Sara Arioli Cardoso
Sara Arioli Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 042400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJSC
Nome:
SARA ARIOLI CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000443-22.2023.8.24.0063/SC EXEQUENTE : POSTO CAMINHOS DA NEVE LTDA. ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) EXECUTADO : HOMERO JUNIOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES ALMEIDA (OAB SC052855) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, verifica-se a existência de valores bloqueados em subconta judicial, tendo sido o executado HOMERO JUNIOR DE OLIVEIRA devidamente intimado ao evento 83, CERT1 para apresentar seus respectivos dados bancários e não o fez (evento 84). Diante disso, DETERMINO ao Cartório Judicial que requisite as informações bancárias necessárias via Sisbajud e proceda à devolução do montante bloqueado. 2. No mais, DEIXO de apreciar o pedido formulado na petição do evento 92, pois o concurso de credores somente será analisado após a expropriação do bem (art. 908 do CPC), observando-se que, se for o caso, a parte exequente deverá formular sua pretensão diretamente naqueles autos. 3. Por fim, FICA INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000669-56.2025.8.24.0063/SC (originário: processo nº 50002504620198240063/SC) RELATOR : ALINE AVILA FERREIRA DOS SANTOS EXEQUENTE : JOSE VALDECI CARDOSO ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 09/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000300-86.2015.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCIANO MARQUES BITTENCOURT ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) ADVOGADO(A) : DIEGO MURILO CARDOSO (OAB SC040738) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos da Suspensão. Nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca de eventual ocorrência da prescrição direta/intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001521-79.2025.4.04.7206/SC AUTOR : WENDELL QUIRINO GUIMARAES ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) SENTENÇA julgo parcialmente procedente o pedido, para c onceder à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela da proposta de acordo ofertada pelo INSS: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de procedimento comum, eventual recurso interposto deve ser recebido no duplo efeito; no procedimento do Juizado Especial Federal, havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Ainda, uma vez presente a probabilidade do direito, que se extrai dos fundamentos desta decisão de concessão, bem assim o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e as condições de saúde da parte autora, deve ser deferida a tutela de urgência, devendo o INSS proceder à imediata implantação do benefício, ressalvada a hipótese de concessão somente em período pretérito. Requisite-se ao INSS a implantação, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Exceto nas demandas do JEF, porque isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo à autarquia também o pagamento das custas, do que é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000938-66.2023.8.24.0063/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE : HELIO MANOEL DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) RECORRENTE : FABRICIO SUZIN DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA ARIOLI CARDOSO (OAB SC042400) RECORRIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. fatura de consumo de água. sentença de improcedência do pedido. insurgência dos autores. questão preliminar. pleito de efeito suspensivo. indeferimento. pretensão que, na verdade, objetiva restabelecer a liminar revogada na decisão final. tema atinente ao julgamento do reclamo, não aos seus efeitos. mérito. alegada cobrança de valor excessivo. rejeição. concessionária que demonstrou vazamento interno, decorrente de dano proposital na perna do cavalete do hidrômetro 1 . presunção de veracidade do ato administrativo (CF, art. 19, ii), não derruída por prova em contrário, cujo ônus competia aos recorrentes, os quais concordaram com o julgamento antecipado 2 . documentação que, apesar de unilateral, não foi impugnada, de modo específico, na réplica 3 . relação de consumo que não dispensa comprovação mínima do direito almejado (CPC, art. 373, i). conjunto probatório que aponta culpa exclusiva das vítimas (CDC, art. 14, §3 o , II) e ausência de probabilidade (CPC, art. 300, caput ), justificando a revogação da liminar que havia vedado atos de cobrança. precedentes do tjsc 4 e da terceira turma 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno os recorrentes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025. 1. Evento 23.3, pp. 23 e 45. 2. Eventos 28 e 35. 3. Evento 26. 4. Apelação Cível n. 0003251-11.2010.8.24.0041, de Mafra, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-06-2018. 5. RECURSO CÍVEL n. 0300477-64.2017.8.24.0048, rel. Marcelo Pons Meirelles, 26-01-2022.