Eduardo Koetz
Eduardo Koetz
Número da OAB:
OAB/SC 042934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Koetz possui 188 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJMA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJMA, TRF2, TJRS, TJRJ, TJRO, TRT7, TJSP, TJPR, TRF5, TRF4, TJGO
Nome:
EDUARDO KOETZ
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001120-15.2023.4.04.7121/RS REQUERENTE : CARLOS AUGUSTO ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar impugnação apresentada pelo INSS em relação ao cálculo da RMI elaborada pela Contadoria Judicial no evento 150, alegando que a revisão deveria ser processada de acordo com as remunerações deferidas na reclamatória trabalhista que serviram de base de cálculo das contribuições previdenciárias não podendo, com isso, reconhecer os valores sobre os quais não houve contribuição previdenciária. Defendeu que somente o valor de R$ 157.000,00 reconhecido na reclamatória trabalhista pode ser aproveitado para efeitos de cálculo do benefício. Asseverou que na reclamatória trabalhista não houve o pagamento de contribuições sobre o teto contributivo, não podendo ser considerado para efeitos de cálculo da revisão os salários de contribuição no teto previdenciário. Requereu a manuteção da revisão processada no evento 102 e a homologação da conta de liquidação elaborada no evento 106 ( evento 161, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. O título judicial formado neste feito determinou a revisão da aposentadoria NB 1974628270 com o recálculo do salário de contribuição com acréscimo de verbas remuneratórias deferidas no processo trabalhista nº 0021595-57.2017.5.04.0023, ajuizado contra a empresa Goldszein Administração e Incorporações Ltda. ( evento 60, SENT1 ). Sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias relativo ao reconhecimento do intervalo de 23/06/2011 a 13/04/2017, o Acórdão proferido em Apelação Cível n. 5001120-15.2023.4.04.7121 consignou o seguinte ( evento 80, VOTO1 ): "(...) No caso em apreço, além de todo o conteúdo probatório produzido na reclamatória trabalhista , tem-se que a empresa reclamada reconheceu a existência do vínculo no intervalo de 23/06/2011 a 13/04/2017 (1 – OUT18, fl. 183). Portanto, não prosperam as razões no sentido de que o vínculo laboral teria iniciado somente em dezembro de 2012. Acrescente-se que houve efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme os comprovantes de pagamento anexados (1 - OUT18, fls. 199-200, 260-273, 310-369), as quais foram calculadas a partir da base remuneratória reconhecida no processo trabalhista (1 – OUT18, fls. 230, 241, 251). Assim, os recolhimentos previdenciários foram calculados a partir do montante devido a título de verba salarial reconhecida no processo trabalhista, não existindo prejuízo ao INSS. Conforme o precedente da TRU 4ªR, " o acordo judicial homologado em reclamatória trabalhista para pagamento de diferenças remuneratórias constituirá prova material nas ações previdenciárias de revisão da renda mensal do benefício em virtude da majoração dos salários-de-contribuição " (PUIL nº 5014945-42.2016.4.04.7001/PR): EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DO ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SÚMULA 31 DA TNU. APLICAÇÃO ATUALIZADA DO ENUNCIADO. 1. A súmula 31 da TNU deve ter aplicação de forma atualizada, em conformidade com a jurisprudência dominante do Eg. STJ, dentro dos parâmetros delimitados pelo respectivo texto, adequados ao caso concreto. Precedentes do STJ e da TNU. 2. Na hipótese específica das reclamatórias trabalhistas ajuizadas para pagamento de diferenças salariais, quando encerradas pela homologação de acordo judicial em que não se discute o vínculo laboral e haja determinação para recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto do pacto, o acordo judicial homologado possuirá eficácia probante acerca das diferenças salariais, independentemente da falta de outros elementos de prova material, referentes: (a) ao reconhecimento do tempo de serviço, afastando-se a arguição de eventual ofensa ao disposto no § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, visto que o objeto da demanda é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição, e não o reconhecimento de tempo de contribuição para fins previdenciários (STJ, REsp 1090313 / DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 03/08/2009); (b) à identificação da remuneração habitualmente percebida para fins de comprovação dos salários de contribuição, porque não há prejuízo para a autarquia, uma vez que, " a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada " (STJ, REsp 495237 / CE, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.10.2003, DJU de 24.11.2003). 3. Incidente provido para uniformizar a tese de que o acordo judicial homologado em reclamatória trabalhista para pagamento de diferenças remuneratórias constituirá prova material nas ações previdenciárias de revisão da renda mensal do benefício em virtude da majoração dos salários-de-contribuição , possuindo força probante independentemente da falta de outros elementos de prova, se a existência do vínculo laboral for incontroversa e quando houver determinação pela Justiça do Trabalho para recolhimento compulsório das contribuições previdenciárias devidas em decorrência daquele pacto judicial. ( 5014945-42.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 29/06/2018). Transcrevo excerto do inteiro teor: (...) Destarte, depreende-se, quanto ao enunciado da Súmula 31 da TNU, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da TNU, que: i) a sentença trabalhista será admitida somente como início de prova material, e não prova plena do labor; ii) a sentença trabalhista dependerá de outros elementos de prova que evidenciem, conforme o caso, o labor exercido na função, o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária e a remuneração habitualmente percebida para fins de comprovação dos salários de contribuição ; iii) o respectivo ajuizamento deverá ocorrer antes do decurso da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88; e iv) a sentença trabalhista homologatória de acordo, desprovida dos elementos de prova referidos no item precedente, deve amparar-se em outras provas dos autos, ' devendo a sua eficácia probante ser aferida em cada caso ' (TNU, PEDILEF Nº 200870950000918). Cumpre, pois, compatibilizar as diretrizes gerais traçadas pela jurisprudência uniformizada, na forma descrita acima, com a hipótese específica das reclamatórias trabalhistas ajuizadas para pagamento de diferenças salariais, encerradas pela homologação judicial de acordo em que não se discute o vínculo laboral (vínculo empregatício incontroverso) e quando haja determinação para recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto do pacto. Nestes termos, a jurisprudência uniformizada, na linha dos precedentes do Eg. STJ, deverá considerar que o acordo homologado em reclamatória trabalhista possuirá eficácia probante acerca das diferenças salariais, independentemente da falta de outros elementos de prova material, referentes : (a) ao reconhecimento do tempo de serviço, afastando-se a arguição de eventual ofensa ao disposto no § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, visto que o objeto da demanda é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral, e não o reconhecimento de tempo de contribuição para fins previdenciários (STJ, REsp 1090313 / DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 03/08/2009) (b) à comprovação da remuneração habitualmente percebida para fins de comprovação dos salários de contribuição, porque não há prejuízo para a autarquia, pois, ' a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada ' (STJ, REsp 495237 / CE, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.10.2003, DJU de 24.11.2003) Nestes termos, tem-se que o acórdão impugnado reformou sentença que considerou a eficácia probatória da sentença trabalhista homologatória de acordo para pagamento de diferenças salariais em que houve determinação para recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. O provimento jurisdicional em grau de revisão alicerçou-se somente no fato de que a sentença trabalhista homologatória de acordo não possui suficiente força probante para fins de comprovação da alteração dos salários de contribuição e revisão da RMI da parte autora. Cumpre, pois, firmar o entendimento jurisprudencial especificamente à hipótese sob exame, em alinhamento à jurisprudência do Eg. STJ, para atribuir eficácia probatória ao acordo homologado judicialmente em reclamatória trabalhista para pagamento de diferenças remuneratórias, que constituirá prova material nas ações previdenciárias de revisão da renda mensal do benefício em virtude da majoração dos salários-de-contribuição, independentemente da falta de outros elementos de prova, se a existência do vínculo laboral for incontroversa e quando houver determinação pela Justiça do Trabalho para recolhimento compulsório das contribuições previdenciárias devidas em decorrência daquele pacto judicial. Muito embora a questão tenha restado adstrita ao período de diferenças salariais, o fato é que as contribuições devidas pelo empregador podem ser executadas de ofício pela Justiça do Trabalho, quando decorrentes de sentença condenatória ou acordos homologados e desde que indicados especificamente os valores devidos . Na hipótese, os valores foram efetivamente recolhidos ao erário, configurando tempo de contribuição, por força do art. 43 da Lei 8.212/91, que não realiza distinção quanto à forma de realização do acordo trabalhista , uma vez que se verifique o recolhimento compulsório das contribuições, nos termos daquela norma. Acompanhe-se o teor do texto: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1 o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). No mesmo sentido a Súmula vinculante 53 do E. STF: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." E a Lei 8.213/91 remete a sistemática de cômputo do tempo de contribuição ao Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020. Confira-se: Lei 8.213/91: Art. 55 . O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento , compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: Decreto 3.048/99: Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS , dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Por conseguinte, notadamente com o advento do Decreto 20.410/2020, havendo o efetivo recolhimento de contribuições em execução judicial decorrente de sentença proferida na Justiça do Trabalho , o período relativo às competências dos respectivos recolhimentos deverá ser computado como tempo de contribuição." Na fase de cumprimento, o INSS apresenta insurgência de que não seria possível a aplicação do julgado por ausência de efetivo recolhimento das contribuições. Contudo, a alegação de impossibilidade de revisão da aposentadoria do autor nas condições determinadas no julgado deveria ter sido deduzida oportunamente, ainda na fase de conhecimento, e não na etapa de cumprimento do julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Com efeito, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 508). A corroborar a conclusão de indeferimento da insurgência da Autarquia executada, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. 1. Havendo coisa julgada reconhecendo expressamente o direito à revisão da renda mensal da aposentadoria da parte agravante com base nos salários-de-contribuição do período laboral reconhecido na reclamatória trabalhista, não cabe, em cumprimento de sentença, alegação de inexistência do direito à revisão do benefício com fundamento na prescrição das parcelas trabalhistas ou em face da ausência de efetivo recolhimento das contribuições. (TRF4, AG 5025397-21.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023) Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo INSS no evento 161. Outrossim, por estar em consonância com os termos do julgado, homologo o cálculo da RMI do NB 1974628270 elaborada pela Contadoria do Juízo no evento 150, INF1 , no valor de R$ 3.906,05 (três mil, novecentos e seis reais e cinco centavos). Intimem-se. Preclusa esta decisão, requisite-se à CEAB-DJ para retificação do valor da RMI da aposentadoria do autor, nos termos da presente decisão. Por fim, prossigam-se os atos executivos, com a elaboração da conta de liquidação pela Contadoria do Juízo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011114-62.2025.4.04.7003 distribuido para 4ª Vara Federal de Maringá na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : AMERICO PINTO DA CUNHA ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade Costa RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030273-60.2024.8.26.0053 (processo principal 1000130-08.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Helena Harumi Sasaki - Envio novamente para publicação o despacho de fls. 119, tendo em vista que foi enviado para fila DJEN - Falha no envio para publicação: Teor do ato: "Vistos. Fls. 180/115: Ciência à parte executada, para manifestação; comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, se necessário. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se." - ADV: EDUARDO KOETZ (OAB 42934/SC), EDUARDO KOETZ (OAB 435266/SP), EDUARDO KOETZ (OAB 42934/SC)
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000296-98.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: LORENZO FONSECA MARCELLO RECLAMADO: KOETZ, MELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3620e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENZO FONSECA MARCELLO
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000296-98.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: LORENZO FONSECA MARCELLO RECLAMADO: KOETZ, MELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3620e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADVBOX CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - KOETZ, MELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002436-54.2022.4.04.7103/RS AUTOR : GILBERTO SOARES VERDUM ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências: Ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos da instância superior, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, ficando cientes de que, no silêncio, os autos serão baixados.