Maysa Caroline Santin

Maysa Caroline Santin

Número da OAB: OAB/SC 042300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maysa Caroline Santin possui 103 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJRS, TJSC, TRT2
Nome: MAYSA CAROLINE SANTIN

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013079-87.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARLENE SOLETTI ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) EXECUTADO : MARCO AURELIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXECUTADO : ANDREIA LAZZARIS VIEIRA ADVOGADO(A) : ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto,  HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil.  Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se.  Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000621-29.2025.8.24.0021/SC AUTOR : LINIR GOLLMANN ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) DESPACHO/DECISÃO 1. Da audiência de conciliação 1.1. Nos termos da previsão contida no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia o dia 25/08/2025, às 13:00hs. 1.2. A audiência será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência (conforme previsão contida no item 1.1.1 da Orientação n. 12/2020 da CGJ/SC; no art. 4º, I, § 2º, da resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2020; no art. 236, §3º, do CPC; no art. 22, §2º, da Lei 9.099/1995; e no art. 3º, IV, da Resolução n. 354, do CNJ), devendo as partes disponibilizarem endereço(s) de e-mail e/ou número de telefone com WhatsApp para encaminhamento do link de acesso à sessão virtual. No dia e hora da mencionada audiência, as partes deverão ficar disponíveis para receber link de acesso à sala de audiência virtual por telefone WhatsApp ou por e-mail . 1.3. Deverá, para tanto, o Oficial de Justiça questionar previamente, no momento da citação/intimação, a possibilidade de participação por meio virtual (há necessidade de um computador ou celular com acesso à internet), informando, se for respondido positivamente, o número de telefone celular com WhatsApp ou e-mail em que receberá o link de acesso. 1.4. O link poderá ser solicitado através dos canais digitais do Juizado Especial: E-MAIL: cunhapora.juizado@tjsc.jus.br; TELEFONE E WHATSAPP: (49) 3631-8362. 1.5. Caso as partes não puderem participar da audiência por meio audiovisual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca onde residem para participação, devendo essa condição ser previamente informada nos autos. 1.6. Ainda, sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. 1.7. Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95. 1.8. Advirta-se a parte ré de que, caso entenda não possuir condições de constituir advogado(a), poderá se dirigir ao Fórum da respectiva Comarca, para obter informações acerca dos requisitos e documentos necessários à nomeação de advogado pelo sistema da assistência judiciária gratuita. Frise-se que o comparecimento deverá se dar com a devida antecedência a fim de viabilizar a nomeação e atuação do profissional de acordo com o procedimento do JEC. 2. Da citação e demais atos 2.1. Cite-se e intime-se a parte ré acerca da audiência designada, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 2.2. Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp , considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. 2.3. Caso a citação ocorra por mandado, o Oficial de Justiça deverá coletar o número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp. 2.4. Inexitosa a audiência de conciliação e apresentada contestação pela ré, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 15 dias. 2.5. Após, retornem-se conclusos para saneamento ou julgamento, a depender do caso. 3. Da gratuidade da justiça 3.1. Eventual pedido de gratuidade será analisado posteriormente, mediante comprovação da hipossuficiência alegada, já que no Juizado Especial estão isentas as partes de custas e honorários no juízo a quo . Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5023041-08.2023.8.24.0018/SC RECORRIDO : SANDRO CHANDER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de Evento 68, caso queira.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001756-50.2024.4.04.7216/SC RELATOR : VITOR HUGO ANDERLE AUTOR : ANDRESSA JULIANA UTZIG ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 18/03/2025 - RECURSO INOMINADO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009361-82.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE : FERNANDA ALINE STROEHER ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) REQUERENTE : MAYSA CAROLINE SANTIN ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento retro, por meio do qual se infere que a citação/intimação da parte ré/executada restou inexitosa, fica intimada a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço da parte adversa, sob pena de extinção do feito. Chapecó (SC), 24/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027582-50.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ROGERIO ANTONIO MACIEL ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) DESPACHO/DECISÃO O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega a existência de litispendência no tocante aos reflexos do plantão nas férias e 13º salário de 2017 a 2021, bem como excesso de execução e litigância de má-fé ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). O exequente discordou dos cálculos do executado, reafirmando os pedidos da inicial ( evento 13, MANIF IMPUG1 ). É o relatório. Passo a decidir. Das parcelas prescritas A sentença executada reconheceu o direito do autor a verbas que incidiram a partir de setembro de 2017. Entretanto, ele incluiu em seus cálculos valores que iniciam em março de 2017. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução relativamente às parcelas anteriores a setembro de 2017, por afronta aos limites objetivos do título exequendo. Do excesso de execução A parte executada sustenta ser devida, a título de reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias, apenas a parcela referente ao mês de abril de 2018. Quanto às demais verbas, alega inexistência de crédito, sob o argumento de que teriam sido quitadas em folha de pagamento. Contudo, tal alegação já foi objeto de análise no processo de conhecimento, ocasião em que restou expressamente consignado, em sentença, que não houve comprovação do pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, no período de setembro de 2017 a dezembro de 2019, bem como dos plantões extras na base de cálculo das férias entre setembro de 2017 e fevereiro de 2022. Há, portanto, coisa julgada sobre a matéria. No que tange aos consectários legais, verifica-se que os cálculos apresentados na petição inicial apresentam diversas inconsistências quanto à aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora. A sentença exequenda estabeleceu, de forma expressa: Uma vez que o feito versa sobre relação jurídica não tributária, incide correção monetária pelo IPCA-E (a contar do vencimento) e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (a contar da citação), nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. A partir de 09.12.2021 deve incidir, por uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Não obstante, os cálculos iniciais adotaram o IPCA-E até 31.08.2024 e juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024, passando a aplicar a variação da " Taxa Legal " a partir de 30.08.2024 até 04.09.2024. Tal metodologia diverge do comando judicial, que determina a aplicação do IPCA-E (a partir do vencimento) e dos juros de caderneta de poupança (a partir da citação) até 08.12.2021, sendo que, a partir de 09.12.2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Da coisa julgada e da litigância de má-fé O Estado de Santa Catarina alegou a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a dívida executada neste feito já foi objeto de cobrança nos autos n. 5004991-43.2022.8.24.0090. A priori , não há litispendência entre as ações, tendo em vista que a sentença dos autos n. 5004991-43.2022.8.24.0090 condenou o Estado a pagar os reflexos dos plantões extras no décimo terceiro e no abono de férias. A sentença executada nestes autos, por sua vez, condenou o Estado a pagar os reflexos dos plantões extras nas férias, excluído o décimo terceiro e o abono de férias. De todo modo, antes de concluir definitivamente sobre a celeuma, é pertinente encaminhar os autos à Contadoria Judicial, para aferir se o cálculo apresentado no Cumprimento de Sentença n. 5014200-36.2022.8.24.0090 já agregou o valor das férias ou apenas se limitou ao cálculo dos reflexos no décimo terceiro e no terço constitucional. Ante o exposto: 1. Encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que realize a apuração acima, observadas as seguintes diretrizes: 1.1. Deverão ser deduzidas do cálculo todas as parcelas anteriores a setembro de 2017, uma vez que prescritas, conforme fundamentação; 1.2. Caso o cálculo dos autos n. 5014200-36.2022.8.24.0090 tenha incluído os reflexos dos plantões extras nas férias, deve-se realizar o abatimento do valor. Caso o cálculo tenha se limitado aos reflexos dos plantões extras no décimo terceiro salário e no abono de férias, não deve haver abatimento. 1.3. Os consectários legais devem seguir as balizas já estabelecidas na sentença: " uma vez que o feito versa sobre relação jurídica não tributária, incide correção monetária pelo IPCA-E (a contar do vencimento) e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (a contar da citação), nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. A partir de 09.12.2021 deve incidir, por uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 ". 2. Após a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
Anterior Página 5 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou