Claudio Antonio Antunes Da Rocha
Claudio Antonio Antunes Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 042953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Antonio Antunes Da Rocha possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Nº 5003432-10.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50012834120218240018/SC) RELATOR : MONICA FRACARI ACUSADO : EDINILSON BORGES ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON. Apelação Nº 5008680-20.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: NELSON LUIZ RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA (OAB SC046061) APELANTE: ARAUJO E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A): JOSÉ VALDERI DA SILVA (OAB SC052386) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) APELANTE: VILMAR ARAUJO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) APELANTE: JOSE VALDERI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) ADVOGADO(A): JOSÉ VALDERI DA SILVA (OAB SC052386) APELANTE: LUIZ FELIPE BRATZ (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000908-35.2012.8.24.0053/SC RÉU : CRISLEN PANSERA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) DESPACHO/DECISÃO Vistas ao Ministério Público para o que de direito considerar. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5028096-42.2020.8.24.0018/SC APELANTE : AMAURI DE MOURA GAVIAO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Amauri de Moura Gaviao contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direito ( evento 77, SENT1 , dos autos da ação penal). Inconformada, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a exclusão da pena de prestação de serviço à comunidade ou, subsidiariamente, a redução da quantidade de horas de prestação de serviços à comunidade ( evento 9, PET1 , dos autos de origem). Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa ( evento 12, PROMOÇÃO1 , dos autos de origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dr. Rosemary Machado, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para extinguir a punibilidade do apelante, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal ( evento 15, PARECER1 , dos autos de origem). Este é o relatório. Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Amauri de Moura Gaviao contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, o que enseja a extinção da punibilidade do réu/apelante. Elencada no art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é uma das formas de extinção de punibilidade. Calca-se, em apertada síntese, na mora do Estado para exercer a pretensão punitiva ou executória em dado lapso temporal. Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez: " Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo ". ( In Curso de direito penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 561). O art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo Diploma Legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por meio da Súmula 146, que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Trata-se da prescrição da pretensão punitiva relacionada à pena aplicada in concreto, que, excetuadas as hipóteses de júri, pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória recorrível (prescrição retroativa), ou, ainda, entre esta e o acórdão confirmatório (quando houver) e/ou o trânsito em julgado (prescrição intercorrente, subsequente, ou, ainda, retroativa intercorrente) (os marcos interruptivos restam instituídos pelo art. 117 do Código Penal). Na hipótese em tela, o réu/apelante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. Nesse contexto, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, consoante o art. 110, § 1°, em conjunto com o art. 109, inciso V, do Código Penal, haverá de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal caso fluído o lapso temporal de 04 (quatro) anos entre os mencionados marcos interruptivos. No caso em análise, constata-se que fluiu, de fato, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia ( 08/12/2020 - evento 4, DESPADEC1 , dos autos da ação penal) e a publicação da sentença condenatória ( 24/02/2025 - evento 77, SENT1 , dos autos da ação penal), fato que acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e a consequente extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito. Convém registrar, ainda, que a pena de multa, aplicada cumulativamente à reprimenda corporal, também é atingida pela prescrição, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal. Destarte, por ser a prescrição matéria que deve ser analisada em sede de preliminar de mérito, o seu reconhecimento torna inviável o exame das demais teses deduzidas no apelo. Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fundamento no art. 3° do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal, monocraticamente, declaro a extinção da punibilidade do réu/apelante Amauri de Moura Gaviao , em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5024095-14.2020.8.24.0018/SC AUTOR : JULIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) RÉU : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) RÉU : CENTRO COMERCIAL ITAJOARA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a fluência do prazo do evento 231, porquanto o cumprimento depende de ato da parte.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5005809-22.2019.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50058092220198240018/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : VANESSA SCHLOSSER GOETTEN (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) APELADO : WERNER RUDI SCHLOSSER (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) INTERESSADO : CENTRO COMERCIAL ITAJOARA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 13/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5023477-64.2023.8.24.0018/SC INDICIADO : VANDOIR BUENO VARGAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DEBONA DALL ALBA (OAB RS132668) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) DESPACHO/DECISÃO Designo para o dia 15/8/2025, às 14h00min, audiência com o fim de homologar o acordo de não persecução penal formalizado. Intimem-se.