Sara Arioli Cardoso

Sara Arioli Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 042400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT4, TJSC, TRF4
Nome: SARA ARIOLI CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) Tomar ciência do despacho de ID. ed9286c. PELOTAS/RS, 03 de julho de 2025. LUCIANO FERREIRA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Frederico do Amaral
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (53) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9286c proferido nos autos. Vistos etc. 1. Quanto à petição de ID. 4e6b534, esclareço mais uma vez ao credor Eduardo Martini que seus créditos nestes autos estão sujeitos à penhora oriunda do processo da Vara de Família nº 5013020-13.2021.8.21.0022/RS. Assim, a cada rateio realizado, em vez de serem liberados valores ao credor, os montantes correspondentes são remetidos ao Juízo que determinou a penhora, conforme ordem judicial, o que continuará ocorrendo até a quitação integral da dívida informada naquele processo. Até que se atinja tal quitação, os valores continuarão sendo destinados àquele Juízo, com abatimento no crédito que o credor possui na reclamatória trabalhista nº 0020470-72.2021.5.04.0101, o qual está habilitado no presente expediente de execução. Diante disso, não há valores a serem corrigidos ou liberados ao credor Eduardo Martini antes da extinção total da penhora mencionada. 2. Com relação à petição de ID. 41d4005, esclareço que no Processo do Trabalho somente são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, como expresso no art. 897-A da CLT. Assim, conheço da petição de ID. 41d4005 como simples manifestação. Retifique-se o tipo de petição no PJe, para fins estatísticos. No tocante ao mérito da peça de ID. 41d4005, esclareço aos requerentes que o processo nº 5000485-04.2021.8.21.0038 não integra o rateio de credores. O que ocorre é que naquele feito foi ordenada a penhora de 20% dos créditos liberados ao devedor Grêmio Esportivo Brasil neste feito. Assim, após retidos os valores destinados ao rateio entre os credores trabalhistas, e por força da penhora ordenada naquele feito, são para lá destinados 20% dos créditos que seriam liberados ao devedor. 3. Habilitem-se os créditos, conforme requerido na petição juntada sob ID. 3303633. Intimem-se as partes peticionantes conforme itens 1 e 2 supra. Cumpra-se. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARTINI
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000468-35.2023.8.24.0063/SC APELANTE : ALEXANDRE MARTORANO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) ADVOGADO(A) : NOSLEY RODRIGUES MACHADO (OAB SC066900) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTORANO VIEIRA (OAB SC008838) APELADO : DAISY MARTINS TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) APELADO : MURILO MARTORANO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) APELADO : MARCO ANTONIO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) APELADO : MARIA REGINA MARTINS DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) APELADO : NICOLAU TEIXEIRA FILHO ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE MARTORANO MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III , "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 20, ACOR1 . Quanto à primeira controvérsia , suscitada com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, a parte aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 9º, 10, 272, §2º, 277, 278, 280, 281, 627, 637, 638 e 647 do Código de Processo Civil, sob a alegação de nulidade da intimação por cerceamento de defesa. Quanto à segunda controvérsia , com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, a parte sustenta violação aos arts. 138, 139, 145, 171, II, 544, 1.846, 1.992, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006, 2.017 e 2.027 do Código Civil, em razão da alegada impossibilidade de presunção de legítima. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira contro vérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto aos arts. 10, 272, § 2º e 277 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios p ara provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Atinente aos arts. 9º, 278, 280, 281, 627, 637, 638 e 647 do CPC, a admissão do apelo especial pelas alín eas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "JAMAIS FOI INTIMADO para se manifestar sobre o plano de partilha final apresentado no inventário, plano este que, de forma sub-reptícia e maliciosa, introduziu a falácia de um 'adiantamento de legítima' que teria sido por ele recebido" ( evento 31, RECESPEC1 , p. 6). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de intimação acerca dos atos do inventário, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 22, RELVOTO1 ): Assim, no tocante à nulidade da intimação, inviável cogitar a existência de coisa julgada, pois não foi arguida na ação do inventário. Ocorre que, no ponto, razão não assiste ao apelante. O autor/recorrente foi devidamente citado ( processo 5000922-54.2019.8.24.0063/SC, evento 33, CERT1 ) após a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante ( processo 5000922-54.2019.8.24.0063/SC, evento 19, PET1 ), tendo deixado de apresentar defesa. Posteriormente foi apresentado o plano de partilha ( processo 5000922-54.2019.8.24.0063/SC, evento 34, PET1 ) que foi devidamente homologado em sentença ( processo 5000922-54.2019.8.24.0063/SC, evento 64, SENT1 ). Assim, não há que se falar em nulidade na ausência de intimação para se manifestar sobre o plano de partilha , considerando que este, embora citado, não compareceu aos autos e nem constituiu procurador . (Grifei). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059571-31.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50024984820208240063/SC) RELATOR : CARGO VAGO AGRAVANTE : ADAIR DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) AGRAVANTE : GABRIELA CASSAO MACEDO CASSETTARI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) AGRAVADO : JULIANO MARTORANO VIEIRA ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTORANO VIEIRA (OAB SC008838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003378-48.2020.8.24.0028/SC EXECUTADO : PAULO ROBERTO CANARIN 08193156994 ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias , querendo, manifestar-se sobre possível impenhorabilidade ou excesso de valores bloqueados. Valor penhorado: R$ 300,04.
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