Gabrielli Samara Frahm Vellwock
Gabrielli Samara Frahm Vellwock
Número da OAB:
OAB/SC 043048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielli Samara Frahm Vellwock possui 149 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSE, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJSE, TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001314-49.2019.8.24.0073/SC RÉU : EDINEI DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na denúncia para CONDENAR o acusado ?EDINEI DA SILVA LEITE?? à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno o acusado, ainda, às custas processuais (CPP, art. 804). Contudo, suspendo a respectiva exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, quando, se não puder satisfazer tal dívida, restará extinta a obrigação (NCPC, art. 98, § 3º, c/c CPP, art. 3º), eis que concedo ao acusado o benefício da Gratuidade da Justiça requerido. Com fulcro na Resolução CM nº 5/2019, considerando o grau de zelo e o trabalho exercido pelo respectivo profissional, fixo em R$ 1.072,03 os honorários devidos à nobre defensora dativa nomeada, Dra. Gabrielli Samara Frahm Vellwock (OAB/SC nº 43.048), pela defesa praticado neste processo. A pena pecuniária deverá ser satisfeita no prazo legal (CP, art. 50). Autorizo o acusado a recorrer em liberdade, visto inexistirem requisitos objetivos para a decretação da prisão preventiva. Transitada em julgado a sentença para o Parquet, voltem-se conclusos para a análise da prescrição, pela pena aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003277-37.2023.8.24.0050/SC RELATOR : IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET AUTOR : TEREZA DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: EditalGuarda de Família Nº 5000147-73.2022.8.24.0050/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET - Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 20 dias Citando(a)(s): JHONATAN BATISTA DA COSTA, CPF: 035******90, data de nascimento: 09/03/1990 filiação: e MARIA DE FATIMA BATISTA. DECISÃO: [...] Ante o exposto, defiro a guarda provisória de M. P. D. C. (14/12/2020) à requerente, e fixo os alimentos provisórios a serem pelos genitores, mensalmente, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sendo 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada genitor. [...] Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, bem como INTIMADA(S) da medida antecipatória concedida. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0006265-12.2014.8.24.0025/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: LEONARDO BITTENCOURT DA SILVA RÉU: JULIO CESAR DOS SANTOS RÉU: IRENE MOREIRA FRAGA EDITAL Nº 310077473951 JUIZ DO PROCESSO: GRISELDA REZENDE DE MATOS MUNIZ CAPELLARO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JULIO CESAR DOS SANTOS, CPF 095.***.***-64, filho de JOSEFINA GOMES. Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: "[...] Pelo exposto: 1) Tendo em vista o integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LEONARDO BITENCOURT DA SILVA, o que faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público para: I. ABSOLVER a acusada IRENE MOREIRA FRAGA da imputação prevista no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. ABSOLVER o acusado JULIO CESAR DOS SANTOS da imputação de infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. CONDENAR o acusado JULIO CESAR DOS SANTOS por infração ao art. 311, caput, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial ABERTO. O valor do dia-multa será o mínimo legal, na forma da fundamentação supra e a pena de multa deverá ser recolhida na forma do art. 50 do Código Penal. Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), consistentes em: * prestação de serviços à entidade pública, (CP, art. 43, IV), por prazo idêntico ao da pena, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, durante a semana ou em finais de semana, de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser designada na fase da execução; * pagamento de prestação pecuniária (CP, art. 43, I) no valor de 1 salário mínimo, com depósito em conta vinculada ao Juízo para posterior destinação a entidade beneficente. Caso assim o prefira, o acusado deverá dar cumprimento à pena no regime aberto na forma da Portaria do Juízo. CONDENO o acusado Júlio César ao pagamento das despesas processuais (art. 804, do CPP), suspensa, no entanto, a exigibilidade da cobrança, pois DEFIRO a gratuidade da justiça, por se tratar de réu assistido por defensor nomeado. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outra razão não estiver preso, pois assim permaneceu durante a instrução criminal, e não houve alteração fática que justifique a prisão. Nos termos da Resolução CM n. 3/2021, FIXO honorários aos advogados nomeados: Dr. Marcelo José Lauer, nomeado para a defesa da acusada Irene (doc. 164, ev. 42) no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), pela prática de ato isolado, pois após a apresentação de resposta à acusação a acusado constituiu advogado. Regularize-se a nomeação, para conversão em ato isolado e requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários. Dr. Alexandre Ramos dos Santos (doc. 285, ev. 235) e Dra. Gabrielli Samara Frahm Vellwock (doc. 164, ev. 42), no valor máximo (R$ 1.072,03), majorado uma vez, como autoriza o art. 8º, § 4º, da legislação de regência, totalizando R$ 2.144,06 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) para cada um deles, tendo em vista a complexidade do feito, com imputação de três crimes a três acusados, bem como a atuação diligente e o tempo destinado ao processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: 1) expeça-se o P.E.C. definitivo; 2) lance-se o nome do réu Júlio Cesar no rol dos culpados; 3) requisitem-se os honorários dos advogados Alexandre e Gabrielli; 4) proceda-se às comunicações e providências de praxe, observadas as normas estabelecidas pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Cumpridas as diligências necessárias, oportunamente, arquivem-se.". Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais