Alex Sandro Antonio Zanetti

Alex Sandro Antonio Zanetti

Número da OAB: OAB/SC 042272

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Sandro Antonio Zanetti possui 249 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 249
Tribunais: TRT9, TRT2, TJRS, TJRO, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
249
Últimos 90 dias
249
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009686-03.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 17/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009747-58.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 17/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003743-11.2025.4.04.7209/SC AUTOR : CAUE DE ANDRADE RADUENZ ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011076-76.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : IURI ALEX SANDER BUCH ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por IURI ALEX SANDER BUCH contra LUANA DE ANDRADE com o objetivo de ver penhorado percentual das verbais salariais percebidas pela parte devedora, a fim de satisfazer o débito perseguido neste feito. Segundo prescreve o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Todavia, a regra geral acima descrita pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC, quando a penhora se voltar: (i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; ou (ii) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível até mesmo relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. No acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) Por certo que a impenhorabilidade salarial passou a ser tratada como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade" . No caso dos autos, não há prova de que o devedor perceba quantia equivalente ou superior a cinquenta salários mínimos mensais, ou seja, não há como afirmar que a penhora salarial não acarretaria prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Dessarte, em que pesem as razões trazidas pelas exequentes, indefiro o pedido de penhora formulado no Evento 142 . Intimem-se, inclusive, para que a exequente requeira o que entender cabível, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001384-49.2024.8.24.0026/SC AUTOR : KELVIN STANG OENNING ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) AUTOR : CLEIDE DALPRA OENNING ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) RÉU : MARCOS LUIZ KEIL ADVOGADO(A) : ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) ADVOGADO(A) : MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização proposta por KELVIN STANG OENNING e CLEIDE DALPRA OENNING contra MARCOS LUIZ KEIL. Não sendo caso de extinção do processo (CPC/2015, art. 354), julgamento antecipado de mérito e julgamento antecipado parcial de mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), passo a sanear o processo. Segundo o art. 337, do CPC/2015, “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Quanto ao valor da causa, diante da concordância dos autores, retifico para R$ 13.766,00. Relativamente à inépcia da petição inicial, essa só será verificada quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si (CPC/2015, art. 330, § 1º). Contudo, da leitura da petição inicial, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, já que não é necessário esgotar as vias administrativas para que a parte autora acione o Poder Judiciário. Além disso, a apresentação de contestação, por si só, já demonstra pretensão resistida. São pontos controversos: se as correntes e canos estavam no orçamento originário; a qualidade do serviço, pois há alegação de que "não ficou bom, pois as calhas não foram bem vedadas e começou a ocorrer vazamento"; se houve impedimento da entrada dos requeridos na residência para solução dos problemas relatados no parágrafo anterior; não ser o preposto do requerido o autor das imputações referentes aos danos morais. O ônus da prova (CPC/2015, art. 357, III c/c 373), no presente caso, deve ser imputado à parte ré, já que se trata de nítida relação de consumo. Ante o exposto: Declaro saneado o processo, observando-se o ônus da prova anteriormente distribuído. Defiro a realização da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores. Ainda, nos termos do artigo 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolado do dia, hora, e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Pode a parte, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação. Acaso existentes testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação deve observar os termos do §4º, IV, do artigo sobredito. Quanto ao depoimento pessoal, a parte ouvida deverá ser intimada para comparecer ao ato, sob pena de confissão. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal. Desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025 15:30:00. Tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta GP 10/2022, art. 1º, V), determino a realização da audiência de forma presencial. Intimem-se.
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