Eduardo Chalfin
Eduardo Chalfin
Número da OAB:
OAB/SC 042233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Chalfin possui mais de 1000 comunicações processuais, em 844 processos únicos, com 481 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
844
Total de Intimações:
2103
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJGO, TRT12
Nome:
EDUARDO CHALFIN
📅 Atividade Recente
481
Últimos 7 dias
1553
Últimos 30 dias
2103
Últimos 90 dias
2103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (376)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (182)
APELAçãO CíVEL (152)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (123)
RECURSO INOMINADO CíVEL (57)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009130-76.2025.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 06/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001214-72.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : LUIZ FRANCISCO DERVANOSKI ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1. INTIME-SE a parte devedora (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, intime-se ele próprio, por carta com AR/MP, mandado ou por edital se for o caso, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 513 do CPC, conforme cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, caput e § 1º do CPC), bem como para, no mesmo prazo, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, fazendo prova da propriedade, sob pena de multa (inc. V do art. 774 do CPC). 1.1. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação para apresentar sua impugnação. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação do executado por Oficial de Justiça . Fica autorizada a intimação por meio remoto. II - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ou pagamento do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Após, DETERMINO que seja realizado o bloqueio e a transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (SISBAJUD) , na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução e/ou, em se tratando de pessoa natural devedora (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073862-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) e não sendo caso de execução de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º), o " [...] limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (CPC, art. 833, X), o qual se torna impenhorável ex lege. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO . EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE . IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Em seguida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios, desde já determino que sejam liberados, assim como aqueles legalmente impenhoráveis. 2. Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis ex lege , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD. Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. O credor deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 2.1 . Na sequência, havendo pedido, expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o credor como depositário (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O credor deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Formalizada a penhora, intime-se o executado. 2.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária , é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos do executado incidentes sobre o veículo, na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos. A anotação no RENAJUD é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69. Em seguida, intime-se o executado da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o credor fiduciário deve ser intimado da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Assim, eventual venda do bem deve o ser por preço superior à dívida do devedor fiduciário perante a financeira, a fim de que esta não seja prejudicada com a penhora, restando ao credor destes autos apenas eventual saldo remanescente, até o limite de seu crédito. Com cópia desta decisão, intime-se o credor fiduciário para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Consigno que não cabe o prévio registro da penhora no RenaJud, uma vez que o registro da penhora é ato posterior à sua formalização, ou seja, lavra-se termo de penhora nos autos, ex vi do disposto no art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, com subsequente registro da constrição na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), por intermédio do Sistema Renajud. O sistema, portanto, é utilizado para inserção e retirada de restrições, estas previamente determinadas pelo Juiz. Não é instrumento de realização da penhora, mas apenas de comunicação da sua realização nos autos. Também n ão há se se falar, por ora, em restrição total (circulação e transferência) sobre os veículos, sem especificação, porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo, o que não configura a inadimplência, mero temor de alienação ou a inexistência de outros bens, salvo a hipótese de remoção, conforme itens anteriores. 3. Caso haja pedido expresso do credor , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida , conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 4. DEFIRO também, havendo pedido, a busca de bens pelo sistema SNIPER disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 5. DEFIRO a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais que estejam sob responsabilidade da parte executada, posto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil. 5.1. PROMOVA-SE a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC , em conformidade com os arts. 1º e 2º do Provimento CGJ n. 32, de 10 de setembro de 2021, 6. Havendo pedido , expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. 7. DEFIRO a consulta de informações da parte devedora junto à Receita Federal através do sistema INFOJUD , com fundamento no art. 2º, Apêndice VI, do CNCGJ, devendo o ser observado o procedimento constante no art. 5º, II, "a" do mesmo diploma. 8. DEFIRO a pesquisa de ativos judiciais , mediante utilização do correspondente robô, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 9. INDEFIRO eventual pedido de consulta ao sistema PREVJUD , dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC), salvo em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensal (CPC, art. 833, §2º). 10. INDEFIRO eventual pedido de aplicação do Sistema Eletrônico de Registro Público de Bens ( SERP-JUD ), porquanto as atribuições estabelecidas pela Lei Federal n. 14.382/2022, não incluem expressamente a busca de bens penhoráveis em processos de execução ou cumprimento de sentença, logo, dada a ausência de previsão legal, inviável o acolhimento do pleito. 11. Em consonância com as diretrizes fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina nas Circulares n. 258/2020, 151/2021 e 13/2022, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor para utilização do sistema CNIB (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 31/1/2023). 12. Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora, em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 13. Concernente a certidão de admissibilidade da execução , disposta no art. 828 do Código de Processo Civil, esta poderá ser extraída diretamente pelo exequente no sistema, na aba ações. 14. Localizado bem ou direito passível de constrição, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito; 15. Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente , nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º); 16. Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000010-29.2023.8.24.0124/SC AUTOR : AMARRIO GROSS ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 5 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Ainda, tendo em vista a revogação da Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de 2009, por meio da Resolução CM n. 9 de 8 de julho de 2024, que entrou em vigor em 2/9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo TJ/SC (Circular CGJ 324/2024). Após, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000616-86.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : AMARRIO GROSS ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALEXANDRE BERNARDON, VANESSA BAUFLENHER DA SILVA e AMARRIO GROSS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. DA INTIMAÇÃO 1. INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). a) advirta-se a parte executada de que, após o decurso do lapso para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias, em que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e independente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 525). b) cientifique-se a parte executada de que, caso efetuado o pagamento parcial do valor indicado na exordial, incidirá sobre o restante do débito a multa e os honorários referidos no tópico 1, tudo nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Caso a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada em até um ano do trânsito em julgado da sentença , intime-se a parte executada na pessoa de seu Advogado. Do contrário , intime-se ele próprio, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no artigo 513, § 2º e § 4º, do CPC. Sendo o caso, promova-se o cadastro do causídico da parte contrária no feito e intime-se. Em se tratando de réu revel, citado por edital na fase de conhecimento, a intimação também deverá ser por edital (art. 513, IV, do CPC). 1.1 Efetuado o pagamento , intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação do débito, o que ocasionará a extinção do feito pelo pagamento integral nos termos do art. 924, II do CPC. Da Penhora de Bens 2. Perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito e apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 15 dias. Com a apresentação do demonstrativo atualizado e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 3 . Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências. MANDADO DE PENHORA 4. Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 dias. RENAJUD 5. Fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD ( “averbação da penhora” , “restrição de transferência” e "restrição de circulação" ), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br). Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 5.1 Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 5.2 Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 5.3 Inexitosa a constrição , intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. SERASAJUD 6. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1. Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que tendo ocorrido a citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram ainda encontrados bens passíveis de penhora, sendo possível a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70076545656, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). Proceda o Sr. Chefe de Cartório a inclusão via sistema SerasaJud , pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. OFÍCIO INSS E MTE 7. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 15 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. INFOJUD 8. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça. As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020. SNIPER 9. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados " (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; sistemas dos quais não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente. Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Portanto, INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 10. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026571-16.2024.8.24.0008/SC RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO A empresa cadastrada está baixada. Assim, visando a regularidade processual e conforme requerido na contestação, proceda-se a exclusão do cadastro da ré Mercado Livre e a inclusão, no polo passivo, de EBAZAR.COM.BR LTDA, 03.007.331/0001-41, mantendo-se o cadastro do mesmo advogado. Após, façam conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007242-22.2023.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5090410-28.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/07/2025.
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