Douglas Hellmann

Douglas Hellmann

Número da OAB: OAB/SC 042757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Hellmann possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4
Nome: DOUGLAS HELLMANN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-74.2009.8.24.0141/SC EXEQUENTE : JAIR FORMENTIN CESCON ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) EXECUTADO : MARIO HABITZREUTER ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO Cuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JAIR FORMENTIN CESCON contra MARIO HABITZREUTER . Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte passiva, esta apresentou impugnação (evento 174.1 ) na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis, ao argumento de que se trata de benefício previdenciário (art. 833, IV, do CPC). Decido. O art. 833, IV do CPC estabelece que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que, por sua vez, excepciona a regra estatuindo que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º ". A respeito da indisponilidade de ativos financeiros do devedor, o s 30 do art. 854 do cpc estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Interpretando referidos dispositivos o Superior Tribunal de Justiça decidiu que " a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em cademeta de poupança. Se a medida de bloqueio penhora judicial, por meio fisico ou eletrônico (bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial " (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No mesmo norte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina muito bem estabeleceu que " o ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de beneficio previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja cademeta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial. " (TJSC, agravo de instrumento n. 5065084- 14.2023.8.24_0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). Com efeito, em que pese a ausência de comunicação nos autos acerca do bloqueio noticiado pela parte, constatei, através de consulta ao Sistema Sisbajud, o cumprimento da decisão do evento 166.1 pela CAMP, com a efetiva indisponibilidade dos valores mencionados. No caso dos autos, a parte passiva comprovou a contento que o bloqueio foi efetivado em contas da sua titularidade na qual percebe benefício do INSS. Nessa linha, é de se reconhecer que os valores tornados indisponíveis dizem respeito a verba remuneratória depositada na data de 24.6.2025, esta que coincide com o extrato do benefício colacionado. Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados na Conta n. 0014904-7, na agência 7269 do Banco Bradesco, no montante de R$ 1.522,97 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos). Promova-se o imediato desbloqueio. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000770-53.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : MARMORARIA GS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) ATO ORDINATÓRIO Considerando o SISBAJUD negativo, evento 28, fica INTIMADO a parte autora  para , dentro do prazo de 15 dias, trazer aos autos o endereço do executado a fim de dar cumprimento ao item "c" do evento 16, ciente que a inércia poderá provocar a extinção do processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001829-76.2025.8.24.0141/SC IMPETRANTE : FABIO HELLMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) ADVOGADO(A) : DJALMA CESAR MAAS (OAB SC053941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO HELLMANN contra ato coator emanado do PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS. O impetrante alegou que houve ilegalidade na manutenção de penalidade administrativa de suspensão de seu direito de dirigir, por já se encontrar prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir o decurso de mais de cinco anos entre o único marco interruptivo válido da prescrição (notificação em 27/09/2016) e a decisão administrativa definitiva (proferida apenas em 14/12/2022), o que violaria os artigos 22 da Resolução Contran n. 182/2005, 24 da Resolução Contran n. 723/2018, art. 1º da Lei n. 9.873/1999 e diversos dispositivos constitucionais. Ao final, pediu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da penalidade no sistema do Renach e no Detran/SC e, no mérito, a declaração de nulidade da penalidade por prescrição da pretensão punitiva. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr. que o " mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX) ". ( Lei do Mandado de Segurança Comentada, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 15 ). Além da subsidiariedade do presente remédio constitucional, que encontra limitações no artigo 5º da Lei n. 12.016/2009, há também a necessidade de que seja observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos moldes do artigo 23 do mesmo estatuto legal. Ainda, para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. O art. 22 da Resolução n. 182/2005 prevê que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação prescrevem em cinco anos, contados a partir da data da infração que originou o processo administrativo. A prescrição é interrompida com a notificação do infrator. Em complemento, a Resolução n. 723/2018 adota os prazos prescricionais previstos na Lei n. 9.873/1999. Para a prescrição punitiva, o prazo é de cinco anos, contados da data da infração. Esse prazo é interrompido pela notificação de instauração do processo administrativo, pela aplicação da penalidade de suspensão ou cassação da habilitação e pelo julgamento do recurso pela JARI, se interposto. No caso, a documentação demonstra que o autor foi autuado em 26 de janeiro de 2013. O processo administrativo foi instaurado em 14 de dezembro de 2015, com notificação do infrator em 27 de setembro de 2016. A decisão que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi proferida em 29 de novembro de 2017. Em 15 de outubro de 2020, a JARI não conheceu o recurso interposto, o que levou à apresentação de novo recurso ao Cetran em 3 de dezembro de 2020. Em 14 de dezembro de 2022, o Cetran manteve a penalidade. Por fim, nova notificação foi expedida em 6 de junho de 2025. Embora o impetrante sustente a ocorrência de prescrição punitiva, com base no lapso superior a cinco anos entre a notificação que teria interrompido o prazo e a notificação da decisão do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, verifica-se, ao menos em análise preliminar, que há outras causas interruptivas não consideradas. Entre elas, destacam-se a aplicação da penalidade, em novembro de 2017, e o julgamento do recurso pela JARI, em outubro de 2020. Como aliás já se decidiu: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO TEMPESTIVAMENTE - MARCOS INTERRUPTIVOS PRESENTES ATÉ A DEFINITIVIDADE DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM TRIÊNIO - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Resolução 182/2005, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, prevê (art. 22) que a prescrição da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, contados do cometimento da infração, havendo interrupção do lustro pela notificação e pela decisão condenatória (art. 2º). Por outro lado, há a perspectiva do alcance da prescrição intercorrente prevista na Lei Federal 9.873/99 - que tem aplicação subsidiária aos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir fundados na Resolução 182/2005 do Contran -, que se consumará quando paralisado o procedimento por mais de três anos. 2. A pretensão punitiva foi exercida dentro do lapso disponível, pois a infração foi cometida em 2012 e antes do quinquênio o particular foi notificado, interrompendo-se pela primeira vez o lustro. Reiniciada a contagem, houve nova interrupção com a decisão condenatória recorrível em 2018, a qual foi ratificada pelos sucessivos recursos administrativos interpostos pelo autor (todas dentro do quinquênio). O triênio intercorrente tampouco se consumou: o processo não ficou paralisado por período superior a três; da inauguração do processo administrativo até a primeira decisão não transcorreu o prazo, bem como entre os julgamentos dos recursos interpostos pelo autor (foram sempre decididos em período inferior). 3. Remessa provida para denegar a segurança. ( TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5011667-04.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024 ). Portanto, não estando presente a probabilidade do direito, não é possível o deferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido liminar. b) Notifique-se a autoridade coatora para que, na forma do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. c) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação. d) Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. e) Após isso ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença, destacando-se que o processo terá prioridade de julgamento, conforme determinado no artigo 7º, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041595-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAN CYBER TRANSPORTES DE CARGA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) AGRAVADO : CARLOS ZAMPROGNA ADVOGADO(A) : CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., contra a decisão monocrática ( evento 19, DESPADEC1 ) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5007765-37.2024.8.24.0135, encetado por CARLOS ZAMPROGNA , ora agravado, dada a ausência de pagamento do débito exequendo, bem como a rejeição do exequente quanto ao bem indicado à penhora, determinou o prosseguimento da presente execução, com a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD e, caso infritífera, pelo SISBAJUD " TEIMOSINHA". Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), defende, em suma, que a) a decisão agravada viola o disposto no artigo 805 do CPC, que impõe que a execução seja realizada pelo modo menos gravoso ao devedor; b) o bem oferecido pela agravante (um caminhão Mercedes Benz Axor 3131 6X4, ano e modelo 2022) é suficiente para garantir a execução e foi oferecido dentro do prazo legal estabelecido, pelo que devem ser afastadas as sanções previstas no art. 523 do CPC; c) a ordem legal dos bens a serem penhorados não é absoluta, podendo ser alterada quando demonstrado que a via é menos onerosa ao devedor e não traz prejuízo ao credor; d) a Súmula 417 do STJ reforça o argumento das agravantes ao dispor que "na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."; e e) considerando o valor da execução e a atividade empresarial das agravantes, que precisa arcar com compromissos essenciais, como folha de pagamento de funcionários, a penhora do bem ofertado é o meio menos gravoso de garantir o débito, sem causar qualquer prejuízo à agravada. Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer o bem ofertado à penhora como suficiente para garantir a execução, com o consequente afastamento da constrição de ativos financeiros. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 13, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso, portanto, preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Adianta-se que o recurso não merece provimento. Isso porque, embora sustente a recorrente que a penhora do bem ofertado lhe seria o meio menos gravoso de garantir o débito, eis que precisa arcar com compromissos essenciais, como folha de pagamento de funcionários, deixou de fazer prova nesse sentido, bem como que esteja passando por eventual problema financeiro. Além disso, a parte exequente rejeitou o bem ofertado à penhora. Logo, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, eis que a penhora em dinheiro obedece a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE REJEITOU O BEM OFERTADO EM GARANTIA E DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA . RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA UTILIDADE E NECESSIDADE NÃO REALIZADA . SUBSTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO PENHORADO POR BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE NÃO OBSERVA A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PELO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023539-61 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VALORES CONSTRITOS PELO SISTEMA SISBAJUD POR BEM MÓVEL INDICADO PELA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE RESTAREM SATISFEITOS OS REQUISITOS AO REDIRECIONAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRIORIDADE NA CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 835, INCISO I, DO CPC). ALTERAÇÃO NA ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE À PARTE EXECUTADA. AGRAVANTE, IN CASU, QUE NÃO DEMONSTROU A EXCESSIVA ONEROSIDADE DA PENHORA DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMA ROBUSTA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO PARA QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES MANTIDA. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028650-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021, grifou-se). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e  no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041608-73.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) AGRAVADO: CARLOS ZAMPROGNA ADVOGADO(A): CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5032913-02.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : REGINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) REQUERENTE : JENIFFER KAROLINE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) REQUERENTE : OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) REQUERIDO : DANIELA JENIFER FIEDLER ADVOGADO(A) : JAMES RICARDO SCHWARZROCK (OAB SC013745) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO Fixo como ponto controvertido os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, qual sendo o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) ou, no caso de relação de consumo, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (art. 28 do CDC). Designe-se audiência de instrução e julgamento, por evento autônomo no Eproc. Conforme preconizado no art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, a audiência será realizada de forma DIGITAL. A videoconferência ocorrerá mediante utilização do Sistema PJSC Conecta ou pela plataforma Microsoft Teams (mediante orientações através de ato ordinatório próprio). Nos casos de impossibilidade técnica, pessoal ou instrumental, de participação por algum dos envolvidos na solenidade por meio virtual, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiências dessa Unidade Jurisdicional, na sede do Fórum desta Comarca, ou nas demais salas passivas disponibilizadas pelo PJSC (art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020). Ficam as partes intimadas desde logo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acaso ainda não realizado: a) Indicarem o rol de testemunhas, ou ratificarem o rol já apresentado, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. b) Devem também serem indicados telefones, preferencialmente com uso do aplicativo Whatsapp , ainda que por petição sigilosa, das testemunhas e partes, sem prejuízo de, em caso de acesso à Sala de Audiências na modalidade virtual, orientá-las a acessarem o link da sala de audiências (a ser fornecido via informação nesses mesmos autos, com intimação das partes por ato ordinatório), ativando áudio e microfone, quinze minutos antes do horário de início da audiência já designada, munidos de documentos de identificação, para instruções; c) Indicarem endereço completo e telefone (preferencialmente com whatsapp) das testemunhas que devam ser intimadas por esse juízo (art. 455, § 4º, CPC), e, em caso de testemunhas a serem requisitadas, o órgão ao qual pertencem, e se possível, também telefone e endereço eletrônico (e-mail) daquele responsável pela requisição; d) Restarem cientes que o ingresso das testemunhas, partes e causídicos na Sala de Audiências da Vara, presencial ou por videoconferência, com os respectivos documentos de identificação, é de responsabilidade destes - ressalvadas as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, especialmente testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Dativa -, sem prejuízo das orientações que esta unidade se compromete a dispensar pelos meios de comunicação já referidos. Esclarece-se, porém, desde já, que: I. O acesso virtual à sala de audiência pode ocorrer via computador, tablet ou celular smartphone conectado à internet, por banda larga (wi-fi ou cabo de internet), com a utilização de fones de ouvido e permanência em lugar silencioso durante a audiência. II. Podem ser obtidas instruções sobre o ingresso nas audiências no dia útil que antecede o ato, em horário entre as 13h e 19h. Para tanto, o interessado deverá entrar em contato com a assessoria deste juízo por meio de ligação nos telefones (47) 3261-9393 e (47) 3261-9432, ou por Whatsapp nos telefones (47) 3261-9393 e (47) 3261-9421 . III. As testemunhas apenas serão intimadas pelo cartório nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). IV. O não comparecimento de testemunha cuja intimação não foi comprovada pelo causídico importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §2º e 3º, do CPC). V. Em caso de testemunha residente em outra comarca, apenas na impossibilidade de acesso ao ato já designado pela via virtual será determinada a reserva de sala passiva em outro fórum (caso residente em Santa Catarina) ou expedição de precatória (caso residente fora do Estado). Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, presencialmente ou por videoconferência, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pela autoridade judiciária. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, ressalvados os casos de concessão da Gratuidade da Justiça, sob pena de preclusão.
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