) RÉU : IVANIR BARRETO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado nos presentes embargos de declaração para sanar a omissão verificada na decisão de evento 76, determinando a inclusão do seguinte item: "DEFIRO ao autor Thauan Miquelotto Drehmer o benefício da gratuidade da justiça com base na documentação de evento 61." Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos. A fim de evitar qualquer nulidade, fica reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0002312-43.2009.8.24.0016/SC REQUERENTE : VERA LUCIA TREVISAN FERRARI (Inventariante) ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) INTERESSADO : SALETTE RIBAS DE MATOS ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL INTERESSADO : ANAIR ANTONIA BALBINOT ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI INTERESSADO : VITALINA LOURDES SURDI ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL INTERESSADO : ZELIA TERESINA SURDI ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL INTERESSADO : JEREMIAS BATISTA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA INTERESSADO : ANDREIA LOPES CUNHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA INTERESSADO : JANETE LOPES NASCIMENTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA INTERESSADO : MARCOS LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA INTERESSADO : MARILEUSE LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA DESPACHO/DECISÃO Estabelece o Código Civil: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento retro e determino que o cartório judicial providencie a emissão dos termos de cessão dos direitos hereditários, nos termos do item "VI" do plano de partilha de evento 364. 1.1 Em seguida, intimem-se os herdeiros para assinatura. 2. Tudo cumprido, voltem conclusos para homologação do plano de partilha de evento 364, tendo em vista que foram juntadas as certidões negativas de débitos atualizadas e comprovado o pagamento do ITCMD no evento retro. Intimem-se. Cumpra-se.