Eduardo Chalfin

Eduardo Chalfin

Número da OAB: OAB/SC 042233

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 863
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJGO, TJSC, TRT12, TJSP
Nome: EDUARDO CHALFIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000518-32.2023.8.24.0008/SC AUTOR : SILVANIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto,  resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:  a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato nº 010018105645  e, consequentemente, a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora;  b) condenar o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao ressarcimento, em dobro, em favor da requerente ?SILVANIA APARECIDA DA SILVA? de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (referentes ao contrato nº 010018105645), acrescidos de juros de mora a partir da citação (01/02/2023 - Evento 9) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.  Operada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (metade) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (Evento 4, DESPADEC1, item I). Da mesma forma, condeno o réu ao pagamento do restante das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados também em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001542-53.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LEONARDO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) ADVOGADO(A) : THIAGO OSMAR DOS SANTOS (OAB SC031605) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) RÉU : DWF2 - DIGITAL WORLD FAST SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO VILAS GAMA (OAB SP218017) RÉU : CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A ADVOGADO(A) : PRISCILA CORREA (OAB SP214946) ADVOGADO(A) : BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB SP295354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo autor sob a forma de embargos de declaração, apresentada nesta Vara Cível após a redistribuição do feito oriundo da Justiça do Trabalho, onde tramitou sob o nº 0001245-86.2023.5.12.0032. Contudo, não houve qualquer decisão proferida por este juízo até o momento, senão o ato ordinatório que intimou acerca da juntada da guia de custas. Assim, inexiste decisão judicial passível de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, verifica-se que a petição inicial foi protocolada com base na mesma narrativa fática e pedidos formulados na Justiça do Trabalho, sem a devida adequação ao rito cível, tampouco o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 98 do CPC. Ressalte-se que a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, em 12/12/2024, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento na natureza civil da relação jurídica, à luz da Lei 11.442/2007 e da tese firmada pelo STF na ADC 48. Não houve interposição de recurso naquela instância, tendo a decisão transitado em julgado e os autos sido remetidos a este juízo cível. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do feito nesta jurisdição, observadas as exigências processuais próprias. Diante do exposto: Não conheço dos embargos de declaração, por ausência de decisão judicial a ser aclarada ou integrada (art. 1.022 do CPC). Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, adequando-a ao rito do processo civil, com a devida individualização dos pedidos e causa de pedir; Recolha as custas iniciais ou, alternativamente, comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC). Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005293-60.2023.8.24.0018/SC APELANTE : ALICE FATIMA MACHADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Safra S.A. opôs embargos de declaração ( evento 18, EMBDECL1 ) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator, que redistribuiu o ônus sucumbencial, atribuindo a integralidade das custas e honorários em desfavor da parte requerida ( evento 12, DESPADEC1 ). Por oportuno, promovo a transcrição das razões dos aclaratórios: A presente medida é cabível tendo em vista a ocorrência de contradição e erro material na parte dispositiva da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Conforme consta no dispositivo da sentença (evento 75, SENT1), Vossa Excelência determinou que: “(…) caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC (…)” Todavia, observa-se que, na decisão monocrática de apelação (evento 92, DEC2), ao redistribuir os ônus sucumbenciais em desfavor exclusivo do réu, o juízo recursal fixou os honorários advocatícios de sucumbência da parte ré sobre o valor da causa, nos seguintes termos: “(…) imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado.” Ocorre que, além de haver divergência entre o dispositivo da sentença e a decisão monocrática do Tribunal, o arbitramento dos honorários com base no valor da causa contraria o comando originário da r. sentença que expressamente fixou os honorários com base no valor da condenação , em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Assim, impõe-se a correção do julgado para que a base de cálculo da verba honorária fixada em favor do patrono da parte autora observe o parâmetro definido pela própria sentença: o valor da condenação, e não o valor atribuído à causa. Nestes termos, requereu o provimento do recurso. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Dessa forma, os Embargos de Declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso, a tese de que há contradição e erro material não prospera. Isso porque a inversão dos ônus de sucumbência e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios foram matérias devolvidas a este Tribunal por força do recurso de apelação interposto pela parte ativa — de modo que não havia o dever de manutenção dos termos da sentença por este Relator, como faz crer o embargante. Em acréscimo, registro que a alteração da base de cálculo dos honorários se justifica pelo valor não expressivo da condenação (resultado dos descontos não elevados promovidos pela instituição financeira e da ausência de fixação de indenização por danos materiais), assim como pela ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a decisão recorrida foi clara e objetiva a respeito da alteração promovida, pugnando a parte embargante, em verdade, pela rediscussão dos termos do julgado, em consonância aos seus interesses. Sobre o ponto, vale dizer: se a instituição financeira pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). Portanto, a decisão recorrida há de ser mantida incólume. 4 . Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003451-35.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : ESPACO LABORAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965) EXECUTADO : TIM S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em caso de não pagamento no período estipulado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. Transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). II. Em caso de não localização da parte executada, presumo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. III. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência (impugnação), a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003452-20.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : HERLAND FERNANDO CHÁVEZ ADVOGADO(A) : HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965) EXECUTADO : TIM S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em caso de não pagamento no período estipulado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. Transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). II. Em caso de não localização da parte executada, presumo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. III. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência (impugnação), a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005483-69.2022.8.24.0014/SC AUTOR : FRANCISCA IBIRACIR DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB SC060093) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância do réu, expeça-se imediato alvará , ao advogado da autora , do valor depositado no evento 95, com objetivo de pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 141). Sem prejuízo, traslade-se cópia deste decisum para o cumprimento de sentença n. 5093685-19.2024.8.24.0930, para ciência. No mais, considerando que a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015762-57.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ROSELI DOS ANJOS ADVOGADO(A) : FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) EXECUTADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada.  Expeça-se alvará em favor das partes, conforme a petição de evento 115.1, para levantamento do numerário depositado nos autos, independentemente do trânsito em julgado, mas ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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