Maysa Caroline Santin

Maysa Caroline Santin

Número da OAB: OAB/SC 042300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maysa Caroline Santin possui 103 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJRS, TJSC, TRT2
Nome: MAYSA CAROLINE SANTIN

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004456-34.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : TAISON FERNANDO KIRSTEN ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) SENTENÇA Ante a satisfação noticiada, JULGO EXTINTO este feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nova condenação em custas e honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, à baixa definitiva.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022715-14.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : TAISON FERNANDO KIRSTEN ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventuais valores pendentes, sob pena de lhe ser reputado o pagamento integral, com a consequente extinção do feito. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008445-21.2025.4.04.7202/SC AUTOR : LAUDELINA DA VEIGA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por LAUDELINA DA VEIGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL objetivando, em síntese, verbis : B. Que seja deferida, liminarmente, a antecipação de tutelapleiteada, determinando-se ao INSS a imediata cessação dos descontosno benefício da requerente (CONTRIBUICAO CONAFER), no prazo de10dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; [...] G. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para: 1. Desconstituir as operações financeiras que envolvemaParte Autora e o Réu CONAFER, com todos os débitos lançados; 2. Condenar o Réu CONAFER à repetição em dobro à Autoradetodos os valores descontados do benefício previdenciário nº149.013.553-4, no montante de R$ 1.417,58 (mil quatrocentose dezessete reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizadocom juros e correção monetária; 3. Condenar solidariamente os réus ao pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da petição inicial: A Parte Autora foi vítima de fraude envolvendo seu benefícioprevidenciário de nº 149.013.553-4. Na situação, ao verificar seus extratos de pagamentodobenefício, percebeu o desconto de valores de R$ 48,48 (quarentaeoito reais e quarenta e oito centavos), em competências de 07/2022e08/2022. [...] Tais descontos referem-se a mensalidades de associaçãoemfavor das rés, as quais nunca foram contratadas pela Parte Autora. [...] Assim, o desconto ilegal, a prática abusiva da ConfederaçãoNacional dos Agricultores Familiares - CONAFER, a falha do INSSnoseu dever administrativo e a dificuldade de resolução da lidedeforma administrativa caracterizam a conduta passível de serindenizada pelos fundamentos que seguem. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça Levando em conta que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que ausente, até o presente momento, o óbice à concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 3. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput , e 3º, caput ). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora em relação às rés, é cabível a inversão do ônus da prova para impor aos requeridos a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 4. Do pedido de tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são: (1) o juízo de probabilidade; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora, isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Destaca-se, ainda, que, de fato, o periculum in mora não ocorre quando: [1] a alegação for genérica , isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; [2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata - neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário) - especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; [3] o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo - o chamado dano marginal - ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida ” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere ; [4] o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo. Ademais, a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública . Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996). Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in  Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Em suma, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem o contraditório, quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Não obstante as alegações da inicial, os documentos trazidos ao feito até o presente momento não constituem prova suficiente ao reconhecimento da ilegalidade apontada pela parte autora, devendo ser oportunizados o contraditório e a dilação probatória para que a tese autoral e seu contraponto sejam devidamente analisados pelo juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 5. Tomando em consideração o ofício nº 026/2016/NCP/PSFCCO-PGF/AGU- da Procuradoria Seccional Federal em Chapecó (PSF-INSS), constante do procedimento SEI 0001232-89.2016.4.04.8002, que menciona a impossibilidade daqueles órgãos de representação judicial participarem de audiência de conciliação antes da fase instrutória do processo, deixo de designar a audiência inicial referida no art. 334 do CPC. 6. Cite(m)-se o(s) réu(s), para contestar(em), querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e 15 (quinze) dias para a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL . 6.1. No mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 7. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 8. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 9. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034908-61.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LAUDELINA DA VEIGA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ATO ORDINATÓRIO Diante dos pagamentos/depósitos comprovados (eventos 9 e 12) e levantamento realizado (eventos 16 e 17), fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação de seu crédito, ciente que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e extinguir-se-á a ação, pelo pagamento.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000833-70.2025.8.21.0106/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) DESPACHO/DECISÃO Concedo a AJG à parte autora. Anote-se no Sistema. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência formulado na inicial para que seja realizado o bloqueio SISBAJUD nas contas do Requerido, no valor de R$ 219.296,00, sob alegação de inadimplemento de contrato verbal realizado entre as partes. O pedido de tutela de urgência não merece acolhida. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não verifico o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Isso porque, a falta de formalização do contrato verbal dificulta a comprovação da existência e dos termos do acordo em caso de descumprimento, e embora seja possível buscar a execução judicial de um contrato verbal, geralmente é necessária a instrução probatória no decorrer do processo de conhecimento para comprovar a existência do contrato e o seu conteúdo, razão pela qual o juízo entende necessária a dilação probatória. Ressalto que em eventual comprovação do direito postulado e julgamento de procedência do pedido, a tutela de urgência poderá ser reanalisada pelo Juízo. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. II. DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO: Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de conciliação cível. Em caso dos atos serem realizados na modalidade virtual, caberá ao CEJUSC indicar a plataforma a ser utilizada. Dificuldades de acesso exclusivamente relacionadas à realização da sessão poderão ser sanadas via whatsapp do CEJUSC (55) 997270218. Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, a remuneração dos colaboradores vai fixada nos termos do art. 2º do ATO 47/2021-P da Presidência do TJ/RS, no valor de 1 URC's , independentemente do número de sessões, de colaboradores atuantes. Caso ocorra acordo ou termo de entendimento, o valor da remuneração será de 2 URC's, para cada colaborador. Consigno, ainda, que caberá ao CEJUSC o controle do pagamento, nos termos do Art. 2º, §2º, do Ato 47/2021-P. Com a designação de sessão pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré para participar da solenidade virtual aprazada, acompanhada de advogado. Todos os dados e meios de acesso à sessão deverão constar no mandado de citação e intimação. Esclareço, ainda, que para viabilizar a utilização da plataforma de sessões virtuais as partes e os procuradores deverão indicar e-mail e/ou telefone para envio do link de acesso à solenidade, que deverá ser acessado no dia e horário indicados, ficando intimadas para indicação, caso ainda não indicados no presente feito. Havendo dificuldades tecnológicas que impossibilitem o acesso à sessão virtual por uma das partes, excepcionalmente, resta autorizado o comparecimento destas ao Fórum, situação que deve ser informada com antecedência quando a parte irá comparecer ao Foro, para possibilitar a organização do ato. A citação da parte ré deverá ser realizada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da sessão designada, a teor do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. Estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídica e Sociais ou pelo Ministério Público, deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento, sem prejuízo da intimação eletrônica. Caso a parte autora possua procurador constituído este fica ciente de que fica responsável de comunicar seu cliente e se certificar de que esteja, no dia e horário, em condições de participar da videoconferência, devendo ser intimado eletronicamente. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento na sessão designada pelo CEJUSC será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. O mandado de citação deverá conter apenas os dados supra, estando desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, observado o artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil. O prazo de contestação, de 15 dias, será contado da sessão, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, observadas as demais hipóteses, a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil. Não haverá nova intimação. Advirta-se a parte ré também de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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