Eduardo Koetz
Eduardo Koetz
Número da OAB:
OAB/SC 042934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Koetz possui 198 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRO, TJMS, TJGO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TJRO, TJMS, TJGO, TJPR, TJRJ, TJPA, TRF2, TJRS, TRF5, TRF4, TJSP, TRT7, TJMA
Nome:
EDUARDO KOETZ
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intimem-se as partes para manifestação acerca do Ofício juntado no evento retro, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, conforme determinação retro. Luziânia, 2 de julho de 2025 Lizandra Mayara Tavares da Silva Analista Judiciário
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009698-82.2024.4.02.5117/RJ AUTOR : AMERICO PINTO DA CUNHA ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMERICO PINTO DA CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio doença, indeferido por ter sido constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social. Determino a realização de perícia na especialidade de ORTOPEDIA. Proceda a secretaria os procedimentos necessários junto a perito(a) cadastrado(a) pelo sistema AJG. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, reconsidero a decisão anterior no que diz respeito à fixação dos honorários periciais, de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Com a implementação da Central de Perícias, esta assume o controle de agendas periciais da Justiça Federal para processos de auxílio-doença, auxílio-acidente e LOAS. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado na especialidade médica já indicada na aludida decisão, podendo ser alterada para Reumatologia ou Medicina do Trabalho , caso a Central de perícias encontre alguma dificuldade na nomeação de perito. Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Remetam-se os autos à Central de Perícias correspondente. Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo , e indicar a data na qual realizará a perícia , ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta. Informada a data pelo perito, intime-se. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo máximo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: a) é possível fixar a data da incapacidade permanente do autor? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Com base nos laudos SABI e na documentação anexa aos autos pelo INSS, o autor se encontrava incapaz totalmente para o trabalho em data anterior à sua aposentadoria por incapacidade permanente ? d) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) e) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) f) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Tudo cumprido, venham conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5007083-79.2019.4.04.7206/SC APELANTE : LUCY RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. O Código de Processo Civil assim regulamenta a questão da priorização dos processos judiciais: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave , assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 1 ; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ) . III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. O Estatuto do Idoso prevê a prioridade especial a ser concedida aos maiores de 80 (oitenta) anos (artigo 71, §5º). Também é garantida a prioridade às pessoas com câncer ativo (artigo 4º, §2º, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Câncer) ou deficiência (artigo 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). É importante salientar que a mera existência de uma das situações previstas nos textos normativos, e sua devida prova documental, é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Assim, considerando que a parte demandante conta com mais de 60 anos de idade, defiro o requerimento de prioridade na tramitação. À Secretaria para anotação. Ressalto que o feito será incluído em pauta oportunamente, conforme a ordem dos processos no gabinete, sem prejuízo da observância da tramitação prioritária. 1. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024588-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : WALNEY SANTOS BARBOSA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada pela parte ré.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5023356-44.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ELISETE LAURINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão, a Secretaria GESTÃO DO PROCESSO 1. Intima para Emenda à inicial e Preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO. Distribuição do ônus da prova. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. 2. Da Exigência de Precisão nos Pedidos e Provas. Conforme o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados , acompanhados de prova documental específica que sustente cada um dos pedidos e alegações, gerando uma estrutura dinâmica e orientada por dados, oferecendo um fluxo de trabalho mais intuitivo, preciso e colaborativo, tornando célere a tramitação e gerando automaticidade de expedições de Certidões, TED, RPV, Alvarás, etc. Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, mesmo antes da citação, uma vez que facilita a análise do direito alegado. 3. Após, prossiga-se com o encaminhamento para Acordo ou citação .
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030273-60.2024.8.26.0053 (processo principal 1000130-08.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Helena Harumi Sasaki - Tendo em vista que o despacho de fls. 95 não foi publicado no DJEN, apesar de ter sido encaminhado (fls. 103), passo a republicar como segue: Teor do ato: "Vistos. Manifeste-se a executada acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se." - ADV: EDUARDO KOETZ (OAB 42934/SC), EDUARDO KOETZ (OAB 42934/SC), EDUARDO KOETZ (OAB 435266/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5097075-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : IRACEMA DE ALMEIDA LECOURT ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a planilha apresentada pelo autor, Evento 1, Anexo 7 (DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RMI7), bem como, de acordo com os valores apresentados na petição de Evento 11, o valor da causa se enquadra ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual o feito seguirá o rito da Lei 10.259/2001 . Ressalto que o valor atribuído à causa pela parte autora leva em consideração o valor referente ao dano moral, que é meramente especulativo, não sendo contabilizado para fins de definição do rito. Dessa forma, recebo as petições de Eventos 9 e 11 como emenda à peça inicial . Defiro o pedido de gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001. Após , voltem os autos conclusos.