Douglas Hellmann

Douglas Hellmann

Número da OAB: OAB/SC 042757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Hellmann possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: DOUGLAS HELLMANN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006610-96.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : FRIGORIFICO EUROPA LTDA - ME ADVOGADO(A) : CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) EXECUTADO : LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRIGORIFICO EUROPA LTDA - ME em face de LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Após o regular trâmite do feito, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução no cálculo do débito exequendo, porquanto aplicado pelo exequente o INPC e juros de mora de 1% ao mês ao invés da taxa Selic ( evento 27, EXCPRÉEX1 ). Intimada a parte exequente pare manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta, rechaçou os argumentos do excipiente, contudo, concordou com os cálculos realizados pela parte executada, bem como aplicação da taxa Selic ao cálculo do débito exequendo ( evento 28, PET1 ). No petitório de evento 30, PED EXP MAND PENH1 , anuiu o exequente com o bem indicado à penhora pelo executado, pugnando pela lavratura do auto de penhora e remoção do bem. Outrossim, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) em desfavor da parte executada. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, podendo ser manejada para discutir questões relativas à higidez do título executado, aos pressupostos processuais e às condições da ação. A respeito do tema, Araken de Assis leciona: Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade. Em princípio, o elemento comum às hipóteses de execução reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. Exemplo de execução desta natureza se depara na alegação do executado de que o exeqüente se despiu da legitimidade ativa cedendo o crédito a outrem antes da demanda, que originou a Súmula n. 7 do extinto TARS." (...) “Seja como for, a execução é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3a Turma do STJ, e a própria exeqüibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente; porém, 'não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." (in Manual do processo de execução, 8. ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 p. 580 e 582). Outrossim, a exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). Conquanto isso, o referido instituto somente tem aplicabilidade no bojo de processos de execução de título extrajudicial, porque, nessa hipótese, o título apresentado não é revestido pelos efeitos do instituto da coisa julgada, eis que a via de combate é mais ampla. No caso do cumprimento de sentença, há procedimento específico para a defesa da matéria alegada, a saber, a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível, pois, o manejo da exceção de pré-executividade em sua substituição. Diz o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (negrito nosso). Nada obstante a isso, dada a anuência expressa da parte exequente para com os cálculos apresentados pelo excipiente, bem como a aplicação da taxa Selic como índice aplicável aos juros de mora, homologo os cálculos de evento 27, CALC2 , devendo ser acrescido ao valor a multa e honorários previstos no art. 523, § 1° do CPC, além de atualizado até a data do efetivo pagamento. II - Destarte, porquanto não demonstrada e excepcionalidade da medida, imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. III - Homologo os cálculos de evento 27, CALC2 , devendo ser acrescido ao valor a multa e honorários previstos no art. 523, § 1° do CPC, além de ser observada a atualização até a data do efetivo pagamento. IV - Outrossim, dada a anuência do exequente para com o bem indicado à penhora no evento 24, determino ao Cartório que proceda à anotação de restrição à venda e penhora do referido veículo ( evento 24, DOC3 ), via sistema RENAJUD. V - Fica a credora ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do NCPC, ou indicar leiloeiro oficial (NCPC, art. 883). Ainda, indicar o endereço de localização do automóvel restringido. Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. VI - Fica desde já autorizado ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. VII - Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros (Sisbajud) em desfavor da parte executada, uma vez que o valor do bem indicado à penhora é superior ao valor perquirido pela parte exequente no feito e, portanto, suficiente à satisfação da obrigação. Embora informado pelo credor que o bem foi igualmente oferecido à penhora e outras execuções, não comprovou tais informações nos autos, tampouco o saldo devedor a ser aferido após eventual venda do bem nomeado à penhora. Assim, imperioso o indeferimento do pleito de penhora de ativos financeiros (Sisbajud) em desfavor da parte executada, a fim de se evitar excesso de execução e onerosidade ao devedor. Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006612-66.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : CARLOS ZAMPROGNA ADVOGADO(A) : CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) EXECUTADO : LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I - Trata-se de cumprimento de sentença oposto por CARLOS ZAMPROGNA em face da LAN CYBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, objetivando o pagamento do débito exequendo a título de honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, a parte devedora realizou a nomeação de bem à penhora ( 24.1 ). Outrossim, opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução no cálculo do débito exequendo, porquanto aplicado pelo exequente o INPC e juros de mora de 1% ao mês ao invés da taxa Selic, bem como ausência de liquidez do título executivo que embasa a ação  ( evento 28, EXCPRÉEX1 ). No petitório de evento 26 ( 26.1 ), a parte exequente manifestou discordância para com o bem indicado à penhora pelo executado, pugnando pela constrição de ativos financeiros (Sisbajud) em desfavor da parte devedora. Intimada a parte exequente pare manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta, rechaçou os argumentos do excipiente, contudo, concordou com os cálculos realizados pela parte passiva, bem como aplicação da taxa Selic ao cálculo do débito exequendo ( evento 29, PET1 ). Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, podendo ser manejada para discutir questões relativas à higidez do título executado, aos pressupostos processuais e às condições da ação. A respeito do tema, Araken de Assis leciona: Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade. Em princípio, o elemento comum às hipóteses de execução reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. Exemplo de execução desta natureza se depara na alegação do executado de que o exeqüente se despiu da legitimidade ativa cedendo o crédito a outrem antes da demanda, que originou a Súmula n. 7 do extinto TARS." (...) “Seja como for, a execução é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3a Turma do STJ, e a própria exeqüibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente; porém, 'não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." (in Manual do processo de execução, 8. ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 p. 580 e 582). Outrossim, a exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). Conquanto isso, o referido instituto somente tem aplicabilidade no bojo de processos de execução de título extrajudicial, porque, nessa hipótese, o título apresentado não é revestido pelos efeitos do instituto da coisa julgada, eis que a via de combate é mais ampla. No caso do cumprimento de sentença, há procedimento específico para a defesa da matéria alegada, a saber, a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível, pois, o manejo da exceção de pré-executividade em sua substituição. Diz o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (negrito nosso). Nada obstante a isso, dada a anuência expressa da parte exequente para com os cálculos apresentados pelo excipiente, bem como para a aplicação da taxa Selic como índice aplicável aos juros de mora, homologo os cálculos de evento 28, CALC2 , devendo ser acrescido ao valor a multa e honorários previstos no art. 523, § 1° do CPC, além de atualizado até a data do efetivo pagamento. II - Destarte, porquanto não demonstrada e excepcionalidade da medida, imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. III - Homologo os cálculos da parte executada ( 28.2 ), devendo ser acrescido ao valor a multa e honorários previstos no art. 523, § 1° do CPC, além de ser observada a atualização até a data do efetivo pagamento. IV - No mais, dada a ausência de pagamento do débito exequendo, bem como a rejeição do exequente quanto ao bem indicado à penhora, determino o prosseguimento da presente execução, nos termos da decisão de evento 3, DESPADEC1 , a partir do "item V, a)". Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000846-77.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : DOUGLAS HELLMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) EXECUTADO : PATRICIA LUCIANA ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : NEIMAR TOMASELLI (OAB SC030729) EXECUTADO : CLAUDEMIR MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GISELE LANA (OAB SC030275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DOUGLAS HELLMANN contra PATRICIA LUCIANA ZIMMERMANN e CLAUDEMIR MOREIRA MARTINS . DOUGLAS HELLMANN opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão proferida no evento 30 foi omissa , tendo em vista que não tratou do prosseguimento do feito com relação ao devedor CLAUDEMIR MOREIRA MARTINS . Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC. Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, mais especificamente no que diz respeito a suspensão do feito somente com relação a executada PATRICIA LUCIANA ZIMMERMANN . Com efeito, no caso em apreço, constato que há erro material na espancada decisão, visto que, como lá fundamentado, a suspensão foi determinada de forma geral, e não somente com relação a devedora PATRICIA LUCIANA ZIMMERMANN . No que diz respeito a representação processual do devedor ​ CLAUDEMIR MOREIRA MARTINS , o cumprimento de sentença se trata de fase do processo sincrético, de modo que a procuração apresentada na ação de conhecimento estende poderes à fase de cumprimento de sentença, desde que proposta dentro do prazo estabelecido no art. 513, §4º, do CPC. Contudo, a presente fase processual teve início decorrido mais de um ano trânsito em julgado, pelo que a intimação do devedor deve ocorrer pessoalmente. Logo, ante a constatação de erro material a inquinar o decisório guerreado, a decisão combatida merece integração. Ante o exposto, consigno que a suspensão determinada no evento 30 é relativa tão somente à devedora ​ PATRICIA LUCIANA ZIMMERMANN ​ . Intimem-se. Na forma do artigo 1.026, caput , do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo recursal. Preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão da procuradora do devedor ​ CLAUDEMIR MOREIRA MARTINS ​, bem como cumpra-se a decisão do evento 5, com a intimação pessoal do executado em comento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030237-15.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 14)RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002803-84.2023.8.24.0141/SC AUTOR : JONATHAN ALTHIERI CORREA ADVOGADO(A) : VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264) RÉU : JAIR WILHELM ADVOGADO(A) : DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) DESPACHO/DECISÃO As partes requereram o adiamento da audiência aprazada para 03/07/2025, às 15h45min ( 60.1 ). Ante o exposto : 1. CANCELO a solenidade aprazada neste feito no ev. 53.1 e REDESIGNO-A para o dia 06/08/2025, às 15h00min. 2. As demais determinações da decisão posta ao evento 43, DESPADEC1 permanecem inalteradas. Intimem-se , com a urgência que o caso requer. Cumpra-se.
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