Douglas Hellmann
Douglas Hellmann
Número da OAB:
OAB/SC 042757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Hellmann possui 79 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJSC, TRT12
Nome:
DOUGLAS HELLMANN
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
Guarda de Família (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041595-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAN CYBER TRANSPORTES DE CARGA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) AGRAVADO : CARLOS ZAMPROGNA ADVOGADO(A) : CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., contra a decisão monocrática ( evento 19, DESPADEC1 ) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5007765-37.2024.8.24.0135, encetado por CARLOS ZAMPROGNA , ora agravado, dada a ausência de pagamento do débito exequendo, bem como a rejeição do exequente quanto ao bem indicado à penhora, determinou o prosseguimento da presente execução, com a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD e, caso infritífera, pelo SISBAJUD " TEIMOSINHA". Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), defende, em suma, que a) a decisão agravada viola o disposto no artigo 805 do CPC, que impõe que a execução seja realizada pelo modo menos gravoso ao devedor; b) o bem oferecido pela agravante (um caminhão Mercedes Benz Axor 3131 6X4, ano e modelo 2022) é suficiente para garantir a execução e foi oferecido dentro do prazo legal estabelecido, pelo que devem ser afastadas as sanções previstas no art. 523 do CPC; c) a ordem legal dos bens a serem penhorados não é absoluta, podendo ser alterada quando demonstrado que a via é menos onerosa ao devedor e não traz prejuízo ao credor; d) a Súmula 417 do STJ reforça o argumento das agravantes ao dispor que "na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."; e e) considerando o valor da execução e a atividade empresarial das agravantes, que precisa arcar com compromissos essenciais, como folha de pagamento de funcionários, a penhora do bem ofertado é o meio menos gravoso de garantir o débito, sem causar qualquer prejuízo à agravada. Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer o bem ofertado à penhora como suficiente para garantir a execução, com o consequente afastamento da constrição de ativos financeiros. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 13, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso, portanto, preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Adianta-se que o recurso não merece provimento. Isso porque, embora sustente a recorrente que a penhora do bem ofertado lhe seria o meio menos gravoso de garantir o débito, eis que precisa arcar com compromissos essenciais, como folha de pagamento de funcionários, deixou de fazer prova nesse sentido, bem como que esteja passando por eventual problema financeiro. Além disso, a parte exequente rejeitou o bem ofertado à penhora. Logo, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, eis que a penhora em dinheiro obedece a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE REJEITOU O BEM OFERTADO EM GARANTIA E DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA . RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA UTILIDADE E NECESSIDADE NÃO REALIZADA . SUBSTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO PENHORADO POR BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE NÃO OBSERVA A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PELO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023539-61 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VALORES CONSTRITOS PELO SISTEMA SISBAJUD POR BEM MÓVEL INDICADO PELA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE RESTAREM SATISFEITOS OS REQUISITOS AO REDIRECIONAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRIORIDADE NA CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 835, INCISO I, DO CPC). ALTERAÇÃO NA ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE À PARTE EXECUTADA. AGRAVANTE, IN CASU, QUE NÃO DEMONSTROU A EXCESSIVA ONEROSIDADE DA PENHORA DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMA ROBUSTA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO PARA QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES MANTIDA. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028650-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021, grifou-se). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041608-73.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) AGRAVADO: CARLOS ZAMPROGNA ADVOGADO(A): CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5032913-02.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : REGINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) REQUERENTE : JENIFFER KAROLINE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) REQUERENTE : OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) REQUERIDO : DANIELA JENIFER FIEDLER ADVOGADO(A) : JAMES RICARDO SCHWARZROCK (OAB SC013745) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO Fixo como ponto controvertido os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, qual sendo o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) ou, no caso de relação de consumo, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (art. 28 do CDC). Designe-se audiência de instrução e julgamento, por evento autônomo no Eproc. Conforme preconizado no art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, a audiência será realizada de forma DIGITAL. A videoconferência ocorrerá mediante utilização do Sistema PJSC Conecta ou pela plataforma Microsoft Teams (mediante orientações através de ato ordinatório próprio). Nos casos de impossibilidade técnica, pessoal ou instrumental, de participação por algum dos envolvidos na solenidade por meio virtual, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiências dessa Unidade Jurisdicional, na sede do Fórum desta Comarca, ou nas demais salas passivas disponibilizadas pelo PJSC (art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020). Ficam as partes intimadas desde logo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acaso ainda não realizado: a) Indicarem o rol de testemunhas, ou ratificarem o rol já apresentado, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. b) Devem também serem indicados telefones, preferencialmente com uso do aplicativo Whatsapp , ainda que por petição sigilosa, das testemunhas e partes, sem prejuízo de, em caso de acesso à Sala de Audiências na modalidade virtual, orientá-las a acessarem o link da sala de audiências (a ser fornecido via informação nesses mesmos autos, com intimação das partes por ato ordinatório), ativando áudio e microfone, quinze minutos antes do horário de início da audiência já designada, munidos de documentos de identificação, para instruções; c) Indicarem endereço completo e telefone (preferencialmente com whatsapp) das testemunhas que devam ser intimadas por esse juízo (art. 455, § 4º, CPC), e, em caso de testemunhas a serem requisitadas, o órgão ao qual pertencem, e se possível, também telefone e endereço eletrônico (e-mail) daquele responsável pela requisição; d) Restarem cientes que o ingresso das testemunhas, partes e causídicos na Sala de Audiências da Vara, presencial ou por videoconferência, com os respectivos documentos de identificação, é de responsabilidade destes - ressalvadas as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, especialmente testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Dativa -, sem prejuízo das orientações que esta unidade se compromete a dispensar pelos meios de comunicação já referidos. Esclarece-se, porém, desde já, que: I. O acesso virtual à sala de audiência pode ocorrer via computador, tablet ou celular smartphone conectado à internet, por banda larga (wi-fi ou cabo de internet), com a utilização de fones de ouvido e permanência em lugar silencioso durante a audiência. II. Podem ser obtidas instruções sobre o ingresso nas audiências no dia útil que antecede o ato, em horário entre as 13h e 19h. Para tanto, o interessado deverá entrar em contato com a assessoria deste juízo por meio de ligação nos telefones (47) 3261-9393 e (47) 3261-9432, ou por Whatsapp nos telefones (47) 3261-9393 e (47) 3261-9421 . III. As testemunhas apenas serão intimadas pelo cartório nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). IV. O não comparecimento de testemunha cuja intimação não foi comprovada pelo causídico importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §2º e 3º, do CPC). V. Em caso de testemunha residente em outra comarca, apenas na impossibilidade de acesso ao ato já designado pela via virtual será determinada a reserva de sala passiva em outro fórum (caso residente em Santa Catarina) ou expedição de precatória (caso residente fora do Estado). Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, presencialmente ou por videoconferência, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pela autoridade judiciária. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, ressalvados os casos de concessão da Gratuidade da Justiça, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5059166-81.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido formulado nos presentes embargos à execução, apenas para reconhecer a nulidade da cláusula que prevê ?encargos em razão do procedimento judicial ou extrajudicial?. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000170-32.2025.8.24.0141/SC APELANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) APELADO : IRIA DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) APELADO : FLORENCIA DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) APELADO : LEANDRO DA PENHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) APELADO : MARCIO DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) APELADO : FLORIANO DE ALMEIDA FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) APELADO : LORENA DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) APELADO : LORIANO DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) APELADO : MARCULANO DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) APELADO : MARLENE DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 921, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à viabilidade de suspensão da execução, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, 10, 11, e 373, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa e ao princípio da não surpresa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Quanto à segunda controvérsia , referente ao art. 373, III, do CPC, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Revela-se deficitária a fundamentação recursal, visto que o referido artigo não existe na citada Lei, não guardando correspondência lógica com as teses do recurso especial. Quanto à segunda e à terceira controvérsias , referente aos arts. 9º, 10, 11, 373, II, e 921, III, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Outrossim, quanto à segunda e à terceira controvérsias , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006610-96.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : FRIGORIFICO EUROPA LTDA - ME ADVOGADO(A) : CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) EXECUTADO : LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRIGORIFICO EUROPA LTDA - ME em face de LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Após o regular trâmite do feito, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução no cálculo do débito exequendo, porquanto aplicado pelo exequente o INPC e juros de mora de 1% ao mês ao invés da taxa Selic ( evento 27, EXCPRÉEX1 ). Intimada a parte exequente pare manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta, rechaçou os argumentos do excipiente, contudo, concordou com os cálculos realizados pela parte executada, bem como aplicação da taxa Selic ao cálculo do débito exequendo ( evento 28, PET1 ). No petitório de evento 30, PED EXP MAND PENH1 , anuiu o exequente com o bem indicado à penhora pelo executado, pugnando pela lavratura do auto de penhora e remoção do bem. Outrossim, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) em desfavor da parte executada. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, podendo ser manejada para discutir questões relativas à higidez do título executado, aos pressupostos processuais e às condições da ação. A respeito do tema, Araken de Assis leciona: Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade. Em princípio, o elemento comum às hipóteses de execução reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. Exemplo de execução desta natureza se depara na alegação do executado de que o exeqüente se despiu da legitimidade ativa cedendo o crédito a outrem antes da demanda, que originou a Súmula n. 7 do extinto TARS." (...) “Seja como for, a execução é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3a Turma do STJ, e a própria exeqüibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente; porém, 'não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." (in Manual do processo de execução, 8. ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 p. 580 e 582). Outrossim, a exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). Conquanto isso, o referido instituto somente tem aplicabilidade no bojo de processos de execução de título extrajudicial, porque, nessa hipótese, o título apresentado não é revestido pelos efeitos do instituto da coisa julgada, eis que a via de combate é mais ampla. No caso do cumprimento de sentença, há procedimento específico para a defesa da matéria alegada, a saber, a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível, pois, o manejo da exceção de pré-executividade em sua substituição. Diz o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (negrito nosso). Nada obstante a isso, dada a anuência expressa da parte exequente para com os cálculos apresentados pelo excipiente, bem como a aplicação da taxa Selic como índice aplicável aos juros de mora, homologo os cálculos de evento 27, CALC2 , devendo ser acrescido ao valor a multa e honorários previstos no art. 523, § 1° do CPC, além de atualizado até a data do efetivo pagamento. II - Destarte, porquanto não demonstrada e excepcionalidade da medida, imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. III - Homologo os cálculos de evento 27, CALC2 , devendo ser acrescido ao valor a multa e honorários previstos no art. 523, § 1° do CPC, além de ser observada a atualização até a data do efetivo pagamento. IV - Outrossim, dada a anuência do exequente para com o bem indicado à penhora no evento 24, determino ao Cartório que proceda à anotação de restrição à venda e penhora do referido veículo ( evento 24, DOC3 ), via sistema RENAJUD. V - Fica a credora ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do NCPC, ou indicar leiloeiro oficial (NCPC, art. 883). Ainda, indicar o endereço de localização do automóvel restringido. Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. VI - Fica desde já autorizado ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. VII - Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros (Sisbajud) em desfavor da parte executada, uma vez que o valor do bem indicado à penhora é superior ao valor perquirido pela parte exequente no feito e, portanto, suficiente à satisfação da obrigação. Embora informado pelo credor que o bem foi igualmente oferecido à penhora e outras execuções, não comprovou tais informações nos autos, tampouco o saldo devedor a ser aferido após eventual venda do bem nomeado à penhora. Assim, imperioso o indeferimento do pleito de penhora de ativos financeiros (Sisbajud) em desfavor da parte executada, a fim de se evitar excesso de execução e onerosidade ao devedor. Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se.