Bianca Souza Bittencourt

Bianca Souza Bittencourt

Número da OAB: OAB/SC 042525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Souza Bittencourt possui 248 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 248
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: BIANCA SOUZA BITTENCOURT

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017579-30.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 10/04/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5099995-80.2023.8.24.0023/SC AUTOR : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos" ajuizada por XS3 SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Após o retorno dos autos da segunda instância, o Autor antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido. Intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, a Ré, por meio da petição anexada ao evento 66.1 , concordou com o valor depositado. Sendo assim, determino a expedição do alvará em benefício da Ré. Para o cumprimento do ato, atente-se aos dados bancários apresentados na petição de evento 66.1 . Cumpra-se. Após, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5058551-33.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PAMPLONA ADVOGADO(A) : IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta a não aceitação de evento 41, em substituição nomeio perito André Maurício Klein Geiser.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000181-75.2011.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : CAVERÁ COUNTRY CLUBE ADVOGADO(A) : Gladison Ramom Machado da Rosa (OAB SC031582) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-37.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : ARNOLDO GOUDEL JUNIOR ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAMARA (OAB SC050593) DESPACHO/DECISÃO O Cartório intimará Beatriz Camara SC050593 para assunção do encargo de advogado dativo e promoção da defesa dos direitos da parte devedora, por meio da estratégia/ato processual que julgar adequado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários advocatícios serão fixados de acordo aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC em correspondência à complexidade do trabalho desenvolvido, o zelo e o tempo de duração do processo. Saliento que o valor máximo previsto no anexo da resolução poderá ser triplicado, consoante autorização do art. 8º, §4º, da norma mencionada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009132-26.2023.8.24.0008/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para o levantamento dos valores voluntariamente depositados nos autos (evento 69), observando-se os dados bancários de evento 70. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5000519-47.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE : CLAUDIANE DE MELLO JOAQUIM ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) REQUERENTE : RUANDSON DE MELLO JOAQUIM ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) REQUERIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA De início, informo que a preliminar invocada não merece prosperar, isso porque, em que pesem os argumentos expostos pela parte ré, denota-se dos extratos bancários e laborativos/previdenciários da parte autora, esta aufere renda mensal inferior à três salários mínimos nacionais, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e implementado, por analogia, por este e. Tribunal de Justiça. Inclusive, esse é o próprio entendimento jurisprudencial, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INCAPACIDADE DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DOS FAMILIARES DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018069-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Logo, em se enquadrando dentro dos requisitos estabelecidos, a parte autora faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, não havendo qualquer óbice para deferimento do mesmo. Ademais, a parte ré não trouxe indícios de que a parte autora não seja hipossuficiente, conforme presunção necessária nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Inclusive " o ônus da prova deve recair sobre quem impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário " 1 . Razão pela qual REJEITO a preliminar invocada. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL Os casos de inépcia da inicial estão previstos nos incisos do §1º do art. 330 do CPC/2015. Todavida, nenhuma dessas hipóteses amolda-se o presente caso, pois a inicial está devidamente aparelhada com o pedido e a causa de pedir, a conclusão é lógica em face da narração dos fatos e não exitem pedidos incompatíveis entre si. ​Especificamente em relação à narração dos fatos, não há que se falar que a exordial seja confusa, uma vez que é possível extrair da leitura da inicial as razões pelos quais a presente demanda foi ajuizada e, apesar de incompatível a narrativa, a certidão de ev. 1.12 corrobora que o de cujus era divorciado e deixou apenas dois filhos – autores da presente ação. ​Assim, entendo não estar configurada qualquer uma das hipóteses de inépcia da inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. 3. DO SANEAMENTO Não há outras questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. 4. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes: a) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR – INDENIZAÇÃO - SEM PROVAS " no campo lembrete; ou, b) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR - INDENIZAÇÃO - DEFINIÇÃO PROVA " no campo lembrete. Cumpra-se. 1. (STJ. AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)
Anterior Página 3 de 25 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou