Bianca Souza Bittencourt
Bianca Souza Bittencourt
Número da OAB:
OAB/SC 042525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Souza Bittencourt possui 248 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
211
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
BIANCA SOUZA BITTENCOURT
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017579-30.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 10/04/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5099995-80.2023.8.24.0023/SC AUTOR : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos" ajuizada por XS3 SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Após o retorno dos autos da segunda instância, o Autor antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido. Intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, a Ré, por meio da petição anexada ao evento 66.1 , concordou com o valor depositado. Sendo assim, determino a expedição do alvará em benefício da Ré. Para o cumprimento do ato, atente-se aos dados bancários apresentados na petição de evento 66.1 . Cumpra-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5058551-33.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PAMPLONA ADVOGADO(A) : IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta a não aceitação de evento 41, em substituição nomeio perito André Maurício Klein Geiser.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000181-75.2011.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : CAVERÁ COUNTRY CLUBE ADVOGADO(A) : Gladison Ramom Machado da Rosa (OAB SC031582) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-37.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : ARNOLDO GOUDEL JUNIOR ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAMARA (OAB SC050593) DESPACHO/DECISÃO O Cartório intimará Beatriz Camara SC050593 para assunção do encargo de advogado dativo e promoção da defesa dos direitos da parte devedora, por meio da estratégia/ato processual que julgar adequado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários advocatícios serão fixados de acordo aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC em correspondência à complexidade do trabalho desenvolvido, o zelo e o tempo de duração do processo. Saliento que o valor máximo previsto no anexo da resolução poderá ser triplicado, consoante autorização do art. 8º, §4º, da norma mencionada.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009132-26.2023.8.24.0008/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para o levantamento dos valores voluntariamente depositados nos autos (evento 69), observando-se os dados bancários de evento 70. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5000519-47.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE : CLAUDIANE DE MELLO JOAQUIM ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) REQUERENTE : RUANDSON DE MELLO JOAQUIM ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) REQUERIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA De início, informo que a preliminar invocada não merece prosperar, isso porque, em que pesem os argumentos expostos pela parte ré, denota-se dos extratos bancários e laborativos/previdenciários da parte autora, esta aufere renda mensal inferior à três salários mínimos nacionais, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e implementado, por analogia, por este e. Tribunal de Justiça. Inclusive, esse é o próprio entendimento jurisprudencial, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INCAPACIDADE DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DOS FAMILIARES DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018069-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Logo, em se enquadrando dentro dos requisitos estabelecidos, a parte autora faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, não havendo qualquer óbice para deferimento do mesmo. Ademais, a parte ré não trouxe indícios de que a parte autora não seja hipossuficiente, conforme presunção necessária nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Inclusive " o ônus da prova deve recair sobre quem impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário " 1 . Razão pela qual REJEITO a preliminar invocada. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL Os casos de inépcia da inicial estão previstos nos incisos do §1º do art. 330 do CPC/2015. Todavida, nenhuma dessas hipóteses amolda-se o presente caso, pois a inicial está devidamente aparelhada com o pedido e a causa de pedir, a conclusão é lógica em face da narração dos fatos e não exitem pedidos incompatíveis entre si. Especificamente em relação à narração dos fatos, não há que se falar que a exordial seja confusa, uma vez que é possível extrair da leitura da inicial as razões pelos quais a presente demanda foi ajuizada e, apesar de incompatível a narrativa, a certidão de ev. 1.12 corrobora que o de cujus era divorciado e deixou apenas dois filhos – autores da presente ação. Assim, entendo não estar configurada qualquer uma das hipóteses de inépcia da inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. 3. DO SANEAMENTO Não há outras questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. 4. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes: a) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR – INDENIZAÇÃO - SEM PROVAS " no campo lembrete; ou, b) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR - INDENIZAÇÃO - DEFINIÇÃO PROVA " no campo lembrete. Cumpra-se. 1. (STJ. AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)