Claudio Antonio Antunes Da Rocha

Claudio Antonio Antunes Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 042953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Antonio Antunes Da Rocha possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (3) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014163-26.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : JUNIOR ANTONIO BORDIN ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) EXECUTADO : ELIANDRO RIBEIRO DO PRADO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) EXECUTADO : DIRCEU DEVES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) EXECUTADO : JEAN CARLOS BORDIN ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) EXECUTADO : CLEVES DOMINGOS SANZOVO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) EXECUTADO : VALMIR ANTONIO OTTO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 2- A certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 3- Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º). 5- Desde que solicitado pela parte interessada: I- fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão; b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber e dar quitação; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º). Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II- a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD , exceto veículos com gravame de alienação fiduciária ; III- a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV- a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI- a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII- a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 6- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 7- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 9- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 10- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. 11- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 12- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 13- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037050-38.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : VALTER VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 04/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000453-41.2022.8.24.0018/SC ACUSADO : CLAUDIONOR MASS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de competência do Tribunal do Júri. O processo encontra-se em ordem para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo ao relatório sucinto do feito, atendendo ao disposto no art. 423, II, do Código de Processo Penal: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra CLAUDIONOR MASS dando-os como incurso nas sanções do artigo artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos seguintes termos: Fato I. Artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal No dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 19h, na Rua Elói Ferreira de Souza, n. 220D, bairro Efapi, neste município e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado Claudionor Mass , ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou matar a vítima Vandoir Bueno Vargas com disparos de arma de fogo, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Na oportunidade, no momento em que a vítima Vandoir Bueno Vargas chegava no portão de seu prédio residencial, em um veículo de cor preta, na companhia de Édina Patrícia Batista Mass – ex-companheira do denunciado e condutora do mencionado veículo –, o denunciado Claudionor Mass , que conduzia uma motocicleta, estacionou ao lado do automóvel. Nesse momento, assim que a vítima Vandoir Bueno Vargas saiu do veículo, o denunciado, com intento homicida, empunhando arma de fogo, surpreendeu a vítima e desferiu contra ela inúmeros disparos de arma de fogo, os quais somente não a atingiram e causaram sua morte em razão de erro de pontaria e por ter vítima conseguido correr em disparada na ocasião, fugindo do denunciado mesmo após ser por ele perseguido A ação criminosa foi capturada por câmera de monitoramento localizada no residencial próximo ao local (evento 31, vídeo 1 e vídeo 3 do APF). O denunciado Claudionor Mass cometeu o crime impelido por motivo fútil (ciúmes), porquanto acreditou que a vítima Vandoir Bueno Vargas estivesse mantendo relacionamento afetivo com sua ex-companheira Édina Patrícia Batista Mass, não aceitando o denunciado o término da relação. Também praticou o crime por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, porquanto o denunciado surpreendeu a vítima com disparos de arma de fogo quando ela chegava em sua residência, desarmada, na companhia do próprio filho, em situação que não esperava ser vítima de um crime contra a sua vida. Fato II. Artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 No mesmo dia 28 de janeiro de 2022, porém antes das 19h, na Rua Elói Ferreira de Souza, n. 220D, bairro Efapi, neste município de Chapecó/SC, em via pública, o denunciado Claudionor Mass , com consciência e vontade, portou, transportou e manteve sob sua guarda 1 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380 ACP, registro sob o n. 904596047, além de 15 (quinze) munições de mesmo calibre, tudo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão. O réu foi preso em flagrante em 28/12/2021 ( processo 5034312-82.2021.8.24.0018/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 ), sendo convertida em prisão preventiva ( processo 5034312-82.2021.8.24.0018/SC, evento 14, DESPADEC1 ). A denúncia foi recebida em 13/01/2022 (ev. 5). Sobreveio laudo pericial da arma (ev. 20). ​A audiência de instrução e julgamento foi designada no ev. 21 Na audiência de instrução foram inquiridas a vítima, 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia e 03 (três) testemunhas arroladas pelo réu e interrogado o acusado. Ao final foi substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (ev. 97). O acusado foi posto em liberdade no dia 06/04/2022 (ev. 94). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ev. 107) postulando pela pronúncia do réu, porquanto suficientemente demonstrada a materialidade dos fatos e os indícios de autoria dos crimes imputados. A defesa, em suas derradeiras alegações, postulou a absolvição sumária do réu em relação à acusação de homicídio, sob a alegação de que efetuou os disparos de forma a apenas amedrontar a vítima. Subsidiariamente, alegou que o acusado agiu amparado pela excludente de culpabilidade, pois teria atuado sob coação irresistível. Requereu, ademais, o afastamento das qualificadoras. No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, se pronunciado for o acusado, pugnou a absorção deste delito pelo mais grave, em observância ao princípio da consunção (evento 143). Sobreveio sentença de pronúncia do réu pela possível prática do crime previsto no artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03  (evento 114). O acusado ofereceu recurso em sentido estrito (ev. 126), contrarrazões do Ministério Público (ev. 132), acordão que negou provimento ao recurso (ev. 145). A sentença de pronúncia transitou em julgado na data de 12/12/2023 (evento 145, fl. 46). É a breve síntese dos autos. Defiro o pedido de juntada de arquivos de áudio encaminhados a esta Promotoria de Justiça pela Polícia Militar, referentes às comunicações do crime pela testemunha Édina Patrícia Batista Mass e por populares, logo após os fatos, via canal 190 (evs. 149 e 154); Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado, nos termos requeridos pelo Ministério Público no evento 149. Indefiro a atualização dos antecedentes criminais da vítima conforme requerido no ev. 154, porquanto no presente caso se apuram fatos que dizem respeito à conduta do acusado, enquanto a vida pregressa da vítima não está em julgamento. Nesse sentido: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5041163-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2024; TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5012004-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 04-04-2023 e TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5052988-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2024). Autorizo a utilização do televisor durante a sessão plenária (item 3 do ev. 149 e item "d" do ev. 154). Autorizo a utilização da ferramenta Google maps (item "e" do ev. 149). Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela defesa no ev. 154. Desde já autorizo a substituição da oitiva das testemunhas pela exibição dos depoimentos judiciais, se for de interesse da parte. Fica intimada a defesa para, no prazo de 5 dias, informar sobre a viabilidade de substituição da oitiva em plenário pela exibição dos depoimentos judiciais. Para o sorteio dos jurados fica estabelecido o dia 08/10/2025, às 13:20. Providenciem-se as cédulas com o nome de todos os jurados inscritos. Notifique-se o Ministério Público, a Defesa e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil para o sorteio dos jurados , nos termos do art. 432 do CPP. Deixo de notificar a Defensoria Pública, porque não atua nesta Unidade. Designo o dia 28/11/2025, às 09:00, para o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado no Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca. Expeça-se o edital a que se refere o art. 435 do CPP, fazendo constar o dia e hora em que a sessão se realizará, e o convite nominal aos jurados para que compareçam no salão destinado para as sessões. Extraiam-se 7 cópias da decisão de pronúncia, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (se for o caso) e do relatório contido nesta decisão, os quais serão entregues aos jurados que comporão o Conselho de Sentença após o compromisso (CPP, art. 472, parágrafo único). Intime-se o acusado, sua defesa, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente (CPP, art. 399). Os acusados presos serão requisitados, devendo o poder público providenciar a sua apresentação (CPP, art. 399, § 1º). A intimação do Ministério Público deverá observar o disposto no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público). Em havendo defensores constituídos, estes serão intimados eletronicamente; na oportunidade, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. De outro lado, na hipótese de os réus possuírem defensores nomeados, estes serão intimados pessoalmente (CPP, art. 370, § 4º). Convoquem-se os 40 jurados que serão sorteados na solenidade acima designada na forma do art. 434, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requisite-se a força pública necessária. Solicite-se verba para as despesas com alimentação dos jurados. Atualize-se os antecedentes criminais do acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, ressalvadas aquelas em que houve homologação de desistência de inquirição na sessão plenária e deferida a reprodução do depoimento colhido na primeira fase. Caberá ao Cartório proceder aos demais trâmites necessários para a realização dos trabalhos, inclusive providenciar a arma apreendida nos autos para exibição em plenário . Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005809-22.2019.8.24.0018/SC APELANTE : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) APELADO : VANESSA SCHLOSSER GOETTEN (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) APELADO : WERNER RUDI SCHLOSSER (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) INTERESSADO : CENTRO COMERCIAL ITAJOARA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO MARKIZE CONSTRUTORA LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 79, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao fato de que a parte recorrida confessou em depoimento pessoal que não residiu no imóvel. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 396 e 420 do Código de Processo Civil; 127-A da Lei de Registros Públicos, no que concerne ao indeferimento do pleito de exibição de documento, pois se tratava de prova lícita e é facultativo o registro de atas e atos condominiais. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 7º do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da exibição de documento, que acarretou na violação ao direito de ter assegurado a paridade de tratamento às partes. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar violação ao art. 1.347 do Código Civil. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.203 e 1.208 , no que concerne à posse precária do bem. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à presença dos requisitos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 66, RELVOTO1 ): No entanto, ao contrário do sustentado pela recorrente, a apelada logrou êxito em demonstrar o exercício da posse com animus domini por lapso temporal suficiente à aquisição de domínio. Restou demonstrado nos autos que a autora ocupa o apartamento 704 do Edifício Itajoara e que utiliza, com ânimo de dono, ao menos desde 2003, uma vaga de garagem do edifício, sem oposição e sem contestação dos demais condôminos. Além disso,  o fato de a autora não residir no edifício não desqualifica a posse exercida, porquanto indireta no período, já que inconteste que a vaga era utilizada pelos locatários do imóvel, que a alugou junto com o apartamento. Ademais,  procedimento de usucapião, um dos requisitos exigidos em todas as modalidades reconhecidas será sempre a posse que precisa ser qualificada e cabalmente demonstrada no procedimento; essa posse deve ostentar e revelar o "ânimo de dono" - ou seja, deve ser evidenciado o comportamento do possuidor em agir como se dono fosse, como faz o "proprietário". O fato de desdobrar temporariamente e mediante pagamento, sob a rubrica de "aluguel" do seu exercício fático a posse direta em favor do locatário, reservando para si a posse indireta não pode, portanto,  prejudicar à autora. Por último, cumpre mencionar que a apelada comprovou nos autos que ocupa a vaga de garagem do edifício, sem oposição e sem contestação dos demais condôminos, desde pelo menos 2003, ou seja, por um período superior ao prazo de 15 anos (considerando que a ação foi ajuizada em 26.01.2019). Portanto, não há necessidade de discutir a redução do prazo prevista no artigo 1.238 do Código Civil, uma vez que essa questão sequer foi abordada no julgamento. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "no que diz respeito a exibição de documentos (pedido 1) tenho que este não comporta acolhimento pois, como bem pontuado pelo Magistrado a quo , ' porquanto a parte ré demonstra, ao juntar diversas vezes algumas atas nos autos, que tem fácil acesso ao documento, sendo desnecessária a concessão de prazo para tanto (evento 132, por exemplo). Ademais, tal documento é sujeito a registro (Lei n. 6.015/73, art. 127) '" ( evento 36, RELVOTO1 ), bem como que "ainda que a prova fosse deferida, as discussões travadas em assembleia do condomínio não têm o poder de definir de forma conclusiva o tipo de posse que pode ser exercida pelos proprietários dos apartamentos, nem de determinar quem pode utilizar as vagas de garagem. Essas discussões, por si só, não impedem a declaração de domínio por meio de usucapião, desde que os requisitos legais para tanto estejam devidamente preenchidos" ( evento 66, RELVOTO1 ). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "ao negar à ora recorrente o direito à exibição de documentos sob argumento de que os mesmos estariam registrados no Cartório de Títulos e Documentos, o E. Tribunal recorrido negou vigência ao artigo 127-A, da Lei 6.015/73 e, de igual forma, ao artigo 396, c/c Art. 420, ambos, do CPC". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à terceira e à quinta controvérsias , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à quarta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
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